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Decreto 12491/2025

Decreto nº 12491 de 2025

Decreto

das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,

Recurso
Decreto 12491/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.491, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Institui o Planejamento Espacial Marinho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho – PEM. § 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por: I - PEM - ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e II - Amazônia Azul - região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana. Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja: I - saudável; II - biodiverso; III - resiliente; IV - seguro; V - produtivo; e VI - promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático. Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão. Art. 3º São diretrizes do PEM: I - a manutenção da soberania e da defesa nacional; II - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; III - o desenvolvimento econômico sustentável; IV - a inclusão social; V - a justiça ambiental e climática; e VI - o bem-estar da sociedade. Art. 4º São princípios do PEM: I - abordagem ecossistêmica; II - promoção da saúde e do bem-estar humano; III - abordagem precautória; IV - enfoque baseado em área; V - integração e coordenação intergovernamental; VI - participação social; VII - promoção da cultura oceânica; VIII - inclusão e acessibilidade; IX - transparência; X - conhecimento e inovação; XI - caráter adaptativo e contínuo; XII - enfrentamento da mudança do clima; XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva; XIV - juridicidade; XV - cooperação internacional; e XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima. Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM. Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. § 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet. § 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação. § 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030. § 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados. § 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal. Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM. § 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM. Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos. Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; III - recursos de cooperação internacional; e IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho João Paulo Ribeiro Capobianco Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025. *