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Decreto 8703/2016

Decreto nº 8703 de 2016

Decreto

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.

Recurso
Decreto 8703/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.703, DE 1º DE ABRIL DE 2016 Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009; Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016; DECRETA : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Nelson Barbosa Fernando de Magalhães Furlan Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016 ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E A UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU, CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias; CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes; CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina; CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio; CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes; CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU; CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos; CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si; CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação; ACORDAM O SEGUINTE: CAPÍTULO I Objetivo do Acordo Artigo 1 Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia. Artigo 2 As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU. CAPÍTULO II Liberalização do Comércio Artigo 3 Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias: a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU; b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL. Artigo 4 Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007. Artigo 5 As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente. Artigo 6 Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto: a) impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994); b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC; c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo; d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com: i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994; e) direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto. Artigo 7 1.A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo. 2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral. Artigo 8 Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias. Artigo 9 Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo. CAPÍTULO III Regras de Origem Artigo 10 Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias. CAPÍTULO IV Tratamento Nacional Artigo 11 Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994. CAPÍTULO V Valoração Aduaneira Artigo 12 Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994. CAPÍTULO VI Exceções Artigo 13 Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994. CAPÍTULO VII Medidas de Salvaguarda Artigo 14 A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo CAPÍTULO VIII Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias Artigo 15 Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Artigo 16 As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações. CAPÍTULO IX Barreiras Técnicas ao Comércio Artigo 17 1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo. 2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT). 3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS). Artigo 18 Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC. Artigo 19 As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC. Artigo 20 As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos. Artigo 21 1.As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados. 2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação: a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC; b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação; c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia; d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo; e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais; f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade; g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC. CAPÍTULO X Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Artigo 22 Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC. Artigo 23 As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC. Artigo 24 Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo. CAPÍTULO XI Administração do Acordo Artigo 25 As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU. Artigo 26 O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho. Artigo 27 O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes. Artigo 28 O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia : a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes; b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo; c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2; d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais; e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes; f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras; g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes. CAPÍTULO