Decreto nº 12934 de 2026
Decreto
de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde
- Recurso
- Decreto 12934/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) dois CGE I; d) quinze CGE II; e) trinta e três CGE III; f) sete CA I; g) cinco CA II; h) trinta e quatro CCT V; i) setenta CCT IV; j) doze CCT III; k) dezesseis CCT II; e l) trinta e oito CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) dois CCE 1.16; d) dois CCE 1.15; e) quatro CCE 1.14; f) um CCE 1.13; g) quatro CCE 1.12; h) três CCE 1.09; i) um CCE 1.06; j) um CCE 2.08; k) um CCE 2.07; l) um CCE 2.04; m) quatro FCE 1.16; n) treze FCE 1.15; o) vinte e uma FCE 1.14; p) sete FCE 1.13; q) dez FCE 1.12; r) setenta e seis FCE 1.11; s) três FCE 1.10; t) quarenta e quatro FCE 1.09; u) três FCE 1.07; v) quatro FCE 1.06; w) uma FCE 2.15; x) uma FCE 2.14; y) quatro FCE 2.13; z) quatro FCE 2.12; aa) cinco FCE 2.11; ab) duas FCE 2.10; ac) trinta e cinco FCE 2.09; ad) seis FCE 2.08; ae) treze FCE 2.07; af) oito FCE 2.06; ag) oito FCE 2.05; ah) cinco FCE 2.04; ai) duas FCE 2.03; e aj) três FCE 2.02. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - Ouvidoria; V - Corregedoria; e VI - Auditoria Interna. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.” (NR) “Art. 9o ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2o A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto no 9.794, de 14 de maio de 2019.” (NR) “Art. 17. São atribuições do Procurador-Chefe: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18. A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 19. ..................................................................................................... I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e ...........................................................................................................” (NR) “Seção IX Da Auditoria Interna Art. 22-A. À Auditoria Interna compete: I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva; II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos; III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações. Parágrafo único. Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS. Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANS PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 2 13,38 CGE II 5,95 15 89,25 CGE III 5,58 33 184,14 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 5 27,90 CCT V 1,41 34 47,94 CCT IV 0,96 70 67,20 CCT III 0,45 12 5,40 CCT II 0,40 16 6,40 CCT I 0,36 38 13,68 TOTAL 237 537,36 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 2 13,38 CCE 1.15 5,81 2 11,62 CCE 1.14 4,97 4 19,88 CCE 1.13 4,12 1 4,12 CCE 1.12 3,10 4 12,40 CCE 1.09 1,66 3 4,98 CCE 1.06 1,17 1 1,17 CCE 2.08 1,60 1 1,60 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.04 0,44 1 0,44 SUBTOTAL 1 25 112,06 FCE 1.16 4,01 4 16,04 FCE 1.15 3,49 13 45,37 FCE 1.14 2,98 21 62,58 FCE 1.13 2,47 7 17,29 FCE 1.12 1,86 10 18,60 FCE 1.11 1,48 76 112,48 FCE 1.10 1,27 3 3,81 FCE 1.09 1,00 44 44,00 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 1.06 0,70 4 2,80 FCE 2.15 3,49 1 3,49 FCE 2.14 2,98 1 2,98 FCE 2.13 2,47 4 9,88 FCE 2.12 1,86 4 7,44 FCE 2.11 1,48 5 7,40 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.09 1,00 35 35,00 FCE 2.08 0,96 6 5,76 FCE 2.07 0,83 13 10,79 FCE 2.06 0,70 8 5,60 FCE 2.05 0,60 8 4,80 FCE 2.04 0,44 5 2,20 FCE 2.03 0,37 2 0,74 FCE 2.02 0,21 3 