Decreto nº 12486 de 2025
Decreto
Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral –
- Recurso
- Decreto 12486/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.486, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral – ProCoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral – ProCoral. Art. 2º A ProCoral tem por finalidade implementar, orientar, articular e coordenar políticas públicas para a conservação, o uso sustentável e a recuperação dos recifes de coral e de outros ambientes recifais naturais no Brasil, para promover a resiliência dos ecossistemas e a manutenção de suas funções ecológicas e de seus benefícios às populações humanas diante das pressões a que estão submetidos, sobretudo no que se refere à mudança do clima. § 1º Para fins deste Decreto, consideram-se recifes de coral a integralidade do ecossistema e de suas feições, o que inclui os recifes rasos, os recifes mesofóticos, os corais de profundidade e outros ambientes recifais naturais. § 2º O escopo de aplicação deste Decreto abrange a conectividade dos recifes de coral com outros ecossistemas costeiros e marinhos, tais como manguezais, marismas, restingas, costões rochosos, estuários e bancos de rodolitos. Art. 3º São princípios da ProCoral: I - o reconhecimento da elevada vulnerabilidade dos recifes de coral em face da mudança do clima e da alta probabilidade de que esses ecossistemas sejam os primeiros a serem extintos devido aos seus efeitos; e II - o reconhecimento das funções ecológicas desempenhadas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral e de seu papel para a mitigação, a adaptação e a resiliência climática da zona costeira. Art. 4º São diretrizes da ProCoral: I - a integração das políticas setoriais, ambientais e socioprodutivas; II - a articulação entre os níveis federal, estadual e municipal do Poder Público; III - a governança participativa, com o envolvimento da sociedade civil, do setor privado, do meio científico e das comunidades locais; IV - a adoção de abordagens adaptativas, regenerativas e de manejo sustentável com base nos conhecimentos científicos e tradicionais; V - a implementação e o fortalecimento de sistemas de monitoramento e avaliação de longo prazo dos recifes de coral que possibilitem o acompanhamento da sua integridade e da efetividade das políticas públicas adotadas para a sua conservação e o seu uso sustentável; VI - o estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para a coordenação de ações de conservação, restauração e uso sustentável dos recifes de coral; e VII - a promoção da cooperação internacional e o fortalecimento das redes internacionais, com intercâmbio de informações, de tecnologias e de experiências atreladas à conservação e à recuperação dos recifes de coral. Art. 5º São objetivos específicos da ProCoral: I - garantir a manutenção da biodiversidade, das funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral, para promover sua conservação e o seu uso sustentável; II - promover e fomentar pesquisas e ações que fortaleçam a capacidade de adaptação, de recuperação e de resiliência dos recifes de coral diante dos impactos da mudança do clima e das demais pressões antrópicas, inclusive a adoção de técnicas de restauração; III - estabelecer e fortalecer programas contínuos de pesquisa, diagnóstico e monitoramento dos recifes de coral, para integrar os aspectos ecológicos, climáticos e socioeconômicos com vistas a subsidiar políticas públicas e ações de manejo; IV - sensibilizar a sociedade sobre a importância dos recifes de coral e os riscos decorrentes da sua degradação; e V - buscar recursos financeiros e incentivos adequados para a implementação de programas, planos e políticas de conservação, pesquisa, monitoramento, manejo e restauração dos recifes de coral. Art. 6º São eixos de implementação da ProCoral e suas respectivas linhas de ação: I - Eixo 1 - Conservação e Uso Sustentável: a) compatibilização da conservação e do uso sustentável dos recifes de coral nos instrumentos de controle ambiental, ordenamento territorial, gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho; b) criação e implementação de unidades de conservação para a proteção dos recifes de coral, de forma a incorporar a adaptação à mudança do clima; c) promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes nos recifes de coral; d) integração de ações de adaptação e cenários de mudança do clima nos planos de manejo das unidades de conservação, com vistas a facilitar a resiliência climática dos ecossistemas; e) mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão e controle de ameaças aos recifes de coral; f) promoção do uso sustentável dos recifes de coral, de modo a incentivar atividades econômicas de baixo impacto ambiental, como o turismo de base comunitária e a pesca tradicional sustentável; e g) integração com órgãos de gestão de recursos hídricos e de bacias hidrográficas; II - Eixo 2 - Recuperação e Restauração: a) mapeamento de áreas prioritárias para a restauração de recifes de coral; b) fortalecimento da produção, da integração e da disseminação de conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes de coral; c) criação e fortalecimento de bancos genéticos e de coleções de organismos vivos para