EMFOR
Decreto 12678/2025

Decreto nº 12678 de 2025

Decreto

Altera o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprova a

Recurso
Decreto 12678/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Vigência Altera o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - um CCE 1.15; II - um CCE 1.13; III - uma FCE 1.13; IV - cinco FCE 1.10; V- duas FCE 1.09; e VI - uma FCE 1.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………..... II - ………………………………………………………………………………………………………...… ..................................................................................................................... c) ………………………………………………………………………………………………...…………. ……………………………………………………………………………………………………..….…….. 3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+; 4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e 5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira; ..................................................................................................................... III - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – CONAREDD+; ............................................................................................................” (NR) “Art. 30. ...................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima; ..................................................................................................................... VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima; ..................................................................................................................... XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério; XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima; XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023; XVIII - manifestar-se tecnicamente aos órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais; XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023; XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+; e XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023.” (NR) “Art. 32-A. Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete: I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério; II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes; III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais; IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017; V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério na função de secretaria-executiva da CONAREDD+; VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das competências previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023.” (NR) “Art. 33. ....................................................................................................... I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação, integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima; ..................................................................................................................... VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes; ..................................................................................................................... XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, em coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024: I - o inciso V do caput do art. 32; e II - o inciso V do caput do art. 44. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MMA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,41 1 5,41 CCE 1.13 4,12 1 4,12 SUBTOTAL 1 2 9,53 FCE 1.13 2,47 1 2,47 FCE 1.10 1,27 5 6,35 FCE 1.09 1,00 2 2,00 FCE 1.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 9 11,42 TOTAL 11 20,95 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-9 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 TOTAL 2 2,00 2 2,00 0 0,00 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 3 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor Especial FCE 2.15 Assessoria de Cerimonial e Eventos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Chefe de Projeto II FCE 3.09 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 4 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.03 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE ECONOMIA E MEIO AMBIENTE 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 1 Diretor de Programa FCE 3.15 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 3 Chefe de Projeto I FCE 3.05 Serviço 9 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FUNDOS E DE RECURSOS EXTERNOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 2 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA E AO SISNAMA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 SECRETARIA NACIONAL DE BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E DIREITOS ANIMAIS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE FLORESTAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO, DEFESA E DIREITOS ANIMAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO, RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 3 Chefe FCE 1.03 DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE URBANO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.12 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA CLIMÁTICA E ARTICULAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 DEPARTAMENTO DE INSTRUMENTOS DE MERCADO E REDD+ 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA À MUDANÇA DO CLIMA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE OCEANO E GESTÃO COSTEIRA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE BIOECONOMIA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ESTÍMULO À BIOECONOMIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO COMPARTILHADA DE RECURSOS PESQUEIROS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE GESTÃO AMBIENTAL RURAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS SECAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO 1 Diretor-Geral CCE 1.17 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Assessoria Jurídica 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE CONCESSÃO FLORESTAL E MONITORAMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE FOMENTO FLORESTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Unidades Descentralizadas Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65 SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65 CCE 1.17 7,08 8 56,64 8 56,64 CCE 1.15 5,41 18 97,38 19 102,79 CCE 1.14 4,63 1 4,63 1 4,63 CCE 1.13 4,12 24 98,88 25 103,00 CCE 1.10 2,12 8 16,96 8 16,96 CCE 1.07 1,39 3 4,17 3 4,17 CCE 1.05 1,00 2 2,00 2 2,00 CCE 2.15 5,41 3 16,23 3 16,23 CCE 2.13 4,12 4 16,48 4 16,48 CCE 3.15 5,41 1 5,41 1 5,41 CCE 3.13 4,12 3 12,36 3 12,36 CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39 SUBTOTAL 2 77 334,65 79 344,18 FCE 1.15 3,25 19 61,75 19 61,75 FCE 1.14 2,78 1 2,78 1 2,78 FCE 1.13 2,47 69 170,43 70 172,90 FCE 1.10 1,27 65 82,55 70 88,90 FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00 FCE 1.07 0,83 30 24,90 30 24,90 FCE 1.06 0,70 3 2,10 3 2,10 FCE 1.05 0,60 32 19,20 33 19,80 FCE 1.03 0,37 4 1,48 4 1,48 FCE 1.02 0,21 1 0,21 1 0,21 FCE 2.15 3,25 1 3,25 1 3,25 FCE 2.13 2,47 1 2,47 1 2,47 FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 2.07 0,83 3 2,49 3 2,49 FCE 2.05 0,60 2 1,20 2 1,20 FCE 3.15 3,25 1 3,25 1 3,25 FCE 3.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86 FCE 3.10 1,27 10 12,70 10 12,70 FCE 3.09 1,00 1 1,00 1 1,00 FCE 3.07 0,83 7 5,81 7 5,81 FCE 3.05 0,60 10 6,00 10 6,00 FCE 4.05 0,60 4 2,40 4 2,40 FCE 4.04 0,44 1 0,44 1 0,44 FCE 4.02 0,21 7 1,47 7 1,47 FCE 4.01 0,12 2 0,24 2 0,24 SUBTOTAL 3 278 416,19 287 427,61 TOTAL 356 758,49 367 779,44 ” (NR) *