Decreto nº 8472 de 2015
Decreto
Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
- Recurso
- Decreto 8472/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.472, DE 22 DE JUNHO DE 2015 Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026) .............................................................................................. § 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. ...................................................................................” (NR) “ Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026) “Art. 3º .......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026) .............................................................................................. VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira; ...................................................................................” (NR) “Art. 4º ......................................................................... .............................................................................................. XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra; XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN. .................................................................................” (NR) “Art. 11. ........................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026) .............................................................................................. III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.” (NR) “ Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026) § 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações: I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior; II - fornecidas pelo CEMADEN; III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. .............................................................................................. § 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. ................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 : I - inciso III do caput do art. 10 ; e II - § 2º do art. 11-A . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 *