0,63 SUBTOTAL 2 282 424,71 TOTAL 307 536,77 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 2 13,38 2 13,38 CCE-15 5,81 - 2 11,62 2 11,62 CCE-14 4,97 - - 4 19,88 4 19,88 CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12 CCE-12 3,10 - - 4 12,40 4 12,40 CCE-9 1,66 - - 3 4,98 3 4,98 CCE-8 1,60 - - 1 1,60 1 1,60 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 FCE-16 4,01 - - 4 16,04 4 16,04 FCE-15 3,49 - - 14 48,86 14 48,86 FCE-14 2,98 - - 22 65,56 22 65,56 FCE-13 2,47 - - 11 27,17 11 27,17 FCE-12 1,86 - - 14 26,04 14 26,04 FCE-11 1,48 - - 81 119,88 81 119,88 FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35 FCE-9 1,00 - - 79 79,00 79 79,00 FCE-8 0,96 - - 6 5,76 6 5,76 FCE-7 0,83 - - 16 13,28 16 13,28 FCE-6 0,70 - - 12 8,40 12 8,40 FCE-5 0,60 - - 8 4,80 8 4,80 FCE-4 0,44 - - 5 2,20 5 2,20 FCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 FCE-2 0,21 - - 3 0,63 3 0,63 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 2 13,38 - - -2 -13,38 CGE-II 5,95 15 89,25 - - -15 -89,25 CGE-III 5,58 33 184,14 - - -33 -184,14 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 5 27,90 - - -5 -27,90 CCT-V 1,41 34 47,94 - - -34 -47,94 CCT-IV 0,96 70 67,20 - - -70 -67,20 CCT-III 0,45 12 5,40 - - -12 -5,40 CCT-II 0,40 16 6,40 - - -16 -6,40 CCT-I 0,36 38 13,68 - - -38 -13,68 TOTAL 237 537,36 307 536,77 70 -0,59 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE DIRETORIA COLEGIADA 1 Diretor-Presidente CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 PROCURADORIA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15 2 CCE 1.16 4 FCE 1.16 2 CCE 1.15 9 FCE 1.15 1 FCE 2.15 4 CCE 1.14 21 FCE 1.14 1 FCE 2.14 1 CCE 1.13 7 FCE 1.13 4 FCE 2.13 4 CCE 1.12 10 FCE 1.12 4 FCE 2.12 76 FCE 1.11 5 FCE 2.11 3 FCE 1.10 2 FCE 2.10 3 CCE 1.09 44 FCE 1.09 35 FCE 2.09 1 CCE 2.08 6 FCE 2.08 3 FCE 1.07 1 CCE 2.07 13 FCE 2.07 1 CCE 1.06 4 FCE 1.06 8 FCE 2.06 8 FCE 2.05 1 CCE 2.04 5 FCE 2.04 2 FCE 2.03 3 FCE 2.02 b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 2 13,38 CCE 1.15 5,81 - - 2 11,62 CCE 1.14 4,97 - - 4 19,88 CCE 1.13 4,12 - - 1 4,12 CCE 1.12 3,10 - - 4 12,40 CCE 1.09 1,66 - - 3 4,98 CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.08 1,60 - - 1 1,60 CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39 CCE 2.04 0,44 - - 1 0,44 SUBTOTAL 2 - - 24 102,94 FCE 1.16 4,01 - - 4 16,04 FCE 1.15 3,49 - - 13 45,37 FCE 1.14 2,98 - - 21 62,58 FCE 1.13 2,47 - - 7 17,29 FCE 1.12 1,86 - - 10 18,60 FCE 1.11 1,48 - - 76 112,48 FCE 1.10 1,27 - - 3 3,81 FCE 1.09 1,00 - - 44 44,00 FCE 1.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 1.06 0,70 - - 4 2,80 FCE 2.15 3,49 - - 1 3,49 FCE 2.14 2,98 - - 1 2,98 FCE 2.13 2,47 - - 4 9,88 FCE 2.12 1,86 - - 4 7,44 FCE 2.11 1,48 - - 5 7,40 FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54 FCE 2.09 1,00 - - 35 35,00 FCE 2.08 0,96 - - 6 5,76 FCE 2.07 0,83 - - 13 10,79 FCE 2.06 0,70 - - 8 5,60 FCE 2.05 0,60 - - 8 4,80 FCE 2.04 0,44 - - 5 2,20 FCE 2.03 0,37 - - 2 0,74 FCE 2.02 0,21 - - 3 0,63 SUBTOTAL 3 - - 282 424,71 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 2 13,38 - - CGE II 5,95 15 89,25 - - CGE III 5,58 33 184,14 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 5 27,90 - - CCT V 1,41 34 47,94 - - CCT IV 0,96 70 67,20 - - CCT III 0,45 12 5,40 - - CCT II 0,40 16 6,40 - - CCT I 0,36 38 13,68 - - SUBTOTAL 4 237 537,36 - - TOTAL 237 537,36 307 536,77 ” (NR) *
