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Decreto 12439/2025

Decreto nº 12439 de 2025

Decreto

Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais

Recurso
Decreto 12439/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.439, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos tem por finalidade promover ações, projetos e programas, públicos ou privados, destinados ao manejo populacional ético de cães e gatos em âmbito nacional. Art. 2º O Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos consiste no apoio financeiro e técnico da União aos entes federativos, com vistas à descentralização de ações para a esterilização cirúrgica, microchipagem e registro de cães e gatos, de modo a promover: I - o controle populacional ético de cães e gatos; II - o bem-estar animal; III - a prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos; IV - a redução do número de cães e gatos em situação de rua; e V - a convivência harmoniosa entre os animais e a comunidade. Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, de forma voluntária, por meio da assinatura de termo de adesão. Art. 3º São princípios do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, além dos princípios gerais do Direito Ambiental: I - dignidade e senciência animal; II - atenção à saúde animal; III - educação pelos direitos animais; e IV - participação social. Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos: I - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos; II - reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética; III - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos; IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos; V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais; VI - apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e VII - contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 5º São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras: I - estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial; II - identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos; III - levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua; IV - esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem-estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas; V - implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual; VI - vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos; VII - integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos; VIII - destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie; IX - promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; e X - formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão executadas em articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observadas as normas aplicáveis. Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais: I - comunitários; e II - sob a responsabilidade de: a) comunidades de baixa renda; b) comunidades tradicionais; c) populações em situação de rua; d) organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal; e) protetores independentes; f) comunidades circundantes a unidades de conservação; e g) comunidades residentes em zonas fronteiriças. Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, de recursos provenientes de emendas parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá compatibilizar a destinação de recursos para os entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos com as dotações orçamentárias e os demais recursos disponíveis para essa finalidade, observado o disposto no art. 6º. § 2º Os recursos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente, observadas as disposições sobre transferência de recursos, prestação de contas, e as demais normas aplicáveis. Art. 8º A execução e a gestão do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, realizadas de forma descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle sociais. § 1º Os resultados obtidos pelo ente federativo com o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, e demonstrados por meio do mecanismo de informação e controle de procedimentos de castração e microchipagem integrado ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, serão requisitos mínimos para a prestação de contas dos recursos transferidos. § 2º Em caso de reprovação da prestação de contas, os recursos transferidos serão restituídos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 9º Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal. § 2º Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - sobre o responsável pelo animal: a) o nome completo; b) o número de registro geral da Carteira de Identidade; c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e d) o endereço de residência; e II - sobre o animal: a) o nome; b) o nome popular da espécie; c) a raça; d) o sexo; e) a idade real ou presumida; f) a procedência; g) as vacinas aplicadas; h) as doenças contraídas ou em tratamento; i) o número do microchip de identificação, quando houver; j) o endereço onde é mantido; k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e l) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver. § 3º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários. Art. 10. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, as normas complementares necessárias à implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e do Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2025. *