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Decreto 12390/2025

Decreto nº 12390 de 2025

Decreto

Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização

Recurso
Decreto 12390/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos. ............................................................................................................” (NR) “Art. 14. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. § 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.” (NR) “Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação: ............................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2025 *