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Decreto 12977/2026

Decreto nº 12977 de 2026

Decreto

de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia

Recurso
Decreto 12977/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) seis CGE I; d) vinte e três CGE II; e) dez CA I; f) trinta e um CA II; g) vinte e um CA III; h) trinta e dois CCT V; i) trinta e três CCT IV; j) vinte e seis CCT III; k) vinte CCT II; e l) dezenove CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) dezesseis CCE 1.16; d) um CCE 1.15; e) um CCE 1.13; f) três CCE 1.11; g) um CCE 1.10; h) cinco CCE 1.05; i) três CCE 1.04; j) dois CCE 1.02; k) cinco CCE 2.15; l) dez CCE 2.07; m) treze FCE 1.15; n) trinta e sete FCE 1.13; o) dezessete FCE 1.11; p) noventa e oito FCE 1.10; q) vinte e três FCE 1.08; r) sessenta e nove FCE 1.05; e s) quatro FCE 2.15. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 8º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 6º Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União.” (NR) “Seção VI Da Procuradoria Federal Especializada Art. 11. Compete à Procuradoria Federal Especializada: .................................................................................................................... Parágrafo único. Ao Procurador-Chefe incumbe: I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia; II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL. Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANEEL PARA A SEGES/MGI QTD VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 6 40,14 CGE II 5,95 23 136,85 CA I 5,95 10 59,50 CA II 5,58 31 172,98 CA III 1,35 21 28,35 CCT V 1,41 32 45,12 CCT IV 0,96 33 31,68 CCT III 0,45 26 11,70 CCT II 0,40 20 8,00 CCT I 0,36 19 6,84 TOTAL 226 581,58 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANEEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA ANEEL QTD VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 16 107,04 CCE 1.15 5,81 1 5,81 CCE 1.13 4,12 1 4,12 CCE 1.11 2,47 3 7,41 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.05 1,00 5 5,00 CCE 1.04 0,44 3 1,32 CCE 1.02 0,21 2 0,42 CCE 2.15 5,81 5 29,05 CCE 2.07 1,39 10 13,90 SUBTOTAL 1 52 217,27 FCE 1.15 3,49 13 45,37 FCE 1.13 2,47 37 91,39 FCE 1.11 1,48 17 25,16 FCE 1.10 1,27 98 124,46 FCE 1.08 0,96 23 22,08 FCE 1.05 0,60 69 41,40 FCE 2.15 3,49 4 13,96 SUBTOTAL 2 261 363,82 TOTAL 313 581,09 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 16 107,04 16 107,04 CCE-15 5,81 - - 6 34,86 6 34,86 CCE-13 4,12 - - 1 4,12 1 4,12 CCE-11 2,47 - - 3 7,41 3 7,41 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE-7 1,39 - - 10 13,90 10 13,90 CCE-5 1,00 - - 5 5,00 5 5,00 CCE-4 0,44 - - 3 1,32 3 1,32 CCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 FCE-15 3,49 - - 17 59,33 17 59,33 FCE-13 2,47 - - 37 91,39 37 91,39 FCE-11 1,48 - - 17 25,16 17 25,16 FCE-10 1,27 - - 98 124,46 98 124,46 FCE-8 0,96 - - 23 22,08 23 22,08 FCE-5 0,60 - - 69 41,40 69 41,40 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 6 40,14 - - -6 -40,14 CGE-II 5,95 23 136,85 - - -23 -136,85 CA-I 5,95 10 59,50 - - -10 -59,50 CA-II 5,58 31 172,98 - - -31 -172,98 CA-III 1,35 21 28,35 - - -21 -28,35 CCT-V 1,41 32 45,12 - - -32 -45,12 CCT-IV 0,96 33 31,68 - - -33 -31,68 CCT-III 0,45 26 11,70 - - -26 -11,70 CCT-II 0,40 20 8,00 - - -20 -8,00 CCT-I 0,36 19 6,84 - - -19 -6,84 TOTAL 226 581,58 313 581,09 87 -0,49 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 PROCURADORIAFEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe CCE 1.16 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15 15 CCE 1.16 1 CCE 1.13 3 CCE 1.11 1 CCE 1.10 5 CCE 1.05 3 CCE 1.04 2 CCE 1.02 5 CCE 2.15 10 CCE 2.07 11 FCE 1.15 37 FCE 1.13 17 FCE 1.11 98 FCE 1.10 23 FCE 1.08 69 FCE 1.05 4 FCE 2.15 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANEEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 16 107,04 CCE 1.15 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.13 4,12 - - 1 4,12 CCE 1.11 2,47 - - 3 7,41 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 1.05 1,00 - - 5 5,00 CCE 1.04 0,44 - - 3 1,32 CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 CCE 2.15 5,81 - - 5 29,05 CCE 2.07 1,39 - - 10 13,90 SUBTOTAL 2 - - 51 208,15 FCE 1.15 3,49 - - 13 45,37 FCE 1.13 2,47 - - 37 91,39 FCE 1.11 1,48 - - 17 25,16 FCE 1.10 1,27 - - 98 124,46 FCE 1.08 0,96 - - 23 22,08 FCE 1.05 0,60 - - 69 41,40 FCE 2.15 3,49 - - 4 13,96 SUBTOTAL 3 - 261 363,82 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 6 40,14 - - CGE II 5,95 23 136,85 - - CA I 5,95 10 59,50 - - CA II 5,58 31 172,98 - - CA III 1,35 21 28,35 - - CCT V 1,41 32 45,12 - - CCT IV 0,96 33 31,68 - - CCT III 0,45 26 11,70 - - CCT II 0,40 20 8,00 - - CCT I 0,36 19 6,84 - - SUBTOTAL 4 226 581,58 - - TOTAL 226 581,58 313 581,09 ” (NR) *