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Decreto 12586/2025

Decreto nº 12586 de 2025

Decreto

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da

Recurso
Decreto 12586/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.586, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Vigência Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes – Funarte, na forma dos Anexos I e II, respectivamente. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Funarte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.12; b) dois CCE 2.07; c) uma FCE 1.15; d) uma FCE 1.10; e) quatro FCE 1.07; f) uma FCE 1.05; g) uma FCE 2.12; h) uma FCE 2.10; i) duas FCE 2.07; e j) uma FCE 2.06; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funarte: a) um CCE 1.15; b) quatro CCE 1.13; c) um CCE 1.10; d) duas FCE 1.14; e) uma FCE 1.11; f) duas FCE 1.09; g) uma FCE 1.04; h) três FCE 1.02; i) nove FCE 2.09; j) duas FCE 2.05; e k) uma FCE 2.02. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança no Estatuto da Funarte. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2025 ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional de Artes – Funarte, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A Funarte poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília. Art. 2º A Funarte tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento, o fomento e a difusão das artes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Funarte tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e e) Diretoria-Executiva; e IV - órgãos específicos singulares: a) Centro de Artes Visuais; b) Centro de Circo; c) Centro de Dança; d) Centro de Música; e) Centro de Teatro; e f) Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A Funarte é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada. Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 7º O Ouvidor terá sua designação e sua dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 9º A Diretoria Colegiada é composta por: I - Presidente da Funarte, que a presidirá; II - Diretor-Executivo; III - Diretores dos Centros; e IV - Diretor de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos. § 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação de seu Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade. § 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto. § 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 10 À Diretoria Colegiada compete: I - formular as diretrizes e as estratégias da Funarte; II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos; III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas; IV - aprovar a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações; V - aprovar o planejamento estratégico institucional e as suas revisões; e VI - aprovar os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Funarte, inclusive móveis. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 11. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Funarte, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Funarte, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Funarte e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funarte, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 12. À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funarte; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Funarte, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e aos fundos sob a responsabilidade da Funarte; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funarte e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funarte; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna. Art. 13. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - organizar os mecanismos e os canais de acesso dos interessados aos seus serviços; IV - orientar os usuários dos serviços públicos e os servidores da Funarte sobre as formas de encaminhamento, instrução e acompanhamento de pedidos e manifestações; e V - coordenar a elaboração e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Funarte. Art. 14. À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funarte; II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funarte; III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações; IV - encaminhar ao Presidente da Funarte, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Cultura, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 15. À Diretoria-Executiva compete: I - auxiliar o Presidente na coordenação e no controle das atividades de competência da Funarte; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança e de modernização administrativa; III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da Funarte; VI - coordenar e supervisionar no âmbito da Funarte: a) as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; b) as atividades ou os projetos apoiados por políticas públicas de fomento cultural nos termos do disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024; c) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da Funarte; e d) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da Funarte; VII - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VIII - supervisionar e orientar, na função de órgão seccional, no âmbito da Funarte, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao: a) Sistema de Administração Financeira Federal; b) Sistema de Contabilidade Federal; c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; d) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; f) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e g) Sistema de Serviços Gerais – Sisg. