Decreto nº 8652 de 2016
Decreto
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
- Recurso
- Decreto 8652/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 Vigência Revogado pelo Decreto nº 9.889, de 2019 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: I - previstos: a) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ; b) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ; d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ; II - de decisões do Banco Central do Brasil: a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar; b) que aplicarem medidas cautelares; c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 . § 1º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro. § 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas. Art. 2º O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados: I - pelo Ministério da Fazenda; II - pelo Banco Central do Brasil; III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais. § 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN. Art. 4º A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN. Art. 5º A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre: I - o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado; II - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato; III - a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e IV - as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente. Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 . Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 *
