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Decreto 12830/2026

Decreto nº 12830 de 2026

Decreto

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a fração de área

Recurso
Decreto 12830/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.830, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a fração de área inserida no imóvel rural denominado Fazenda Cascimba, localizado no Município de Apiaí, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SP nº 54000.033781/2025-12 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a fração de área correspondente a setenta e seis hectares, sessenta e nove ares e vinte e dois centiares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Cascimba, localizado no Município de Apiaí, Estado de São Paulo, com área total de mil setecentos e cinco hectares, vinte ares e vinte e quatro centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/SP nº 54000.033781/2025-12 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2026 *