Decreto nº 12522 de 2025
Decreto
o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura
- Recurso
- Decreto 12522/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.522, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Vigência Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.17; b) um CCE 2.15; c) uma FCE 1.15; d) uma FCE 1.14; e) uma FCE 1.13; f) duas FCE 1.05; g) uma FCE 1.04; e h) uma FCE 1.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.13; c) uma FCE 1.17; d) uma FCE 1.10; e) quatro FCE 1.07; f) uma FCE 2.15; e g) uma FCE 2.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... e) ................................................................................................................. 1. Diretoria de Integridade Pública; e 2. Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses; f) Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação: 1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; 2. Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação; e 3. Diretoria de Governo Aberto e Transparência; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 25. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal; III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da integridade pública, da conduta ética e da prevenção de conflito de interesses, no âmbito do Poder Executivo federal; IV - articular a realização de estudos e pesquisas, com vistas a estimular a produção de conhecimento para subsidiar a solução de problemas relacionados à promoção da integridade pública; V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria relacionada à integridade pública, à conduta ética e à prevenção de conflito de interesses; ..................................................................................................................... XII - julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses, relativos a consultas submetidas à Controladoria-Geral da União sobre risco de conflito de interesses, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito, nas hipóteses de sua competência; ..................................................................................................................... XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, de ética no serviço público e de prevenção de conflito de interesses.” (NR) “Art. 26. À Diretoria de Integridade Pública compete: I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública; ..................................................................................................................... IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública; ..................................................................................................................... VI - realizar as atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 26-A. À Diretoria de Prevenção a Conflito de Interesses compete: I - propor à Secretaria de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à prevenção de conflito de interesses; II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à prevenção de conflito de interesses; III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses; IV - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de sua competência; e V - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses.” (NR) “Art. 29. À Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação compete: ..................................................................................................................... III - propor ao Ministro de Estado a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011; IV - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; V - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte; ..................................................................................................................... VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; ..................................................................................................................... X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a representação e a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; ..................................................................................................................... XII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação de conhecimento nas áreas de promoção da transparência, do acesso à informação e do governo aberto; XIII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; XIV - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e XV - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e de políticas públicas no âmbito da administração pública federal.” (NR) “Art. 30. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas com vistas a esclarecer e a orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; ............................................................................................................” (NR) “Art. 31. ...................................................................................................... I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal; II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; ..................................................................................................................... IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte; V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e os sistemas informatizados relacionados; ..................................................................................................................... IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das normas correlatas; X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação; XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.” (NR) “Art. 31-A. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete: I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos; II - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos; III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos; IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento, no âmbito de sua competência; V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de promoção da transparência, governo aberto e dados abertos; VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal; VII - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; VIII - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; IX - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; X - articular, apoiar e implementar ações para a promoção da transparência como instrumento de aprimoramento da efetividade de serviços e políticas públicas, no âmbito da administração pública federal; XI - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência e governo aberto no âmbito da administração pública federal, inclusive as decorrentes de planos, estratégias e programas, e de convenções e parcerias internacionais; XII - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos; XIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à transparência e aos dados abertos; XIV - identificar conjuntos de dados e de informações de interesse público e, conforme o caso, sugerir aos órgãos e às entidades da administração pública federal a sua disponibilização em transparência ativa, com o respectivo registro no Portal Brasileiro de Dados Abertos e a integração dos dados ao Portal da Transparência do Poder Executivo federal; e XV - articular, junto aos órgãos e às entidades federais responsáveis por sistemas estruturantes e por dados passíveis de integração, o acesso a soluções tecnológicas que viabilizem a integração e a disponibilização dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, nos formatos e nos prazos legais ou pactuados.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.776, de 2025) Vigência Art. 5º Ficam revogados: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023: a) o item 3 da alínea “e” do inciso II do caput do art. 3º; b) do caput do art. 25: 1. os incisos VI a VIII; e 2. o inciso XIII; c) os incisos VII a IX do caput do art. 26; e d) os art. 27 e art. 28; II - o art. 4º do Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023: a) do inciso II do caput do art. 3º: 1. o item 1 da alínea “e”; e 2. o item 1 da alínea “f”; b) do caput do art. 25: 1. os incisos V e VI; 2. os incisos XII e XIII; e 3. o inciso XIV; c) do art. 26: 1. o caput; 2. o inciso I do caput; 3. o inciso VI do caput; e 4. os incisos VIII e IX do caput; d) os art. 27 e art. 28; e) do caput do art. 29: 1. o inciso III; e 2. o inciso X; f) o inciso II do caput do art. 30; e g) o inciso V do caput do art. 31; e III - do Decreto nº 12.219, de 14 de outubro de 2024: a) o art. 4º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CGU PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,08 1 7,08 CCE 2.15 5,41 1 5,41 SUBTOTAL 1 2 12,49 FCE 1.15 3,25 1 3,25 FCE 1.14 2,78 1 2,78 FCE 1.13 2,47 1 2,47 FCE 1.05 0,60 2 1,20 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 1.03 0,37 1 0,37 SUBTOTAL 2 7 10,51 TOTAL 9 23,00 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CGU QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.13 4,12 1 4,12 SUBTOTAL 1 2 9,53 FCE 1.17 4,25 1 4,25 FCE 1.10 1,27 1 1,27 FCE 1.07 0,83 4 3,32 FCE 2.15 3,25 1 3,25 FCE 2.10 1,27 1 1,27 SUBTOTAL 2 8 13,36 TOTAL 10 22,89 ” (NR) ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 7,08 1 7,08 - - -1 -7,08 CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12 FCE-17 4,25 - - 1 4,25 1 4,25 FCE-14 2,78 1 2,78 - - -1 -2,78 FCE-13 2,47 1 2,47 - - -1 -2,47 FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54 FCE-7 0,83 - - 4 3,32 4 3,32 FCE-5 0,60 2 1,20 - - -2 -1,20 FCE-4 0,44 1 0,44 - - -1 -0,44 FCE-3 0,37 1 0,37 - - -1 -0,37 TOTAL 7 14,34 8 14,23 1 -0,11 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.776, de 2025) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 2 Assessor Especial FCE 2.15 1 Assessor Especial CCE 2.15 2 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Seção 5 Chefe CCE 1.03 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 1 Assistente FCE 2.07 Setor 1 Chefe CCE 1.02 ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente Técnico CCE 2.02 DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 13 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 10 Chefe FCE 1.05 Seção 11 Chefe CCE 1.04 Seção 4 Chefe CCE 1.03 Setor 1 Chefe CCE 1.02 Núcleo 1 Chefe CCE 1.01 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 11 Chefe FCE 1.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe CCE 1.02 DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO 1 Secretário FCE 1.17 1 Secretário-Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 15 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 16 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS 1 Diretor FCE 1.15 4 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 15 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 13 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Ouvidor-Geral FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Corregedor-Geral FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA 1 Secretário FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA 1 Secretário FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DIRETORIA DE PREVENÇÃO A CONFLITO DE INTERESSES 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO 1 Secretário FCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS Superintendência 26 Superintendente FCE 1.13 1 Superintendente-Adjunto FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 Divisão 27 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 94 Chefe FCE 1.05 Seção 4 Chefe FCE 1.03 Setor 13 Chefe CCE 1.02 Setor 4 Chefe FCE 1.02 Núcleo 10 Chefe CCE 1.01 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65 SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65 CCE 1.17 7,08 1 7,08 - - CCE 1.15 5,41 1 5,41 2 10,82 CCE 1.13 4,12 1 4,12 2 8,24 CCE 1.04 0,44 11 4,84 11 4,84 CCE 1.03 0,37 9 3,33 9 3,33 CCE 1.02 0,21 16 3,36 16 3,36 CCE 1.01 0,12 11 1,32 11 1,32 CCE 2.15 5,41 2 10,82 1 5,41 CCE 2.13 4,12 4 16,48 4 16,48 CCE 2.02 0,21 2 0,42 2 0,42 SUBTOTAL 2 58 57,18 58 54,22 FCE 1.17 4,25 6 25,50 7 29,75 FCE 1.15 3,25 28 91,00 27 87,75 FCE 1.14 2,78 2 5,56 1 2,78 FCE 1.13 2,47 103 254,41 102 251,94 FCE 1.10 1,27 32 40,64 33 41,91 FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 154 127,82 158 131,14 FCE 1.06 0,70 7 4,90 7 4,90 FCE 1.05 0,60 137 82,20 135 81,00 FCE 1.04 0,44 3 1,32 2 0,88 FCE 1.03 0,37 5 1,85 4 1,48 FCE 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84 FCE 1.01 0,12 2 0,24 2 0,24 FCE 2.15 3,25 1 3,25 2 6,50 FCE 2.13 2,47 1 2,47 1 2,47 FCE 2.10 1,27 8 10,16 9 11,43 FCE 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66 FCE 3.13 2,47 4 9,88 4 9,88 SUBTOTAL 3 500 664,66 501 667,51 TOTAL 559 729,49 560 729,38 ” (NR) *