XII Maior Acesso a Mercados Artigo 29 As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas. Artigo 30 1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU. 2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo. CAPÍTULO XIII Solução de Controvérsias Artigo 31 Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo. CAPÍTULO XIV Emendas e Modificações Artigo 32 Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes. Artigo 33 As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais. CAPÍTULO XV Incorporação de Novos Membros Artigo 34 Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações. Artigo 35 A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34. CAPÍTULO XVI Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia Artigo 36 Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU. Artigo 37 Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência. CAPÍTULO XVII Retirada Artigo 38 Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto , de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo. Artigo 39 Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes. CAPÍTULO XVIII Depositário Artigo 40 O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU. Artigo 41 No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo. Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. _______________________________ PELA REPÚBLICA ARGENTINA _______________________________ PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________ PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI _______________________________ PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI _______________________________ PELA REPÚBLICA DA FRICA DO SUL _______________________________ PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA _______________________________ PELO REINO DO LESOTO _______________________________ PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA _______________________________ PELO REINO DA SUAZILÂNDIA ANEXO I OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007 NCM SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas 01011010 Cavalos 100 01011090 Outros 50 01031000 Reprodutores de raça pura 100 01041011 Prenhes ou com cria ao pé 100 01041019 Outros 100 01041090 Outros 100 01042010 Reprodutores de raça pura 100 01042090 Outros 100 01051110 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 100 01051190 Outros 100 01051200 Peruas e perus 100 01059400 Galos e galinhas 50 Somente para Aves da espécie Gallus domesticus , pesando não mais que 2.000g 01059900 Outros 50 01061900 Outros 50 01062000 Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 50 01063910 Avestruzes ( Struthio camelus ), para reprodução 100 01063990 Outras 50 01069000 Outros 50 02011000 Carcaças e meias-carcaças 25 02031100 Carcaças e meias-carcaças 25 02031200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 02032100 Carcaças e meias-carcaças 25 02032200 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 02044300 Desossadas 25 02050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 25 02062100 Línguas 25 02062200 Fígados 25 02069000 Outras, congeladas 25 02081000 De coelhos ou de lebres 25 02101100 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 25 03022300 Linguados (Solea spp.) 10 03022900 Outros 10 03026400 Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) 25 (Br & Py) 03026947 Pirarucus ( Arapaima gigas ) 100 03026951 Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) 100 03026952 Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) 100 03026954 Tambaquis ( Colossoma macropomum ) 100 03026955 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 100 03033900 Outros 25 03037100 Sardinhas ( Sardina pilchardus , Sardinops spp .), sardinelas ( Sardinella spp .) e espadilhas ( Sprattus sprattus ) 100 (Ar, Br y Uy)/25 Py 03037400 Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) 25 03037910 Corvinas ( Micropogonias furnieri ) 25 03037920 Pescadas ( Cynoscion spp .) 25 03037934 Peixes-sapo ( Lophius gastrophysus ) 100 03037948 Bagres ( Ictalurus puntactus ) 100 03037956 Pirarucus ( Arapaima gigas ) 100 03037961 Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) 100 03037962 Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) 100 03037964 Tambaquis ( Colossoma macropomum ) 100 03037965 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 100 03042910 Merluzas ( Merluccius spp .) 25 (Br & Py) 03042960 Bagres ( Ictalurus puntactus ) 100 03061110 Inteiras 50 03061190 Outras 50 03062100 Lagostas ( Palinurus spp ., Panulirus spp ., Jasus spp .) 