Decreto nº 12834 de 2026
Decreto
Altera o Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o
- Recurso
- Decreto 12834/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.834, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.” (NR) “Art. 3º A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa. § 1º ............................................................................................................. I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador; II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova – LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo; ..................................................................................................................... VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto; VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual. § 2º A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026. § 3º A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará: I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.” (NR) “Art. 4º ....................................................................................................... I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora); II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................... Parágrafo único. Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.” (NR) Art. 2º A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar deverá, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, publicar, em seu sítio eletrônico, minuta de termo aditivo do contrato padrão e cronograma de operacionalização da prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021: I - o art. 2º; II - os incisos IV e V do § 1º do art. 3º; e III - o art. 6º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2026 *
