EMFOR
Decreto 12926/2026

Decreto nº 12926 de 2026

Decreto

setembro de 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem

Recurso
Decreto 12926/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.926, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Altera o Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, inciso IV, e no art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR) “Art. 3º ....................................................................................................... I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade. § 1º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. § 2º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá: I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes; II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo; III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante; IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e o reembolso-creche. ...........................................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2026 *