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Decreto 12615/2025

Decreto nº 12615 de 2025

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 12615/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.615, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Janela Única de Investimentos do Brasil, com a finalidade de racionalizar processos e trâmites necessários à realização de investimentos no País. Art. 2º A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de: I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País; II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada; III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada; IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal; V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor; VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria; VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País. Art. 3º Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas: I - solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades; II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e III - instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º. Art. 4º São requisitos essenciais da Janela Única de Investimentos do Brasil: I - permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e II - possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital. Art. 5º A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital. Art. 6º A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em: I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional. Art. 7º Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação: I - Advocacia-Geral da União; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Cultura; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; IX - Ministério da Fazenda; X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - Ministério de Minas e Energia; XIV - Ministério de Portos e Aeroportos; XV - Ministério da Previdência Social; XVI - Ministério das Relações Exteriores; XVII - Ministério da Saúde; XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; XIX - Ministério dos Transportes; e XX - Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2025. *