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Decreto 12683/2025

Decreto nº 12683 de 2025

Decreto

a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de

Recurso
Decreto 12683/2025
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro. Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput. Art. 2º A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército. Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... f) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... - Medalha do Mérito Aviação do Exército; - Medalha Corpo de Saúde do Exército; e - Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército; ............................................................................................................” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025 *