Decreto nº 12375 de 2025
Decreto
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
- Recurso
- Decreto 12375/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas. Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes. Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025) Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas: (Revogado pelo Decreto nº 12.619, de 2025) I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo. Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente: I - o Brasão das Armas da República; II - a denominação da respectiva Força Armada; III - o título do documento: a) “CARTA PATENTE DE OFICIAL”; b) “CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR”; ou c) “CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL”; IV - os dados do oficial: a) posto; b) nome; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e d) corpo, arma, quadro ou serviço; V - o ato que motivou a lavratura; VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato; VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente; VIII - a data da lavratura; IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República; X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra; XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025) XII - o registro do arquivo. Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas: I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais. Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital. Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico. Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025 *
