EMFOR
Decreto 12410/2025

Decreto nº 12410 de 2025

Decreto

Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº

Recurso
Decreto 12410/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.410, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, DECRETA: Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas. Parágrafo único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares – CPOP. Art. 2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações: I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares; II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares; III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares; IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior; V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa. Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa. Art. 3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002. Parágrafo único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação. Art. 5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que: I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação. Art. 6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior. Art. 7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003; e II - o Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025 *