Decreto nº 12608 de 2025
Decreto
Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor
- Recurso
- Decreto 12608/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.608, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 1º, § 1º, inciso I, no art. 4º, caput, inciso II, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nas Resoluções nº 47, de 6 de julho de 2018, e nº 334, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização – PND, nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada. Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025. *
