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Decreto 12833/2026

Decreto nº 12833 de 2026

Decreto

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural

Recurso
Decreto 12833/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.833, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Floresta, localizado nos Municípios de Tangará, São José do Campestre, Boa Saúde e Serra Caiada, Estado do Rio Grande do Norte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos XXII e XXIII, da Constituição, no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 2º e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra nº 54330.000416/2004-57 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, DECRETA: Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Floresta, localizado nos Municípios de Tangará, São José do Campestre, Boa Saúde e Serra Caiada, Estado do Rio Grande do Norte, com área registrada de setecentos hectares e área medida certificada de novecentos e nove hectares, vinte e dois ares e dezoito centiares, com perímetro descrito no Processo Incra nº 54330.000416/2004-57 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na legislação, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com o projeto de assentamento, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2026 *