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Decreto 12425/2025

Decreto nº 12425 de 2025

Decreto

a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da

Recurso
Decreto 12425/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio. Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses: I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025. *