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Decreto 8513/2015

Decreto nº 8513 de 2015

Decreto

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

Recurso
Decreto 8513/2015
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.513, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015