salvaguardar espécies ameaçadas ex situ; d) estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para o desenvolvimento de projetos de restauração com base ecossistêmica; e e) estabelecimento de normas, boas práticas e técnicas para a restauração de recifes de coral, incluído o repovoamento de organismos associados; III - Eixo 3 - Monitoramento e Pesquisa: a) estabelecimento de plataforma para a organização, o compartilhamento e a centralização de dados de monitoramento, de modo a permitir a realização de diagnósticos nacionais e a integração com redes globais de monitoramento de recifes de coral; b) fomento à criação de uma rede nacional de pesquisa e monitoramento dos recifes de coral; c) fortalecimento dos programas de monitoramento contínuo dos recifes de coral; d) desenvolvimento de métodos de monitoramento e projeção de risco, de avaliação dos riscos e impactos locais e globais a que os recifes de coral estão sujeitos e de identificação de espécies e de áreas mais resilientes a esses impactos; e) fomento à produção, à integração e à disseminação do conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes; f) publicação de editais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação para o monitoramento, a recuperação e a adaptação climática em recifes de coral; e g) promoção de projetos de ciência cidadã que envolvam pescadores, mergulhadores, comunidades locais, turistas e setor privado; IV - Eixo 4 - Educação Ambiental e Sensibilização Pública: a) proposição de inserção de conteúdos sobre recifes de coral nos currículos escolares e materiais didáticos para educação formal e informal; b) promoção de ações e campanhas de comunicação, divulgação e educação ambiental, com destaque para a relevância ecológica, social e econômica dos recifes de coral e suas principais ameaças, com vistas ao engajamento da sociedade e ao maior controle social; e c) capacitação de gestores públicos, professores do ensino básico, líderes comunitários e atores de setores econômicos que atuam na zona costeira e marinha na temática de conservação e uso sustentável dos recifes de coral; e V - Eixo 5 - Financiamento, Incentivos e Cooperação Internacional: a) incentivo ao aprimoramento da cooperação internacional para o financiamento das políticas de conservação, uso sustentável e recuperação dos recifes de coral; e b) proposição de mecanismos e de instrumentos de financiamento nacional e internacional para o desenvolvimento de parcerias e convênios com organismos nacionais e internacionais e com o setor privado, inclusive para a mobilização de recursos e de fundos públicos e privados. Art. 7º A implementação da ProCoral se dará em consonância com as políticas de: I - proteção ao meio ambiente, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade; II - mudança do clima; III - defesa e segurança marítimas; IV - controle de espécies exóticas invasoras; V - ciência, tecnologia e inovação; VI - recursos hídricos; VII - combate à poluição; VIII - gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho; IX - pesca e aquicultura; X - bioeconomia; XI - educação ambiental; e XII - turismo. Art. 8º A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas. Art. 9º O Plano de Ação Nacional para Conservação dos Ambientes Coralíneos – PAN Corais é o instrumento de implementação da ProCoral. § 1º Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes estabelecerá o PAN Corais, com a sua publicação em até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto. § 2º O PAN Corais incluirá metas, ações e indicadores em alinhamento aos eixos de implementação da ProCoral, nos termos do disposto no art. 6º, e será avaliado e revisado após o término de cada ciclo de implementação, com a publicação de relatório de avaliação em sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes. Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação da ProCoral; II - identificar e captar fontes adicionais de financiamento para a implementação da ProCoral; e III - realizar a articulação com os órgãos e as entidades envolvidas, incluídas aquelas que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, para a implementação dos eixos da ProCoral. Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - formular e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas à proteção, à recuperação e ao uso sustentável dos recifes de coral; II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação acerca da conservação e da restauração dos recifes de coral; e III - definir as prioridades de pesquisa, considerados os eixos e as linhas de ação da ProCoral. Art. 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotar procedimentos para a implementação da ProCoral junto às instituições vinculadas, às unidades de pesquisa e aos comitês de assessoramento relacionados ao tema. Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas. Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos oriundos: I - dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 14. Os Ministérios e os demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da ProCoral. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos João Paulo Ribeiro Capobianco Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2025 e retificado no DOU de 6.6.2025 *
