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Decreto 8662/2016

Decreto nº 8662 de 2016

Decreto

Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti.

Recurso
Decreto 8662/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.662, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti. Não remover Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti , vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Art. 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti , vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus. § 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal. § 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas. Art. 3º Cada órgão e entidade deverá indicar servidores responsáveis pela coordenação das ações de sensibilização, de mobilização, de vistoria e de limpeza de que trata este Decreto. Art. 4º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti com a atribuição de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Poder Executivo federal, das ações de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) § 1º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) II - Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) III - Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) § 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) § 3º O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti . (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) § 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência) Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2016 * Não remover