50 03071000 Ostras 25 04070011 De galinhas 100 04070019 Outros 100 05010000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 25 05021011 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 25 05021019 Outras 25 05021090 Outros 25 05029010 Pelos 25 05029020 Desperdícios 25 05040012 De ovinos 25 05040019 Outras 25 05051000 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 25 05069000 Outros 25 06012000 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 100 06021000 Estacas não enraizadas e enxertos 100 06024000 Roseiras, enxertadas ou não 100 07011000 Para semeadura 100 07019000 Outras 100 07031011 Para semeadura 100 07031021 Para semeadura 100 07032010 Para semeadura 100 07039010 Para semeadura 100 07051100 Repolhudas 100 07051900 Outras 100 07061000 Cenouras e nabos 100 07099011 Para semeadura 100 07131010 Para semeadura 100 07132010 Para semeadura 100 07133110 Para semeadura 100 07135010 Para semeadura 100 08030000 Bananas, incluídas as pacovas (" plantains "), frescas ou secas 50 08044000 Abacates 50 08045020 Mangas 25 08062000 Secas (passas) 10 08102000 Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 25 08104000 Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 25 09021000 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 50 09022000 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 50 09030010 Simplesmente cancheado 50 09030090 Outros 50 09042000 Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 25 09082000 Macis 25 09092000 Sementes de coentro 50 09101000 Gengibre 25 09103000 Açafrão-da-terra 25 09109100 Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 25 09109900 Outras 25 Somente para Tomilho; folhas de louro e curry 10011010 Para semeadura 100 10051000 Para semeadura 100 10081010 Para semeadura 100 10081090 Outros 25 10083010 Para semeadura 100 10089010 Para semeadura 100 10089090 Outros 50 11029000 Outras 50 Exceto para farinha de arroz 12021000 Com casca 25 12022010 Para semeadura 100 12040010 Para semeadura 100 12051010 Para semeadura 100 12051090 Outras 50 12059010 Para semeadura 100 12059090 Outras 50 12072010 Para semeadura 100 12072090 Outras 25 12079110 Para semeadura 100 12079911 Sementes de rícino 100 12079919 Outros 100 12079992 Sementes de rícino 25 12079999 Outros 25 Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura 12091000 Sementes de beterraba sacarina 100 12092900 Outras 100 12099100 Sementes de produtos hortícolas 100 12119090 Outros 50 Somente para raízes de alcaçuz 25% 12130000 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 50 12149000 Outros 50 13019090 Outros 50 13021110 Concentrados de palha de papoula 25 13021190 Outros 25 13021930 De ginkgo biloba , seco 100 13021940 Valepotriatos 100 13021950 De ginseng 100 13021960 Silimarina 10 13023910 Carragenina (musgo-da-Irlanda) 50 13023990 Outros 50 14042010 Em bruto 25 14042090 Outros 25 14049090 Outros 25 Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma ( kapoc ), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta. 15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 50 15111000 Óleo em bruto 25 15132120 De babaçu 50 15159090 Outros 25 Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado 16041390 Outros 75 (Br) & 25 (Py) Somente para sardinela em lata ( Sardinaops ocellata/sagax ) 17029000 Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) 50 19030000 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 50 20049000 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 100 20082010 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 10 20084010 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) 20087010 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) 20089210 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) 20099000 Misturas de sucos 25 (Br); 10 (Ar) 23012010 De peixes 25 (Br & Py) 23012090 Outros 25 23023010 Farelo 25 23023090 Outros 25 23033000 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 25 23069090 Outros 25 23080000 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 25 23099040 Preparações contendo Diclazuril 100 24012090 Outros 10 25010011 Sal marinho 100 25010019 Outros 100 25010020 Sal de mesa 50 27011100 Antracita 100 27011200 Hulha betuminosa 100 27011900 Outras hulhas 100 27012000 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 100 27071000 Benzol (benzeno) 100 27072000 Toluol (tolueno) 100 27073000 Xilol (xilenos) 100 27074000 Naftaleno 100 27075000 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 100 27079100 Óleos de creosoto 100 27079910 Cresóis 100 27079990 Outros 100 28091000 Pentóxido de difósforo 100 28092020 Ácidos metafosfóricos 100 28092030 Ácido pirofosfórico 100 28092090 Outros 100 28191000 Trióxido de cromo 25 28220010 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 25 28341010 De sódio 100 28341090 Outros 100 28342110 Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso 100 28342930 De alumínio 100 28342940 De lítio 100 28352990 Outros 25 28415015 Cromato de zinco 50 28415016 Cromato de chumbo 50 28520019 Outros 100 28520029 Outros 100 29011000 