Decreto nº 12480 de 2025
Decreto
Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações
- Recurso
- Decreto 12480/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.480, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior. Art. 2º A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos: I - África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana; II - Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos; III - Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe; IV - Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; V - Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura; VI - Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército; VII - Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau; VIII - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; IX - Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; X - China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia; XI - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana; XII - Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XIV - Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque; XV - Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XVI - Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos; XVII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.; XVIII - França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica; XIX - Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador; XX - Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; XXI - Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército; XXII - Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste; XXIII - Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXIV - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país; XXV - Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta; XXVI - Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas; XXVII - Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXVIII - México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua; XXIX - Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXX - Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XXXI - Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana; XXXII - Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; XXXIII - Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; XXXIV - Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia; XXXV - Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército; XXXVI - Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia; XXXVII - Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico; XXXVIII - Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo; XXXIX - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; XL - Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; XLI - Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia; XLII - Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e XLIII - Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico. § 1º Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. Art. 3º Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Força Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa. Art. 4º As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas. § 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput. § 2º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância. § 3º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares de Adido estão tecnicamente vinculados. Art. 5º Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004; II - o Decreto nº 8.125, de 21 de outubro de 2013; III - o Decreto nº 8.460, de 26 de maio de 2015; IV - o Decreto nº 10.017, de 17 de setembro de 2019; e V - o Decreto nº 10.075, de 18 de outubro de 2019. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Maria Laura da Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2025. *
