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Decreto 12978/2026

Decreto nº 12978 de 2026

Decreto

março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da

Recurso
Decreto 12978/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) dez CGE I; d) seis CGE II; e) trinta e oito CGE III; f) sessenta e três CGE IV; g) um CA I; h) oito CA II; i) quatorze CA III; j) vinte e um CAS I; k) quarenta e dois CAS II; l) noventa CCT V; m) oitenta e um CCT IV; n) sessenta e oito CCT III; e o) dez CCT II; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) dois CCE 1.16; d) treze CCE 1.15; e) sete CCE 1.13; f) dois CCE 1.11; g) quatro CCE 2.15; h) três CCE 2.13; i) dois CCE 2.11; j) três CCE 2.09; k) quarenta e nove CCE 2.07; l) nove FCE 1.16; m) trinta e duas FCE 1.15; n) cinquenta e oito FCE 1.13; o) cinquenta e oito FCE 1.11; p) noventa e três FCE 1.09; q) dez FCE 1.06; r) duas FCE 2.13; s) vinte e oito FCE 2.11; t) quarenta e três FCE 2.09; u) cinquenta e duas FCE 2.06; v) uma FCE 3.13; w) três FCE 3.11; x) oito FCE 3.09; y) uma FCE 3.06; z) duas FCE 4.13; aa) vinte e duas FCE 4.09; e ab) vinte e cinco FCE 4.06. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... II - Procuradoria Federal Especializada; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.” (NR) “Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete: ...........................................................................................................” (NR) “Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe: ...........................................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto. Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC. Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANAC PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 10 66,90 CGE II 5,95 6 35,70 CGE III 5,58 38 212,04 CGE IV 3,46 63 217,98 CA I 5,95 1 5,95 CA II 5,58 8 44,64 CA III 1,35 14 18,90 CAS I 1,02 21 21,42 CAS II 0,88 42 36,96 CCT V 1,41 90 126,90 CCT IV 0,96 81 77,76 CCT III 0,45 68 30,60 CCT II 0,40 10 4,00 TOTAL 457 940,17 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANAC: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANAC QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 2 13,38 CCE 1.15 5,81 13 75,53 CCE 1.13 4,12 7 28,84 CCE 1.11 2,47 2 4,94 CCE 2.15 5,81 4 23,24 CCE 2.13 4,12 3 12,36 CCE 2.11 2,47 2 4,94 CCE 2.09 1,66 3 4,98 CCE 2.07 1,39 49 68,11 SUBTOTAL 1 90 277,40 FCE 1.16 4,01 9 36,09 FCE 1.15 3,49 32 111,68 FCE 1.13 2,47 58 143,26 FCE 1.11 1,48 58 85,84 FCE 1.09 1,00 93 93,00 FCE 1.06 0,70 10 7,00 FCE 2.13 2,47 2 4,94 FCE 2.11 1,48 28 41,44 FCE 2.09 1,00 43 43,00 FCE 2.06 0,70 52 36,40 FCE 3.13 2,47 1 2,47 FCE 3.11 1,48 3 4,44 FCE 3.09 1,00 8 8,00 FCE 3.06 0,70 1 0,70 FCE 4.13 2,47 2 4,94 FCE 4.09 1,00 22 22,00 FCE 4.06 0,70 25 17,50 SUBTOTAL 2 447 662,70 TOTAL 537 940,10 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A e ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 2 13,38 2 13,38 CCE-15 5,81 - - 17 98,77 17 98,77 CCE-13 4,12 - - 10 41,20 10 41,20 CCE-11 2,47 - - 4 9,88 4 9,88 CCE-9 1,66 - - 3 4,98 3 4,98 CCE-7 1,39 - - 49 68,11 49 68,11 FCE-16 4,01 - - 9 36,09 9 36,09 FCE-15 3,49 - - 32 111,68 32 111,68 FCE-13 2,47 - - 63 155,61 63 155,61 FCE-11 1,48 - - 89 131,72 89 131,72 FCE-9 1,00 - - 166 166,00 166 166,00 FCE-6 0,70 - - 88 61,60 88 61,60 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 10 66,90 - - -10 -66,90 CGE-II 5,95 6 35,70 - - -6 -35,70 CGE-III 5,58 38 212,04 - - -38 -212,04 CGE-IV 3,46 63 217,98 - - -63 -217,98 CA-I 5,95 1 5,95 - - -1 -5,95 CA-II 5,58 8 44,64 - - -8 -44,64 CA-III 1,35 14 18,90 - - -14 -18,90 CAS-I 1,02 21 21,42 - - -21 -21,42 CAS-II 0,88 42 36,96 - - -42 -36,96 CCT-V 1,41 90 126,90 - - -90 -126,90 CCT-IV 0,96 81 77,76 - - -81 -77,76 CCT-III 0,45 68 30,60 - - -68 -30,60 CCT-II 0,40 10 4,00 - - -10 -4,00 TOTAL 457 940,17 537 940,10 80 -0,07 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006) “a) ............................................................................................................................................. ................................................................................................................................................... b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE DIRETORIA 1 Diretor-Presidente CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 2 CCE 1.16 9 FCE 1.16 12 CCE 1.15 4 CCE 2.15 29 FCE 1.15 7 CCE 1.13 3 CCE 2.13 58 FCE 1.13 2 FCE 2.13 1 FCE 3.13 2 FCE 4.13 2 CCE 1.11 2 CCE 2.11 58 FCE 1.11 28 FCE 2.11 3 FCE 3.11 3 CCE 2.09 93 FCE 1.09 43 FCE 2.09 8 FCE 3.09 22 FCE 4.09 49 CCE 2.07 10 FCE 1.06 52 FCE 2.06 1 FCE 3.06 25 FCE 4.06 ” (NR) ANEXO IV (Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006) “QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANAC CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 2 13,38 CCE 1.15 5,81 - - 13 75,53 CCE 1.13 4,12 - - 7 28,84 CCE 1.11 2,47 - - 2 4,94 CCE 2.15 5,81 - - 4 23,24 CCE 2.13 4,12 - - 3 12,36 CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94 CCE 2.09 1,66 - - 3 4,98 CCE 2.07 1,39 - - 49 68,11 SUBTOTAL 2 - - 89 268,28 FCE 1.16 4,01 - - 9 36,09 FCE 1.15 3,49 - - 32 111,68 FCE 1.13 2,47 - - 58 143,26 FCE 1.11 1,48 - - 58 85,84 FCE 1.09 1,00 - - 93 93,00 FCE 1.06 0,70 - - 10 7,00 FCE 2.13 2,47 - - 2 4,94 FCE 2.11 1,48 - - 28 41,44 FCE 2.09 1,00 - - 43 43,00 FCE 2.06 0,70 - - 52 36,40 FCE 3.13 2,47 - - 1 2,47 FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44 FCE 3.09 1,00 - - 8 8,00 FCE 3.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 4.13 2,47 - - 2 4,94 FCE 4.09 1,00 - - 22 22,00 FCE 4.06 0,70 - - 25 17,50 SUBTOTAL 3 - - 447 662,70 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 10 66,90 - - CGE II 5,95 6 35,70 - - CGE III 5,58 38 212,04 - - CGE IV 3,46 63 217,98 - - CA I 5,95 1 5,95 - - CA II 5,58 8 44,64 - - CA III 1,35 14 18,90 - - CAS I 1,02 21 21,42 - - CAS II 0,88 42 36,96 - - CCT V 1,41 90 126,90 - - CCT IV 0,96 81 77,76 - - CCT III 0,45 68 30,60 - - CCT II 0,40 10 4,00 - - SUBTOTAL 4 457 940,17 - - TOTAL 457 940,17 537 940,10 ” (NR) *