Decreto nº 8656 de 2016
Decreto
Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
- Recurso
- Decreto 8656/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 Produção de efeito Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito) I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32; II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1. Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi. Art. 2 º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Art. 3 º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Art. 4 º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência “Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR) Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência “ A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA: ” (NR) Art. 7º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência “ Art. 5º .......................................................................... VIGÊNCIA ALÍQUOTAS AD VALOREM ESPECÍFICA MAÇO BOX 01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 01/01/2015 a 30/04/2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 01/05/2016 a 30/11/2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40 A partir de 01/12/2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50 § 1º ............................................................................... ............................................................................................. II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros. ..............................................................................” (NR) “ Art. 7º ......................................................................... VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA 01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50 A partir de 01/05/2016 R$ 5,00 .................................................................................... ” (NR) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º ; e II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos. Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra ANEXO I (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência CÓDIGO Tipi DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 2309.10.00 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 10 ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência CÓDIGO Tipi DESCRIÇÃO 2309.90.90 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) *
