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Decreto 12581/2025

Decreto nº 12581 de 2025

Decreto

Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e

Recurso
Decreto 12581/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Vigência Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) sete CCE 1.13; c) sessenta e quatro CCE 1.10; d) quarenta e um CCE 1.07; e) cento e dois CCE 1.05; f) um CCE 2.13; g) dois CCE 2.10; h) dezoito CCE 2.05; i) cento e quarenta e sete FCE 1.05; j) trezentas e onze FCE 2.01; e k) quarenta e oito FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai: a) trinta e sete CCE 1.11; b) cento e oitenta e seis CCE 1.06; c) vinte e sete CCE 2.07; d) cinquenta e seis CCE 2.03; e) quarenta CCE 2.02; f) cento e noventa e oito CCE 2.01; g) três CCE 3.03; h) três FCE 1.15; i) dezesseis FCE 1.13; j) vinte e cinco FCE 1.11; k) quarenta e sete FCE 1.10; l) trinta e quatro FCE 1.07; m) duzentas e quatorze FCE 1.06; n) cinco FCE 2.10; o) dezesseis FCE 2.07; e p) doze FCE 2.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.” (NR) “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................... a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; c) Diretoria de Proteção Territorial; e d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; V - unidades descentralizadas: a) Coordenações Regionais de Suporte; b) Coordenações Regionais; c) Unidades Técnicas Locais; d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e e) Unidades Avançadas; e VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.” (NR) “Art. 6º ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial; III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais; IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.” (NR) “Art. 10. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; ..................................................................................................................... VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; ..................................................................................................................... XII - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.” (NR) “Art. 13. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 14. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.” (NR) “Art. 15. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade; IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai; V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas; ..................................................................................................................... VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.” (NR) “Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR) “Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete: I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS e as demais instâncias; III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas; IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais; V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação; VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça; VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes; VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais; IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas; X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária; XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+; XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas; XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução; XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes; XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco; XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos; XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho; XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.” (NR) “Art. 17. ..................................................................................................... I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação; VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes; VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas; VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas; IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas; X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação; XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR) “Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete: I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas; II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências. IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades; V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências; VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de: a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e b) constituição de reservas indígenas; VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências; VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas; IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR) “Art. 18. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; ..................................................................................................................... VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; ..................................................................................................................... XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.” (NR) “Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.” (NR) “CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.” (NR) “Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.” (NR) “Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022: I - o inciso VII do caput do art. 10; II - os art. 20 a art. 22; e III - o art. 24. