EMFOR
Decreto 12853/2026

Decreto nº 12853 de 2026

Decreto

a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Recurso
Decreto 12853/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.853, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo – Creden. Art. 2º A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de: I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis; II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como: a) soberania nacional; b) terrorismo e ameaças híbridas; c) fronteiras, inclusive marítimas; d) imigração; e) narcotráfico e outros delitos transnacionais; f) segurança de infraestruturas críticas; g) segurança da informação; h) segurança cibernética; i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa; j) operações de paz; k) atividade de inteligência; l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa; m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública; n) mudança do clima e eventos climáticos extremos; o) sistema de mobilização nacional; e p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e III - tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República. Art. 3º A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - das Comunicações; VI - da Defesa; VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - da Fazenda; IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; X - da Integração e do Desenvolvimento Regional; XI - da Justiça e Segurança Pública; XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - de Minas e Energia; XIV - da Pesca e Aquicultura; XV - do Planejamento e Orçamento; XVI - dos Povos Indígenas; XVII - das Relações Exteriores; e XVIII - da Saúde. § 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais. § 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais. § 3º O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta. Art. 4º Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões. § 1º Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara. § 2º O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º. Art. 5º A Creden terá um Comitê-Executivo ao qual compete: I - subsidiar a Creden na formulação e no acompanhamento de políticas, programas e ações relevantes ao interesse nacional e no gerenciamento de situações que apresentem potencial risco à estabilidade nacional, nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, no âmbito das competências previstas no art. 2º; e II - deliberar sobre assuntos de caráter meramente administrativo, na forma estabelecida em regimento interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado integrantes da Creden, conforme o disposto no art. 10, § 1º e § 2º. Art. 6º O Comitê-Executivo da Creden será composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; VII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; IX - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; X - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XI - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIII - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; XV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; XVI - Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; XVII - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; XVIII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; e XIX - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 1º Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros do Comitê-Executivo da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais. § 2º Participarão das reuniões, em caráter consultivo, sem direito a voto, representantes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência. § 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta. Art. 7º A Creden se reunirá sempre em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros e convocação do seu Presidente; e seu Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da Creden e do seu Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Creden e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os votos divergentes registrados em ata serão levados ao conhecimento das autoridades assessoradas pelos colegiados, juntamente com a deliberação aprovada. § 4º O Presidente da Creden e o Coordenador do seu Comitê-Executivo serão responsáveis pela aprovação dos assuntos administrativos, na forma do disposto em regimento interno. Art. 8º O Comitê-Executivo da Creden poderá criar grupos de trabalho temáticos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos. Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos serão instituídos na forma do disposto em regimento interno da Creden. Art. 9º Os grupos de trabalho temáticos: I - não poderão ter mais de quinze membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - serão limitados a cinco em operação simultânea. § 1º O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias. § 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden. § 3º O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos. § 4º Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite. § 5º Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 6º O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples. Art. 10. A Secretaria-Executiva da Creden e do seu Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º O regimento interno da Creden será elaborado pela Secretaria-Executiva, que o submeterá à Creden para a sua deliberação e a sua aprovação. § 2º O quórum de aprovação do regimento interno da Creden é de maioria absoluta. Art. 11. A participação na Creden, no seu Comitê-Executivo, nos comitês permanentes e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho Mauro Luiz Iecker Vieira Marcos Antonio Amaro dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2026 *