Decreto nº 8558 de 2015
Decreto
Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (98PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.
- Recurso
- Decreto 8558/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.558, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (98PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 14 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA: Art. 1º O Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 14 de novembro de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 32/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Anexo à Diretriz CCM Nº 41/11. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone. _________ ANEXO MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 32/14 ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM TENDO EM VISTA: O Tradado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. CONSIDERANDO: Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o mencionado Regime, por meio de Diretrizes. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SIGUIENTE DIRETRIZ: Art. 1º – O Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, ficam estabelecidos conforme consta no Anexo que forma parte da presente Diretriz. Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes que instruam às suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01 /I/2015 . XXI CCM EXT – Caracas, 25/VII/14. ANEXO Incorporar ao listado: NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM 5402.33.10 Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional 5402.33.20 Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional 5402.33.90 Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional 8431.49.23 60% do valor agregado regional 8501.53.30 60% do valor agregado regional Eliminar do listado: NCM 2012 REQUISITO DE ORIGEM 5402.33.00 Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional ____________ *
