Decreto nº 12526 de 2025
Decreto
Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso
- Recurso
- Decreto 12526/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.526, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea; VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; VII - Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; e VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública. ............................................................................................................” (NR) “Art. 13. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir.” (NR) “Atuação singular Art. 13-D. Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Unificado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado.” (NR) “Art. 13-E. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Unificado; II - determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Unificado; e III - propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Unificado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025 *