Saturados 100 29012100 Etileno 100 29012200 Propeno (propileno) 100 29012300 Buteno (butileno) e seus isômeros 100 29012410 Buta-1,3-dieno 100 29012420 Isopreno 100 29012900 Outros 100 29051210 Álcool propílico 100 29051430 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 100 29051710 Álcool láurico 100 29051720 Álcool cetílico 100 29051730 Álcool esteárico 100 29051911 n-Decanol 100 29051919 Outros 100 29051921 Etilato de magnésio 100 29051922 Metilato de sódio 100 29051929 Outros 100 29051994 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 100 29051995 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 100 29051999 Outros 100 29052210 Linalol 100 29052230 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 100 29052910 Álcool alílico 100 29052990 Outros 100 29053990 Outros 100 29054100 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 100 29054900 Outros 100 29055100 Etclorvinol (DCI) 100 29055910 Hidrato de cloral 100 29055990 Outros 100 29071200 Cresóis e seus sais 100 29071510 beta-Naftol e seus sais 100 29071590 Outros 100 29071910 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 100 29071920 o-Fenilfenol e seus sais 100 29071930 p-ter-Butilfenol e seus sais 100 29071940 Xilenóis e seus sais 100 29071990 Outros 100 29072100 Resorcinol e seus sais 100 29072200 Hidroquinona e seus sais 100 29072900 Outros 100 29141910 Forona 100 29141921 Acetilacetona 100 29141922 Acetonilacetona 100 29141930 Metilexilcetona 100 29141940 Pseudoiononas 100 29142100 Cânfora 100 29142210 Cicloexanona 100 29142220 Metilcicloexanonas 100 29142310 Iononas 100 29142320 Metiliononas 100 29142910 Carvona 10 29142920 1-Mentona 100 29142990 Outras 100 29143100 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 100 29143990 Outras 100 29144091 Benzoína 100 29144099 Outras 100 29145010 Nabumetona 100 29145020 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin ) 10 29145090 Outras 100 29146100 Antraquinona 100 29146910 Lapachol 100 29146920 Menadiona 100 29147011 1-Cloro-5-hexanona 100 29147019 Outros 100 29147021 Bissulfito sódico de menadiona 100 29147022 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 10 29147029 Outros 100 29147090 Outros 100 29151290 Outros 100 29151310 De geranila 10 29151390 Outros 100 29153910 Acetato de linalila 100 29153931 De n-propila 100 29153941 De decila 100 29153942 De hexenila 100 29153951 De benzestrol 100 29153952 De dienoestrol 100 29153953 De hexestrol 100 29153954 De mestilbol 100 29153955 De estilbestrol 100 29153961 De tricloro-alfa-feniletila 100 29153962 De triclorometilfenilcarbinila 100 29153963 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 100 29153991 De 2-ter-butilcicloexila 100 29153992 De bornila 100 29153993 De dimetilbenzilcarbinila 100 29153994 Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil) 100 29154090 Outros 100 29155010 Ácido propiônico 100 29155020 Sais 10 29155030 Ésteres 100 29156011 Ácidos butanóicos e seus sais 100 29156012 Butanoato de etila 100 29156019 Outros 100 29156021 Ácido piválico 100 29156029 Outros 100 29159010 Cloreto de cloroacetila 100 29159031 Ácido mirístico 100 29159032 Ácido caprílico 100 29159039 Outros 100 29159041 Ácido láurico 100 29159090 Outros 100 29171930 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 25 29181320 Ésteres 100 29181800 Clorobenzilato (ISO) 100 29181910 Bromopropilato 100 29181921 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 100 29181922 Ácido quenodeoxicólico 100 29181930 Ácido 12-hidroxiesteárico 10 29181941 Ácido benzílico 100 29181942 Sais 100 29181943 Ésteres 100 29181990 Outros 100 29182219 Outros 100 29182220 Ésteres 100 29182910 Ácidos hidroxinaftóicos 100 29182921 Ácido p-hidroxibenzóico 100 29182929 Outros 100 29182930 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 100 29182990 Outros 100 29183010 Cetoprofeno 100 29183020 Butirilacetato de metila 100 29183039 Outros 100 29183040 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 100 29183090 Outros 100 29189100 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 100 29189919 Outros 100 29189929 Outros 100 29189930 Acifluorfen sódico 100 29189940 Naproxeno 100 29189950 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico 100 29189960 Diclofop-metila 100 29189999 Outros 100 29211112 Sais 100 29211129 Outros 100 29211139 Outros 100 29211913 Bis(2-cloroetil) etilamina 100 29211914 Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) 100 29211919 Outros 100 29211929 Outros 100 29211939 Outros 100 29211991 Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) 100 29211992 N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 100 29211999 Outros 100 29212100 Etilenodiamina e seus sais 100 29212910 Dietilenotriamina e seus sais 100 29212920 Trietilenotetramina e seus sais 100 29212990 Outros 100 29213019 Outros 100 29213020 Propilexedrina 100 29213090 Outros 100 29214211 Ácido sulfanílico