Decreto nº 8541 de 2015
Decreto
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
- Recurso
- Decreto 8541/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço. Não remover Texto compilado Texto atualizado Texto impressão Up Down (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior. Art. 2º O Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .......................................................................... .............................................................................................. IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e ....................................................................................” (NR) “Art. 5º .......................................................................... .............................................................................................. § 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. § 3º O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades. § 4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. § 5º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. ” (NR) Art. 3º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018) “Art. 27. ........................................................................ I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e III - classe econômica: a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei nº 5.809, de 1972 ; e ....................................................................................” (NR) Art. 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Coma.100.0 DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2015 * Não remover!
