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Decreto 8541/2015

Decreto nº 8541 de 2015

Decreto

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

Recurso
Decreto 8541/2015
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço. Não remover Texto compilado Texto atualizado Texto impressão Up Down (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior. Art. 2º O Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .......................................................................... .............................................................................................. IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e ....................................................................................” (NR) “Art. 5º .......................................................................... .............................................................................................. § 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. § 3º O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. § 4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. § 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. ” (NR) Art. 3º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018) “Art. 27. ........................................................................ I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e III - classe econômica: a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei nº 5.809, de 1972 ; e ....................................................................................” (NR) Art. 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Coma.100.0 DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2015 * Não remover!