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 16. Ao Centro de Artes Visuais compete: I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento das artes visuais em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa; II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para as artes visuais em articulação com outros entes públicos e privados; e III - difundir as artes visuais brasileiras e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero. Art. 17. Ao Centro de Circo compete: I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do circo em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa; II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o circo em articulação com outros entes públicos e privados; e III - difundir o circo brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero. Art. 18. Ao Centro de Dança compete: I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da dança em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa; II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a dança em articulação com outros entes públicos e privados; e III - difundir a dança brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero. Art. 19. Ao Centro de Música compete: I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento da música em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa; II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para a música em articulação com outros entes públicos e privados; e III - difundir a música brasileira e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero. Art. 20. Ao Centro de Teatro compete: I - formular, propor e acompanhar a execução de projetos, programas e políticas públicas para o segmento do teatro em todas as regiões do País, nas dimensões da criação, do acesso, da difusão, da formação, da reflexão, da memória e da pesquisa; II - orientar e fornecer subsídios para a formulação de políticas para o teatro em articulação com outros entes públicos e privados; e III - difundir o teatro brasileiro e a sua produção artística e de conhecimento no País e no exterior, inclusive com a valorização de sua diversidade estética, regional, étnico-racial e de gênero. Art. 21. À Diretoria de Memória, Pesquisa e Produção de Conteúdos compete: I - desenvolver e coordenar, em articulação com outros entes públicos e privados: a) os programas de apoio à pesquisa, à reflexão e à formação profissional e cidadã no campo das artes; b) os programas que contribuam para a promoção da diversidade, da participação cidadã e do fortalecimento da rede produtiva das artes; e c) os programas, os projetos e as ações de apoio ao reconhecimento, à preservação, à valorização e à promoção da memória e do patrimônio das artes; II - promover as ações de apoio à produção de conhecimento, organização e qualificação profissional no campo das áreas técnicas relacionadas à rede produtiva das artes; III - apoiar a produção e a difusão de conhecimento no campo artístico por meio de publicações e outros produtos de estímulo à pesquisa e à reflexão no campo das artes; IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas à manutenção, à conservação e à disponibilização dos documentos e dos acervos da Funarte; e V - supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da Fundação Nacional de Artes Art. 22. Ao Presidente da Funarte incumbe: I - representar a Funarte; II - dirigir o funcionamento e as atividades da Funarte; III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações; V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres; VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da Funarte; VII - ordenar despesas; VIII - editar atos normativos; e IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência. Seção II Dos demais dirigentes Art. 23. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Funarte ou por legislação específica. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 1 Assistente FCE 2.09 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 2 Chefe FCE 1.02 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.06 1 Assistente Técnico FCE 2.02 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.03 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.16 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 3 Assistente FCE 2.09 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe FCE 1.04 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 4 Chefe FCE 1.02 CENTRO DE ARTES VISUAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 CENTRO DE CIRCO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 CENTRO DE DANÇA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 Setor 1 Chefe FCE 1.02 CENTRO DE MÚSICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 CENTRO DE TEATRO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 Setor 2 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE MEMÓRIA, PESQUISA E PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.09 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08 CCE 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23 CCE 1.15 5,41 4 21,64 5 27,05 CCE 1.13 4,12 - - 4 16,48 CCE 1.12 3,10 2 6,20 - - CCE 1.10 2,12 5 10,60 6 12,72 CCE 2.12 3,10 2 6,20 2 6,20 CCE 2.07 1,39 2 2,78 - - SUBTOTAL 1 17 60,73 19 75,76 FCE 1.15 3,25 2 6,50 1 3,25 FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56 FCE 1.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 1.11 1,48 2 2,96 3 4,44 FCE 1.10 1,27 21 26,67 20 25,40 FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00 FCE 1.07 0,83 19 15,77 15 12,45 FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80 FCE 1.04 0,44 3 1,32 4 1,76 FCE 1.03 0,37 1 0,37 1 0,37 FCE 1.02 0,21 7 1,47 10 2,10 FCE 2.12 1,86 1 1,86 - - FCE 2.10 1,27 1 1,27 - - FCE 2.09 1,00 1 1,00 10 10,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 - - FCE 2.06 0,70 2 1,40 1 0,70 FCE 2.05 0,60 - - 2 1,20 FCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37 FCE 2.02 0,21 - - 1 0,21 SUBTOTAL 2 69 69,96 78 76,55 TOTAL 86 130,69 97 152,31 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FUNARTE PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.12 3,10 2 6,20 CCE 2.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 4 8,98 FCE 1.15 3,25 1 3,25 FCE 1.10 1,27 1 1,27 FCE 1.07 0,83 4 3,32 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.06 0,70 1 0,70 SUBTOTAL 2 12 13,93 TOTAL 16 22,91 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A FUNARTE QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.13 4,12 4 16,48 CCE 1.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 6 24,01 FCE 1.14 2,78 2 5,56 FCE 1.11 1,48 1 1,48 FCE 1.09 1,00 2 2,00 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 1.02 0,21 3 0,63 FCE 2.09 1,00 9 9,00 FCE 2.05 0,60 2 1,20 FCE 2.02 0,21 1 0,21 SUBTOTAL 2 21 20,52 TOTAL 27 44,53 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,41 - - 1 5,41 1 5,41 CCE-13 4,12 - - 4 16,48 4 16,48 CCE-12 3,10 2 6,20 - - -2 -6,20 CCE-7 1,39 2 2,78 - - -2 -2,78 FCE-15 3,25 7 22,75 - - -7 -22,75 FCE-14 2,78 - - 2 5,56 2 5,56 FCE-12 1,86 1 1,86 - - -1 -1,86 FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48 FCE-10 1,27 2 2,54 - - -2 -2,54 FCE-9 1,00 - - 11 11,00 11 11,00 FCE-7 0,83 6 4,98 - - -6 -4,98 FCE-6 0,70 1 0,70 - - -1 -0,70 FCE-5 0,60 - - 1 0,60 1 0,60 FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 FCE-2 0,21 - - 4 0,84 4 0,84 TOTAL 21 41,81 25 41,81 4 0,00 *