EMFOR
Decreto 8634/2016

Decreto nº 8634 de 2016

Decreto

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

Recurso
Decreto 8634/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.634, DE 12 DE JANEIRO DE 2016 Vigência Revogado pelo Decreto nº 10.016, de 2019 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP e revoga o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , na parte em que esta dispõe sobre entidades abertas de previdência privada. Art. 2º O CRSNSP será integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados nas matérias submetidas à jurisdição do Conselho. § 1º O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016) § 2º O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 3 º O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva. Art. 3º A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016) § 1º O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP. § 2º O Ministério da Fazenda e a SUSEP fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016) Art. 4º A composição, a organização e o funcionamento do CRSNSP serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998 . Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016 *