Decreto nº 12663 de 2025
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 12663/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.663, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Vigência Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.07; c) dois CCE 2.10; d) um CCE 2.07; e) uma FCE 1.17; f) nove FCE 1.07; g) uma FCE 2.07; h) uma FCE 3.16; i) uma FCE 3.15; e j) três FCE 4.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Portos e Aeroportos: a) um CCE 1.17; b) um CCE 1.15; c) um CCE 1.14; d) três CCE 1.10; e) dois CCE 2.12; f) um CCE 2.08; g) três CCE 3.15; h) um CCE 3.10; i) duas FCE 1.13; j) duas FCE 1.11; k) quatro FCE 1.10; l) duas FCE 1.09; m) três FCE 2.13; n) uma FCE 2.09; o) uma FCE 2.06; e p) seis FCE 3.13. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... I - ................................................................................................................ .................................................................................................................... e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; ............................................................................................................” (NR) “Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: ............................................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.979, de 8 de abril de 2024: I - o art. 4º; e II - o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Silvio Serafim Costa Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2025 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.13 4,12 2 8,24 CCE 1.07 1,39 1 1,39 CCE 2.10 2,12 2 4,24 CCE 2.07 1,39 1 1,39 SUBTOTAL 1 6 15,26 FCE 1.17 4,25 1 4,25 FCE 1.07 0,83 9 7,47 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 3.16 3,74 1 3,74 FCE 3.15 3,25 1 3,25 FCE 4.10 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 2 16 23,35 TOTAL 22 38,61 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,08 1 7,08 CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.14 4,63 1 4,63 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 2.12 3,10 2 6,20 CCE 2.08 1,60 1 1,60 CCE 3.15 5,41 3 16,23 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 13 49,63 FCE 1.13 2,47 2 4,94 FCE 1.11 1,48 2 2,96 FCE 1.10 1,27 4 5,08 FCE 1.09 1,00 2 2,00 FCE 2.13 2,47 3 7,41 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.06 0,70 1 0,70 FCE 3.13 2,47 6 14,82 SUBTOTAL 2 21 38,91 TOTAL 34 88,54 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 7,08 - - 1 7,08 1 7,08 CCE-15 5,41 - - 4 21,64 4 21,64 CCE-14 4,63 - - 1 4,63 1 4,63 CCE-13 4,12 2 8,24 - - -2 -8,24 CCE-12 3,10 - - 2 6,20 2 6,20 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE-8 1,60 - - 1 1,60 1 1,60 CCE-7 1,39 2 2,78 - - -2 -2,78 FCE-17 4,25 1 4,25 - - -1 -4,25 FCE-16 3,74 1 3,74 - - -1 -3,74 FCE-15 3,25 1 3,25 - - -1 -3,25 FCE-13 2,47 7 17,29 - - -7 -17,29 FCE-11 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 FCE-10 1,27 1 1,27 - - -1 -1,27 FCE-9 1,00 - - 3 3,00 3 3,00 FCE-7 0,83 11 9,13 - - -11 -9,13 FCE-6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 TOTAL 26 49,95 16 49,93 -10 -0,02 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 3 Assessor CCE 2.13 2 Assessor FCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.08 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 2 Diretor de Programa CCE 3.15 2 Diretor de Programa FCE 3.15 3 Assessor FCE 2.13 2 Assessor Técnico CCE 2.12 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.06 Seção 1 Chefe FCE 1.04 DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 2 Assessor FCE 2.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 3 Gerente de Projeto FCE 3.13 DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.09 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65 SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65 CCE 1.17 7,08 3 21,24 4 28,32 CCE 1.15 5,41 4 21,64 5 27,05 CCE 1.14 4,63 1 4,63 2 9,26 CCE 1.13 4,12 10 41,20 8 32,96 CCE 1.10 2,12 17 36,04 20 42,40 CCE 1.07 1,39 3 4,17 2 2,78 CCE 1.06 1,17 1 1,17 1 1,17 CCE 2.15 5,41 1 5,41 1 5,41 CCE 2.13 4,12 3 12,36 3 12,36 CCE 2.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 2.10 2,12 3 6,36 1 2,12 CCE 2.08 1,60 - - 1 1,60 CCE 2.07 1,39 3 4,17 2 2,78 CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 CCE 3.15 5,41 - - 3 16,23 CCE 3.14 4,63 1 4,63 1 4,63 CCE 3.10 2,12 1 2,12 2 4,24 SUBTOTAL 2 52 166,31 59 200,68 FCE 1.17 4,25 1 4,25 - - FCE 1.15 3,25 8 26,00 8 26,00 FCE 1.14 2,78 1 2,78 1 2,78 FCE 1.13 2,47 30 74,10 32 79,04 FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96 FCE 1.10 1,27 35 44,45 39 49,53 FCE 1.09 1,00 1 1,00 3 3,00 FCE 1.07 0,83 35 29,05 26 21,58 FCE 1.05 0,60 3 1,80 3 1,80 FCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44 FCE 2.13 2,47 5 12,35 8 19,76 FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08 FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 1 0,83 FCE 2.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 3.16 3,74 1 3,74 - - FCE 3.15 3,25 5 16,25 4 13,00 FCE 3.13 2,47 - - 6 14,82 FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 3 3,81 - - SUBTOTAL 3 136 228,03 141 243,59 TOTAL 189 401,99 201 451,92 ”(NR) *
