Decreto nº 12514 de 2025
Decreto
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
- Recurso
- Decreto 12514/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.514, DE 16 DE JUNHO DE 2025 Institui o Programa Mais Igualdade. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial. Parágrafo único. O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir. Art. 2º São princípios do Programa Mais Igualdade: I - a transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas, sob as perspectivas de gênero, raça e etnia; II - o respeito às singularidades de cada território, às potencialidades e aos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas; III - o respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; IV - o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; e V - a participação, a transparência e o controle social nas políticas públicas. Art. 3º São objetivos do Programa Mais Igualdade: I - favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional; II - fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo; III - proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; IV - fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo; V - fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos; VI - articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e VII - apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos. Art. 4º São eixos estruturantes do Programa Mais Igualdade: I - aperfeiçoamento - formação, qualificação e certificação destinadas a agentes públicos, sociais e comunitários, que atuem direta ou indiretamente em políticas de promoção da igualdade racial; II - estruturação - equipagem e fortalecimento de órgãos, núcleos, centros e outros equipamentos que venham a subsidiar a política de promoção da igualdade racial; e III - fortalecimento - fomento, apoio e promoção de políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 5º A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais. Art. 6º São objetivos da Casa da Igualdade Racial: I - oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais; II - implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo; III - apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais; IV - fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira; V - articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais; VI - integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação do Programa Mais Igualdade, observados os instrumentos do Sinapir; e VII - ampliar o acesso às políticas públicas com ênfase na oferta de bens e serviços públicos especializados para a promoção da igualdade racial. Art. 7º O Ministério da Igualdade Racial, por intermédio da Casa da Igualdade Racial, promoverá a descentralização das ações do Programa Mais Igualdade, por meio da articulação federativa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes ao Sinapir. Art. 8º Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência. Art. 9º São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial: I - justiça racial - apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica; II - inclusão produtiva - fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros; III - cultura e educação - promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros; IV - convivência comunitária - promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e V - pactuação federativa - fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial. Art. 10. Os critérios de priorização territorial para a implementação das Casas da Igualdade Racial serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial. Art. 11. Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Igualdade e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento. Art. 12. A implementação do Programa Mais Igualdade será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos. Art. 13. Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com: I - os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou II - entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Anielle Francisco da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025 *