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Sonia Bone de Sousa Silva Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2025. ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FUNAI PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.13 4,12 7 28,84 CCE 1.10 2,12 64 135,68 CCE 1.07 1,39 41 56,99 CCE 1.05 1,00 102 102,00 CCE 2.13 4,12 1 4,12 CCE 2.10 2,12 2 4,24 CCE 2.05 1,00 18 18,00 SUBTOTAL 1 236 355,28 FCE 1.05 0,60 147 88,20 FCE 2.01 0,12 311 37,32 FCE 4.03 0,37 48 17,76 SUBTOTAL 2 506 143,28 TOTAL 742 498,56 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNAI: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES PARA A FUNAI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.11 2,47 37 91,39 CCE 1.06 1,17 186 217,62 CCE 2.07 1,39 27 37,53 CCE 2.03 0,37 56 20,72 CCE 2.02 0,21 40 8,40 CCE 2.01 0,12 198 23,76 CCE 3.03 0,37 3 1,11 SUBTOTAL 1 547 400,53 FCE 1.15 3,25 3 9,75 FCE 1.13 2,47 16 39,52 FCE 1.11 1,48 25 37,00 FCE 1.10 1,27 47 59,69 FCE 1.07 0,83 34 28,22 FCE 1.06 0,70 214 149,80 FCE 2.10 1,27 5 6,35 FCE 2.07 0,83 16 13,28 FCE 2.05 0,60 12 7,20 SUBTOTAL 2 372 350,81 TOTAL 919 751,34 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,41 7 37,87 - - -7 -37,87 CCE-14 4,63 - - - - - - CCE-13 4,12 23 94,76 - - -23 -94,76 CCE-11 2,47 - - 37 91,39 37 91,39 CCE-10 2,12 82 173,84 - - -82 -173,84 CCE-7 1,39 29 40,31 - - -29 -40,31 CCE-6 1,17 - - 186 217,62 186 217,62 CCE-5 1,00 135 135,00 - - -135 -135,00 CCE-3 0,37 - - 59 21,83 59 21,83 CCE-2 0,21 - - 40 8,40 40 8,40 CCE-1 0,12 - - 198 23,76 198 23,76 FCE-15 3,25 12 39,00 - - -12 -39,00 FCE-13 2,47 - - 16 39,52 16 39,52 FCE-11 1,48 - - 25 37,00 25 37,00 FCE-10 1,27 - - 32 40,64 32 40,64 FCE-7 0,83 - - 35 29,05 35 29,05 FCE-6 0,70 - - 214 149,80 214 149,80 FCE-5 0,60 141 84,60 - - -141 -84,60 FCE-3 0,37 48 17,76 - - -48 -17,76 FCE-1 0,12 311 37,32 - - -311 -37,32 TOTAL 788 660,46 842 659,01 54 -1,45 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 3 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 4 Assistente Técnico CCE 2.03 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 1 Assistente de Projeto CCE 3.03 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 7 Assistente Técnico CCE 2.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico CCE 2.01 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.03 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 14 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Serviço 11 Chefe CCE 1.05 Serviço 40 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 4 Assistente Técnico FCE 2.05 10 Assistente Técnico CCE 2.03 3 Assistente Técnico CCE 2.01 DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 11 Assistente Técnico CCE 2.03 6 Assistente Técnico CCE 2.01 DIRETORIA DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS SOCIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 4 Chefe CCE 1.05 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 10 Assistente Técnico CCE 2.03 6 Assistente Técnico CCE 2.01 DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 15 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 29 Chefe FCE 1.05 4 Assistente Técnico FCE 2.05 6 Assistente Técnico CCE 2.03 1 Assistente de Projeto CCE 3.03 DIRETORIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 9 Chefe FCE 1.06 Serviço 2 Chefe CCE 1.05 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 4 Assistente Técnico FCE 2.05 11 Assistente Técnico CCE 2.03 1 Assistente de Projeto CCE 3.03 COORDENAÇÕES REGIONAIS DE SUPORTE 7 Coordenador FCE 1.11 Divisão 28 Chefe FCE 1.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 40 Assessor Técnico Especializado CCE 2.02 COORDENAÇÕES REGIONAIS 31 Coordenador CCE 1.11 COORDENAÇÕES REGIONAIS 12 Coordenador FCE 1.11 Serviço 60 Chefe CCE 1.06 Serviço 69 Chefe FCE 1.06 Serviço 20 Chefe CCE 1.05 Serviço 23 Chefe FCE 1.05 27 Assistente CCE 2.07 16 Assistente FCE 2.07 172 Assistente Técnico CCE 2.01 UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS 112 Chefe CCE 1.06 UNIDADES TÉCNICAS LOCAIS 115 Chefe FCE 1.06 COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL 6 Coordenador CCE 1.11 COORDENAÇÕES DAS FRENTES DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL 6 Coordenador FCE 1.11 Serviço 14 Chefe CCE 1.06 Serviço 20 Chefe FCE 1.06 Serviço 5 Chefe CCE 1.05 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 UNIDADES AVANÇADAS 20 Chefe CCE 1.05 UNIDADES AVANÇADAS 34 Chefe FCE 1.05 MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS 1 Diretor CCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 15 Chefe FCE 1.05 3 Assistente Técnico CCE 2.03 3 Assistente Técnico CCE 2.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNAI: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08 CCE 1.15 5,41 3 16,23 2 10,82 CCE 1.13 4,12 14 57,68 7 28,84 CCE 1.11 2,47 - - 37 91,39 CCE 1.10 2,12 78 165,36 14 29,68 CCE 1.07 1,39 42 58,38 1 1,39 CCE 1.06 1,17 - - 186 217,62 CCE 1.05 1,00 169 169,00 67 67,00 CCE 2.13 4,12 4 16,48 3 12,36 CCE 2.10 2,12 2 4,24 - - CCE 2.07 1,39 - - 27 37,53 CCE 2.05 1,00 19 19,00 1 1,00 CCE 2.03 0,37 - - 56 20,72 CCE 2.02 0,21 - - 40 8,40 CCE 2.01 0,12 - - 198 23,76 CCE 3.03 0,37 - - 3 1,11 SUBTOTAL 1 332 513,45 643 558,70 FCE 1.15 3,25 - - 3 9,75 FCE 1.13 2,47 7 17,29 23 56,81 FCE 1.11 1,48 - - 25 37,00 FCE 1.10 1,27 28 35,56 75 95,25 FCE 1.07 0,83 1 0,83 35 29,05 FCE 1.06 0,70 - - 214 149,80 FCE 1.05 0,60 340 204,00 193 115,80 FCE 2.10 1,27 - - 5 6,35 FCE 2.07 0,83 - - 16 13,28 FCE 2.05 0,60 3 1,80 15 9,00 FCE 2.01 0,12 311 37,32 - - FCE 4.03 0,37 48 17,76 - - SUBTOTAL 2 738 314,56 604 522,09 TOTAL 1.070 828,01 1.247 1.080,79 ” (NR) *