Decreto nº 8515 de 2015
Decreto
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
- Recurso
- Decreto 8515/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 Vigência Revogado pelo Decreto nº 8.798, de 2016 Texto para impressão Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas: I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos; II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República; III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos; IV - promoção aos postos de oficiais superiores; V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos; VI - agregação ou reversão de militares; VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior; VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República; IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais; X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços; XI - nomeação de capelães militares; XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República; XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a: a) recompensar os bons serviços militares; b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra; c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas; d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar; XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ; XV - execução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta. Art. 2 º O Ministro de Estado da Defesa editará: I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto. Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Art. 4 º Ficam revogados: I - o Decreto n º 62.104, de 11 de janeiro de 1968 ; e II - o Decreto n º 2.790, de 29 de setembro de 1998 . Brasília, 3 de setembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF J aques Wagner Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015 e retificado em 10.09.2015 *
