Decreto nº 12973 de 2026
Decreto
abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
- Recurso
- Decreto 12973/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.14; b) um CCE 2.10; c) um CCE 3.15; e d) uma FCE 3.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia: a) dois CCE 1.15; b) dois CCE 1.13; c) quatro CCE 1.10; d) dois CCE 1.08; e) um CCE 2.12; f) duas FCE 2.08; e g) duas FCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais; k) Consultoria Jurídica; e l) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios; 2. Subsecretaria de Governança; 3. Subsecretaria de Sustentabilidade; 4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação; II - ................................................................................................................ a) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; 4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e 5. Departamento de Eletromobilidade; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 3º ....................................................................................................... I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas; II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação; ..................................................................................................................... V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 11-A. À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete: I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações; II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério; III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva; IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades; V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado; VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério; VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.” (NR) “Art. 23-A. Ao Departamento de Eletromobilidade compete: I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério; II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério; III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável; IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade; VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis; VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico; VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - os itens 1 a 5 da alínea “k” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023; e II - do Decreto nº 12.698, de 28 de outubro de 2025: a) o art. 4º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MME PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.14 4,97 1 4,97 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 3.15 5,81 1 5,81 SUBTOTAL 1 3 12,90 FCE 3.07 0,83 1 0,83 SUBTOTAL 2 1 0,83 TOTAL 4 13,73 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MME QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,81 2 11,62 CCE 1.13 4,12 2 8,24 CCE 1.10 2,12 4 8,48 CCE 1.08 1,60 2 3,20 CCE 2.12 3,10 1 3,10 SUBTOTAL 1 11 34,64 FCE 2.08 0,96 2 1,92 FCE 3.15 3,49 2 6,98 SUBTOTAL 2 4 8,90 TOTAL 15 43,54 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-14 4,97 1 4,97 - - -1 -4,97 CCE-13 4,12 - - 2 8,24 2 8,24 CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10 CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 CCE-8 1,60 - - 2 3,20 2 3,20 FCE-15 3,49 - - 2 6,98 2 6,98 FCE-13 2,47 9 22,23 - - -9 -22,23 FCE-10 1,27 6 7,62 - - -6 -7,62 FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92 FCE-7 0,83 1 0,83 - - -1 -0,83 TOTAL 17 35,65 13 35,61 -4 -0,04 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Diretor de Programa CCE 3.15 4 Assessor CCE 2.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 5 Coordenador de Projeto CCE 3.10 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 1 Assessor FCE 2.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.12 4 Assessor Técnico CCE 2.10 OUVIDORIA-GERAL 1 Ouvidor FCE 1.13 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Assistente CCE 2.08 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assistente CCE 2.07 2 Assistente FCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.08 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.16 1 Assessor Especial CCE 2.15 2 Assessor Especial FCE 2.15 3 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 5 Assessor CCE 2.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS 1 Subsecretário FCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.12 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 2 Assistente CCE 2.07 4 Assistente FCE 2.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 4 Assistente Técnico CCE 2.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 7 Assistente Técnico CCE 2.04 SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 2 Assistente FCE 2.08 DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.08 DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.08 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.08 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.08 DEPARTAMENTO DE ELETROMOBILIDADE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenador 4 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.08 SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 2 Coordenador FCE 1.10 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA O MERCADO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SETORIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 2 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.12 1 Assistente CCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS PARA O GLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 3 Chefe de Projeto II CCE 3.07 1 Assistente Técnico FCE 2.06 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 2 Chefe de Projeto II CCE 3.07 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 1 Assistente Técnico CCE 2.06 DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Chefe de Projeto II CCE 3.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12 SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 4 31,96 CCE 1.16 6,69 1 6,69 1 6,69 CCE 1.15 5,81 8 46,48 10 58,10 CCE 1.14 4,97 2 9,94 1 4,97 CCE 1.13 4,12 13 53,56 15 61,80 CCE 1.10 2,12 2 4,24 6 12,72 CCE 1.08 1,60 4 6,40 6 9,60 CCE 1.07 1,39 10 13,90 10 13,90 CCE 1.05 1,00 1 1,00 1 1,00 CCE 2.15 5,81 3 17,43 3 17,43 CCE 2.13 4,12 11 45,32 11 45,32 CCE 2.12 3,10 3 9,30 4 12,40 CCE 2.10 2,12 9 19,08 8 16,96 CCE 2.08 1,60 3 4,80 3 4,80 CCE 2.07 1,39 10 13,90 10 13,90 CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 CCE 2.05 1,00 4 4,00 4 4,00 CCE 2.04 0,44 7 3,08 7 3,08 CCE 3.15 5,81 3 17,43 2 11,62 CCE 3.13 4,12 1 4,12 1 4,12 CCE 3.12 3,10 1 3,10 1 3,10 CCE 3.10 2,12 13 27,56 13 27,56 CCE 3.07 1,39 8 11,12 8 11,12 SUBTOTAL 2 122 355,58 130 377,32 FCE 1.17 4,79 1 4,79 1 4,79 FCE 1.15 3,49 20 69,80 20 69,80 FCE 1.14 2,98 1 2,98 1 2,98 FCE 1.13 2,47 64 158,08 64 158,08 FCE 1.10 1,27 51 64,77 51 64,77 FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98 FCE 1.05 0,60 4 2,40 4 2,40 FCE 2.15 3,49 2 6,98 2 6,98 FCE 2.13 2,47 6 14,82 6 14,82 FCE 2.10 1,27 5 6,35 5 6,35 FCE 2.08 0,96 - - 2 1,92 FCE 2.07 0,83 10 8,30 10 8,30 FCE 2.06 0,70 1 0,70 1 0,70 FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80 FCE 3.16 4,01 1 4,01 1 4,01 FCE 3.15 3,49 3 10,47 5 17,45 FCE 3.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 3.10 1,27 11 13,97 11 13,97 FCE 3.07 0,83 6 4,98 5 4,15 FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20 FCE 4.10 1,27 1 1,27 1 1,27 FCE 4.07 0,83 3 2,49 3 2,49 FCE 4.06 0,70 1 0,70 1 0,70 FCE 4.05 0,60 8 4,80 8 4,80 SUBTOTAL 3 212 395,58 215 403,65 TOTAL 335 760,28 346 790,09 ” (NR) *
