EMFOR
Decreto 12954/2026

Decreto nº 12954 de 2026

Decreto

nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de

Recurso
Decreto 12954/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR) “Art. 3º ........................................................................................................ I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; ..................................................................................................................... III - um do Ministério da Fazenda. ..................................................................................................................... § 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ............................................................................................................” (NR) “Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR) Art. 2º Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026 *