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Decreto 12971/2026

Decreto nº 12971 de 2026

Decreto

Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura

Recurso
Decreto 12971/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.09; b) um CCE 2.05; e c) três FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) um CCE 1.14; b) um CCE 1.10; c) oito CCE 1.07; d) um CCE 2.13; e) um CCE 2.07; f) um CCE 2.06; g) uma FCE 1.15; h) sete FCE 1.13; i) nove FCE 1.10; j) uma FCE 1.08; k) quatorze FCE 1.07; l) seis FCE 2.10; e m) uma FCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... l) .................................................................................................................. ..................................................................................................................... 4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; 5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e 6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário; ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF; ..................................................................................................................... d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... .................................................................................................................... III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; IV - .............................................................................................................. ..................................................................................................................... b) à proteção dos direitos humanos; c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e e) a promoção da sucessão rural; V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais; VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025; VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) “Art. 14. ..................................................................................................... I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas: a) aos Sistemas: 1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; 2. de Administração Financeira Federal; 3. de Contabilidade Federal; 4. de Gestão de Documentos de Arquivos – Siga; 5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; 6. de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; 7. de Planejamento e de Orçamento Federal; 8. de Serviços Gerais – Sisg; e 9. Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e b) às unidades descentralizadas; II - auxiliar o Ministro de Estado: a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério; .................................................................................................................. IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico; V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério; VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério; ..................................................................................................................... XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério; XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar; XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados; XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério; XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.” (NR) “Art. 16. ................................................................................................... I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea “a”; II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”; III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea “a”; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 17. ..................................................................................................... .................................................................................................................... X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos.” (NR) “Art. 18. ..................................................................................................... I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério; II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado.” (NR) “Art. 18-A. Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal.” (NR) “Art. 20. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - ............................................................................................................. ..................................................................................................................... b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 21. ..................................................................................................... .................................................................................................................... X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis; XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar.” (NR) “Art. 24. ..................................................................................................... .................................................................................................................... VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados.” (NR) “Art. 25. ..................................................................................................... I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação; II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais; III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária; ..................................................................................................................... V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar; VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores; VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis; VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar; IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar; ..................................................................................................................... XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais; XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva; XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração; XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar; XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais.” (NR) “Art. 26. ..................................................................................................... .................................................................................................................... VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar; VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar.” (NR) “Art. 27. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo – Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios; ..................................................................................................................... X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis; XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica; XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério; XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados.” (NR) “Art. 34-A. Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023: a) do caput do art. 14: 1. as alíneas “c” a “i” do inciso I; 2. o inciso III; e 3. os incisos IX a XIV; b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e c) as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 25; II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024: a) o art. 4º; e b) o Anexo III; e III - do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024: a) o art. 2º; e b) o Anexo II. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDA PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.09 1,66 1 1,66 CCE 2.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 2 2,66 FCE 2.07 0,83 3 2,49 SUBTOTAL 2 3 2,49 TOTAL 5 5,15 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES PARA O MDA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.14 4,97 1 4,97 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.07 1,39 8 11,12 CCE 2.13 4,12 1 4,12 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.06 1,17 1 1,17 SUBTOTAL 1 13 24,89 FCE 1.15 3,49 1 3,49 FCE 1.13 2,47 7 17,29 FCE 1.10 1,27 9 11,43 FCE 1.08 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 14 11,62 FCE 2.10 1,27 6 7,62 FCE 3.15 3,49 1 3,49 SUBTOTAL 2 39 55,90 TOTAL 52 80,79 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-14 4,97 - - 1 4,97 1 4,97 CCE-13 4,12 6 24,72 - - -6 -24,72 CCE-9 1,66 1 1,66 - - -1 -1,66 CCE-7 1,39 - - 5 6,95 5 6,95 CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 CCE-5 1,00 4 4,00 - - -4 -4,00 FCE-15 3,49 2 6,98 - - -2 -6,98 FCE-13 2,47 - - 3 7,41 3 7,41 FCE-10 1,27 - - 10 12,70 10 12,70 FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 FCE-7 0,83 - - 11 9,13 11 9,13 FCE-5 0,60 10 6,00 - - -10 -6,00 TOTAL 23 43,36 32 43,29 9 -0,07 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16 3 Assessor Especial CCE 2.15 2 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 2 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Divisão 1 Chefe de Divisão FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 2 Assessor Técnico FCE 2.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador CCE 1.10 4 Coordenador FCE 1.10 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.06 DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS AGRÁRIOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Diretor de Programa FCE 3.15 3 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 2 Assistente CCE 2.07 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SUBSECRETARIA DE MULHERES RURAIS 1 Subsecretário CCE 1.16 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.16 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 6 Coordenação-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor FCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 12 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, ESTUDOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA-EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 1 Secretário-Executivo CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO, PROTEÇÃO E APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA FAMILIAR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO PARA A PRODUÇÃO FAMILIAR E TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVISMO E SOBERANIA ALIMENTAR 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO, APOIO À INCLUSÃO SANITÁRIA, AGROINDÚSTRIA E CERTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE TERRITÓRIOS E SISTEMAS PRODUTIVOS QUILOMBOLAS E TRADICIONAIS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 DEPARTAMENTO DE RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS E ETNODESENVOLVIMENTO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23 Superintendente Federal CCE 1.13 Divisão 4 Superintendente Federal FCE 1.13 Divisão 8 Chefe CCE 1.07 41 Chefe FCE 1.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12 SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 4 31,96 CCE 1.16 6,69 2 13,38 2 13,38 CCE 1.15 5,81 14 81,34 14 81,34 CCE 1.14 4,97 1 4,97 2 9,94 CCE 1.13 4,12 54 222,48 54 222,48 CCE 1.10 2,12 28 59,36 29 61,48 CCE 1.09 1,66 1 1,66 - - CCE 1.07 1,39 21 29,19 29 40,31 CCE 2.15 5,81 3 17,43 3 17,43 CCE 2.13 4,12 4 16,48 5 20,60 CCE 2.10 2,12 12 25,44 12 25,44 CCE 2.07 1,39 4 5,56 5 6,95 CCE 2.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 2.05 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 2 149 510,25 160 532,48 FCE 1.17 4,79 1 4,79 1 4,79 FCE 1.16 4,01 1 4,01 1 4,01 FCE 1.15 3,49 4 13,96 5 17,45 FCE 1.14 2,98 1 2,98 1 2,98 FCE 1.13 2,47 33 81,51 40 98,80 FCE 1.10 1,27 54 68,58 63 80,01 FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 1.07 0,83 71 58,93 85 70,55 FCE 2.13 2,47 7 17,29 7 17,29 FCE 2.10 1,27 17 21,59 23 29,21 FCE 2.07 0,83 6 4,98 3 2,49 FCE 3.15 3,49 1 3,49 2 6,98 FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66 SUBTOTAL 3 198 283,77 234 337,18 TOTAL 348 803,14 395 878,78 ” (NR) *