Decreto nº 8481 de 2015
Decreto
Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento.
- Recurso
- Decreto 8481/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.481, DE 7 DE JULHO DE 2015 (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência Texto para impressão Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995, DECRETA: Art.1 º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional. § 1 º A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput , devidamente classificados, livres e desembaraçados. § 2 º A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 3º A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico. § 4º A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2 º , que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados. § 5 º Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto. Art. 2 º A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. MICHEL TEMER Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber Tereza Campello Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015 *
