EMFOR
Decreto 12821/2026

Decreto nº 12821 de 2026

Decreto

Federal do Paraná para executar, sem direito de exclusividade, serviço de

Recurso
Decreto 12821/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.821, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Produção de efeitos Outorga concessão à Universidade Federal do Paraná para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.061812/2011-59 do Ministério das Comunicações, DECRETA: Art. 1º Fica outorgada concessão à Universidade Federal do Paraná – UFPR, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 75.095.679/0001-49, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, com o uso do canal 49E, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2026 *