Decreto nº 8569 de 2015
Decreto
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PA-ACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011.
- Recurso
- Decreto 8569/2015
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PA-ACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA: Art. 1º O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Joaquim Vieira Ferreira Levy Armando Monteiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Octogésimo Nono Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 , CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. _________ ANEXO SECRETARIA DO MERCOSUL RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10 FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 11/08/11 Agustín Colombo Sierra Diretor MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 16/11 ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção , o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz Nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ : Art . 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz . Art. 2º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011. XV CCM EXT. – Assunção, 10/VI/11. SECRETARIA DO MERCOSUL RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10 FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 20/10/11 Agustín Colombo Sierra Diretor ANEXO I a)Eliminar da lista: NCM 2007 ONDE DIZ: 0408.11.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 0408.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1302.13.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1511.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1513.11.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1513.29.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1601.00.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1602.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1602.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1602.50.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 1702.40.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2002.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2002.90.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2004.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2004.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2005.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2005.40.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2005.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2005.99.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2006.00.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2007.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2007.99.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2007.99.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2102.10.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2102.10.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2102.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2106.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2106.90.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2309.90.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2309.90.50 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2309.90.60 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 2309.90.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional 7017.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional *
