Decreto nº 12979 de 2026
Decreto
que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e
- Recurso
- Decreto 12979/2026
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) seis CGE I; d) trinta CGE II; e) vinte e seis CA I; f) trinta e nove CA II; g) dez CA III; h) vinte CAS I; i) quarenta e sete CCT V; j) trinta e nove CCT IV; k) trinta e quatro CCT III; l) vinte e seis CCT II; e m) vinte CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) vinte e dois CCE 1.16; d) vinte e três CCE 1.15; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) treze CCE 2.15; h) treze CCE 2.07; i) trinta e três CCE 2.05; j) cinco FCE 1.15; k) nove FCE 1.13; l) quatro FCE 1.12; m) sessenta e seis FCE 1.11; n) sessenta e três FCE 1.09; o) oitenta e duas FCE 1.05; p) uma FCE 1.04; q) vinte e quatro FCE 2.11; r) uma FCE 2.10; s) vinte e três FCE 2.09; t) uma FCE 2.07; u) quarenta e duas FCE 2.05; v) dez FCE 2.04; e w) quatro FCE 2.03. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ............................................................................... ............................................................................................ II - Procuradoria Federal Especializada; ...................................................................................” (NR) “Seção VII Da Procuradoria Federal Especializada Art. 10. Compete à Procuradoria Federal Especializada: ......................................................................................” (NR) “Seção VIII Das atribuições do Procurador-Chefe Art. 11. São atribuições do Procurador-Chefe: ...................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP. Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS — ANP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANP PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 6 40,14 CGE II 5,95 30 178,50 CA I 5,95 26 154,70 CA II 5,58 39 217,62 CA III 1,35 10 13,50 CAS I 1,02 20 20,40 CCT V 1,41 47 66,27 CCT IV 0,96 39 37,44 CCT III 0,45 34 15,30 CCT II 0,40 26 10,40 CCT I 0,36 20 7,20 TOTAL 302 801,89 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 22 147,18 CCE 1.15 5,81 23 133,63 CCE 1.07 1,39 2 2,78 CCE 1.05 1,00 1 1,00 CCE 2.15 5,81 13 75,53 CCE 2.07 1,39 13 18,07 CCE 2.05 1,00 33 33,00 SUBTOTAL 1 112 452,27 FCE 1.15 3,49 5 17,45 FCE 1.13 2,47 9 22,23 FCE 1.12 1,86 4 7,44 FCE 1.11 1,48 66 97,68 FCE 1.09 1,00 63 63,00 FCE 1.05 0,60 82 49,20 FCE 1.04 0,44 1 0,44 FCE 2.11 1,48 24 35,52 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.09 1,00 23 23,00 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 2.05 0,60 42 25,20 FCE 2.04 0,44 10 4,40 FCE 2.03 0,37 4 1,48 SUBTOTAL 2 335 349,14 TOTAL 447 801,41 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 22 147,18 22 147,18 CCE-15 5,81 - - 36 209,16 36 209,16 CCE-7 1,39 - - 15 20,85 15 20,85 CCE-5 1,00 - - 34 34,00 34 34,00 FCE-15 3,49 - - 5 17,45 5 17,45 FCE-13 2,47 - - 9 22,23 9 22,23 FCE-12 1,86 - - 4 7,44 4 7,44 FCE-11 1,48 - - 90 133,20 90 133,20 FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 FCE-9 1,00 - - 86 86,00 86 86,00 FCE-7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83 FCE-5 0,60 - - 124 74,40 124 74,40 FCE-4 0,44 - - 11 4,84 11 4,84 FCE-3 0,37 - - 4 1,48 4 1,48 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 6 40,14 - - -6 -40,14 CGE-II 5,95 30 178,50 - - -30 -178,50 CGE-III 5,58 - - - - - - CGE-IV 3,46 - - - - - - CA-I 5,95 26 154,70 - - -26 -154,70 CA-II 5,58 39 217,62 - - -39 -217,62 CA-III 1,35 10 13,50 - - -10 -13,50 CAS-I 1,02 20 20,40 - - -20 -20,40 CAS-II 0,88 - - - - - - CCT-V 1,41 47 66,27 - - -47 -66,27 CCT-IV 0,96 39 37,44 - - -39 -37,44 CCT-III 0,45 34 15,30 - - -34 -15,30 CCT-II 0,40 26 10,40 - - -26 -10,40 CCT-I 0,36 20 7,20 - - -20 -7,20 TOTAL 302 801,89 447 801,41 145 -0,48 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE Diretoria-Geral 1 Diretor-Geral CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 Ouvidoria 1 Ouvidor CCE 1.15 Auditoria Interna 1 Auditor FCE 1.15 Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.15 Procuradoria Federal Especializada 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 22 CCE 1.16 22 CCE 1.15 2 CCE 1.07 1 CCE 1.05 13 CCE 2.15 13 CCE 2.07 33 CCE 2.05 2 FCE 1.15 9 FCE 1.13 4 FCE 1.12 66 FCE 1.11 63 FCE 1.09 82 FCE 1.05 1 FCE 1.04 24 FCE 2.11 1 FCE 2.10 23 FCE 2.09 1 FCE 2.07 42 FCE 2.05 10 FCE 2.04 4 FCE 2.03 b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 22 147,18 CCE 1.15 5,81 - - 23 133,63 CCE 1.07 1,39 - - 2 2,78 CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00 CCE 2.15 5,81 - - 13 75,53 CCE 2.07 1,39 - - 13 18,07 CCE 2.05 1,00 - - 33 33,00 SUBTOTAL 2 - - 111 443,15 FCE 1.15 3,49 - - 5 17,45 FCE 1.13 2,47 - - 9 22,23 FCE 1.12 1,86 - - 4 7,44 FCE 1.11 1,48 - - 66 97,68 FCE 1.09 1,00 - - 63 63,00 FCE 1.05 0,60 - - 82 49,20 FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 2.11 1,48 - - 24 35,52 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 2.09 1,00 - - 23 23,00 FCE 2.07 0,83 - - 1 0,83 FCE 2.05 0,60 - - 42 25,20 FCE 2.04 0,44 - - 10 4,40 FCE 2.03 0,37 - - 4 1,48 SUBTOTAL 3 - - 335 349,14 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 6 40,14 - - CGE II 5,95 30 178,50 - - CA I 5,95 26 154,70 - - CA II 5,58 39 217,62 - - CA III 1,35 10 13,50 - - CAS I 1,02 20 20,40 - - CCT V 1,41 47 66,27 - - CCT IV 0,96 39 37,44 - - CCT III 0,45 34 15,30 - - CCT II 0,40 26 10,40 - - CCT I 0,36 20 7,20 - - SUBTOTAL 4 302 801,89 - - TOTAL 302 801,89 447 801,41 ” (NR) *
