EMFOR
Decreto 12438/2025

Decreto nº 12438 de 2025

Decreto

2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação

Recurso
Decreto 12438/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Revogado pelo Decreto nº 12.451, de 2025 Texto para impressão Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. § 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção. § 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular. Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica. Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências. Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente: I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V - potenciais impactos ambientais; e VI - grau de pureza do resíduo. Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2025. ANEXO Código NCM Descrição NCM 3907.69.00 Outros poli (tereftalato de etileno) 4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4017.00.00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4707.10.00 Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar 7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas 7204.21.00 Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis 7204.29.00 Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço 7204.49.00 Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço 7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre 7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel 7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio 8102.97.00 Desperdícios e resíduos de molibdênio 8104.20.00 Desperdícios e resíduos, de magnésio 8104.30.00 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio 8106.10.00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto 8106.90.00 Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores 8108.30.00 Desperdícios e resíduos do titânio 8111.00.90 Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês 8112.92.00 Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 8113.00.90 Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais *