EMFOR
Decreto 12983/2026

Decreto nº 12983 de 2026

Decreto

outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

Recurso
Decreto 12983/2026
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.983, DE 21 DE MAIO DE 2026 Vigência Altera o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE: I - do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 2.13; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: a) três CCE 2.10; e b) um CCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... III - órgãos colegiados: a) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e b) Comitê de Empreendedorismo Feminino.” (NR) “Art. 22. Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 2º, caput, inciso II, e § 5º, e art. 76, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR) “Art. 22-A. Ao Comitê de Empreendedorismo Feminino cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.994, de 10 de abril de 2024.” (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Henrique Rodrigues Pereira Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2026 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE a) DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MEMP PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 2.13 4,12 1 4,12 TOTAL 1 4,12 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MEMP QTD. VALOR TOTAL CCE 2.10 2,12 3 6,36 CCE 3.15 5,81 1 5,81 TOTAL 4 12,17 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-13 4,12 1 4,12 - - -1 -4,12 CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 FCE-13 2,47 2 4,94 - - -2 -4,94 FCE-10 1,27 2 2,54 - - -2 -2,54 FCE-5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 TOTAL 6 12,20 4 12,17 -2 -0,03 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025) “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Assessor Especial CCE 2.16 6 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 5 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 3 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 1 Assessor CCE 2.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor FCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário FCE 1.16 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ARTESANATO E ECONOMIA CRIATIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AUTÔNOMOS E COOPERATIVISMO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico CCE 2.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORISMO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12 SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 3 23,97 3 23,97 CCE 1.15 5,81 8 46,48 8 46,48 CCE 1.14 4,97 2 9,94 2 9,94 CCE 1.13 4,12 15 61,80 15 61,80 CCE 1.11 2,47 2 4,94 2 4,94 CCE 1.10 2,12 12 25,44 12 25,44 CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39 CCE 2.16 6,69 1 6,69 1 6,69 CCE 2.13 4,12 23 94,76 22 90,64 CCE 2.10 2,12 2 4,24 5 10,60 CCE 3.15 5,81 1 5,81 2 11,62 SUBTOTAL 2 70 285,46 73 293,51 FCE 1.16 4,01 1 4,01 1 4,01 FCE 1.15 3,49 4 13,96 4 13,96 FCE 1.14 2,98 2 5,96 2 5,96 FCE 1.13 2,47 7 17,29 7 17,29 FCE 1.10 1,27 15 19,05 15 19,05 FCE 1.09 1,00 2 2,00 2 2,00 FCE 1.07 0,83 12 9,96 12 9,96 FCE 1.05 0,60 3 1,80 3 1,80 FCE 2.13 2,47 2 4,94 2 4,94 FCE 3.10 1,27 2 2,54 2 2,54 SUBTOTAL 3 50 81,51 50 81,51 TOTAL 121 376,09 124 384,14 ”(NR) *