Decreto nº 12674 de 2025
Decreto
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política
- Recurso
- Decreto 12674/2025
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM. § 1º ............................................................................................................ ..................................................................................................................... II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 7º A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) “Art. 9º ………………………………………............................................................. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. .............................................................................................................” (NR) “Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. § 1º Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. § 2º Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. § 3º O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional.” (NR) “Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; II - serão compostos por, no máximo, dez membros; III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho. § 1º Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. § 2º Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho.” (NR) “Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho.” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.419, de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022: I - os incisos XVII e XVIII do caput do art. 6º; e II - o art. 16. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2025 - Edição extra *
