Decreto nº 12825 de 2026
Decreto
abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
- Recurso
- Decreto 12825/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.07; b) uma FCE 2.07; c) uma FCE 2.05; d) vinte FCE 2.02; e) oito FCE 2.01; e f) duas FCE 4.09; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene: a) um CCE 1.15; b) quatro CCE 1.13; c) quatro CCE 1.10; d) dois CCE 2.07; e) um CCE 2.05; f) vinte CCE 2.02; g) oito CCE 2.01; h) três FCE 1.10; i) uma FCE 1.09; j) uma FCE 1.07; k) uma FCE 1.05; e l) uma FCE 2.09. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete: ..................................................................................................................... VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição; VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................... .................................................................................................................... XII - ............................................................................................................. a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; .................................................................................................................... d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e ..................................................................................................................... XIII - ............................................................................................................. a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; .................................................................................................................... § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. ..................................................................................................................... § 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º ...................................................................................................... .................................................................................................................... VII - assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 11. ..................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; ............................................................................................................” (NR) “Art. 12. ..................................................................................................... .................................................................................................................... II - articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior; III - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional; .................................................................................................................... XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene; ..................................................................................................................... XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá; ..................................................................................................................... XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene; ..................................................................................................................... XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo; ..................................................................................................................... XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros; ..................................................................................................................... XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR) “Art.14. ...................................................................................................... I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.; II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE; ............................................................................................................” (NR) “Art. 16. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene; ...........................................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Valder Ribeiro de Moura Cilair Rodrigues de Abreu Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SUDENE PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 2 2,78 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 2.05 0,60 1 0,60 FCE 2.02 0,21 20 4,20 FCE 2.01 0,12 8 0,96 FCE 4.09 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 2 32 8,59 TOTAL 34 11,37 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SUDENE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SUDENE QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,81 1 5,81 CCE 1.13 4,12 4 16,48 CCE 1.10 2,12 4 8,48 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 2.05 1,00 1 1,00 CCE 2.02 0,21 20 4,20 CCE 2.01 0,12 8 0,96 SUBTOTAL 1 40 39,71 FCE 1.10 1,27 3 3,81 FCE 1.09 1,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 1 0,83 FCE 1.05 0,60 1 0,60 FCE 2.09 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 2 7 7,24 TOTAL 47 46,95 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-13 4,12 - - 4 16,48 4 16,48 CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48 CCE-2 0,21 - - 20 4,20 20 4,20 CCE-1 0,12 - - 8 0,96 8 0,96 FCE-13 2,47 14 34,58 - - -14 -34,58 FCE-10 1,27 - - 3 3,81 3 3,81 FCE-2 0,21 20 4,20 - - -20 -4,20 FCE-1 0,12 8 0,96 - - -8 -0,96 TOTAL 42 39,74 40 39,74 -2 -0,00 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Superintendente CCE 1.17 1 Assistente Técnico CCE 2.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente CCE 2.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 2 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Assistente Técnico CCE 2.02 1 Assistente Técnico CCE 2.01 COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 2 Assistente Técnico CCE 2.02 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.01 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico CCE 2.02 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assistente Técnico CCE 2.02 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 1 Assistente FCE 2.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico CCE 2.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assistente Técnico CCE 2.02 6 Assistente Técnico CCE 2.01 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 8 Assistente Técnico CCE 2.02 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico CCE 2.05 3 Assistente Técnico CCE 2.02 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL 1 Chefe de Escritório CCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,99 1 7,99 1 7,99 CCE 1.15 5,81 3 17,43 4 23,24 CCE 1.13 4,12 11 45,32 15 61,80 CCE 1.10 2,12 6 12,72 10 21,20 CCE 1.07 1,39 2 2,78 - - CCE 1.05 1,00 1 1,00 1 1,00 CCE 2.07 1,39 - - 2 2,78 CCE 2.05 1,00 6 6,00 7 7,00 CCE 2.02 0,21 - - 20 4,20 CCE 2.01 0,12 - - 8 0,96 SUBTOTAL 1 30 93,24 68 130,17 FCE 1.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 1.10 1,27 13 16,51 16 20,32 FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 1.07 0,83 1 0,83 2 1,66 FCE 1.05 0,60 2 1,20 3 1,80 FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 2.07 0,83 3 2,49 2 1,66 FCE 2.05 0,60 3 1,80 2 1,20 FCE 2.02 0,21 20 4,20 - - FCE 2.01 0,12 8 0,96 - - FCE 4.09 1,00 6 6,00 4 4,00 FCE 4.04 0,44 1 0,44 1 0,44 FCE 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37 SUBTOTAL 2 61 41,01 36 39,66 TOTAL 91 134,25 104 169,83 ” (NR) *
