Decreto nº 12672 de 2025
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
- Recurso
- Decreto 12672/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.672, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Cria a Carteira Nacional de Docente no Brasil – CNDB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Carteira Nacional de Docente no Brasil – CNDB, documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada, nos termos do disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025. Art. 2º A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil. Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador. Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação do requerente na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 4º A CNDB será emitida em formato digital e físico. Art. 5º A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e as seguintes características de segurança: I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade. Parágrafo único. A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF). Art. 6º A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e os requisitos de segurança previstos em ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) permitirá a consulta da validade do documento. Art. 7º A CNDB poderá ter a validade negada na existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade. Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da CNDB correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2025 - Edição extra *