e seus sais 100 29214219 Outros 100 29214229 Outros 100 29214231 4-Nitroanilina 100 29214239 Outros 100 29214241 5-Cloro-2-nitroanilina 100 29214249 Outros 100 29214290 Outros 100 29214319 Outros 100 29214321 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 100 29214323 4-Cloro-2-toluidina 100 29214329 Outros 100 29214410 Difenilamina e seus sais 100 29214429 Outros 100 29214500 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 100 29214610 Anfetamina e seus sais 100 29214620 Benzofetamina e seus sais 100 29214630 Dexanfetamina e seus sais 100 29214640 Etilanfetamina e seus sais 100 29214650 Fencanfamina e seus sais 100 29214660 Fentermina e seus sais 100 29214670 Lefetamina e seus sais 100 29214680 Levanfetamina e seus sais 100 29214690 Mefenorex e seus sais 100 29214910 Cloridrato de fenfluramina 100 29214921 2,4-Xilidina e seus sais 100 29214922 Pendimetalina 100 29214929 Outros 100 29214931 Sulfato de tranilcipromina 10 29214939 Outros 100 29214990 Outros 100 29215111 m-Fenilenodiamina e seus sais 100 29215119 Outros 100 29215120 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 100 29215135 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 100 29215139 Outros 100 29215190 Outros 100 29215911 3,3'-Diclorobenzidina 100 29215919 Outros 100 29215929 Outros 100 29215932 Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 100 29215939 Outros 100 29215990 Outros 100 29241100 Meprobamato (DCI) 100 29241210 Fluoroacetamida 100 29241220 Fosfamidona 100 29241911 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 100 29241919 Outros 100 29241929 Outras 100 29241931 Acrilamida 100 29241932 Metacrilamidas 100 29241939 Outros 100 29241949 Outros 100 29241991 N,N'-Dimetiluréia 100 29241992 Carisoprodol 100 29241999 Outros 100 29242111 Hexanitrocarbanilidas 100 29242119 Outros 100 29242190 Outros 100 29242300 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 100 29242400 Etinamato (DCI) 100 29242912 4-Aminoacetanilida 100 29242915 2,5-Dimetoxiacetanilida 10 29242919 Outros 100 29242920 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 100 29242931 Carbaril 100 29242932 Propoxur 100 29242939 Outros 100 29242941 Teclozam 100 29242943 Atenolol; metolaclor 100 29242944 Ácido ioxáglico 100 29242945 Iodamida 100 29242946 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 10 29242949 Outros 100 29242959 Outros 100 29242969 Outros 100 29242991 Aspartame 100 29242992 Diflubenzuron 100 29242993 Metalaxil 100 29242994 Triflumuron 100 29242999 Outros 100 29310021 Bis(trimetilsilil)uréia 100 29310029 Outros 100 29310031 Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) 100 29310035 Glufozinato de amônio 100 29310036 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 100 29310041 Acetato de trifenilestanho 100 29310042 Tetraoctilestanho 100 29310043 Ciexatin 10 29310044 Hidróxido de trifenilestanho 100 29310049 Outros 100 29310051 Ácido metilarsínico e seus sais 100 29310052 2-Clorovinil-dicloroarsina 100 29310053 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 100 29310054 Tris(2-clorovinil)arsina 100 29310059 Outros 100 29310069 Outros 100 29310090 Outros 100 29331111 Dipirona 100 29331112 Magnopirol ("dipirona magnésica") 100 29331119 Outros 100 29331120 Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 100 29331190 Outros 100 29331911 Fenilbutazona cálcica 100 29331919 Outros 100 29331990 Outros 100 29332110 Iprodiona 100 29332129 Outros 100 29332190 Outros 100 29332911 2-Metil-5-nitroimidazol 100 29332919 Outros 100 29332923 Cloridrato de clonidina 100 29332924 Nitrato de isoconazol 100 29332925 Clotrimazol 100 29332929 Outros 100 29332940 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 10 29332991 Imidazol 100 29332992 Histidina e seus sais 100 29332993 Ondansetron e seus sais 100 29332994 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 10 29332995 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 10 29332999 Outros 100 29333110 Piridina 100 29333120 Sais 100 29333200 Piperidina e seus sais 100 29333311 Alfentanil 100 29333312 Anileridina 100 29333319 Outros 100 29333321 Bezitramida 100 29333329 Outros 100 29333330 Cetobemidona e seus sais 100 29333341 Difenoxilato 100 29333342 Cloridrato de difenoxilato 10 29333349 Outros 100 29333351 Difenoxina 100 29333352 Dipipanona 100 29333359 Outros 100 29333361 Fenciclidina 100 29333362 Fenoperidina 100 29333363 Fentanil 100 29333369 Outros 100 29333371 Metilfenidato 100 29333372 Pentazocina 100 29333379 Outros 100 29333381 Petidina 100 29333382 Intermediário A da petidina 100 29333383 Pipradrol 100 29333384 Cloridrato de petidina 10 29333389 Outros 100 29333391 Piritramida 100 29333392 Propiram 100 29333393 Trimeperidina 100 29333399 Outros 100 29333912 Droperidol 10 29333913 Ácido niflúmico 100 29333914 Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) 100 29333915 Haloperidol 100 29333919 Outros 100 29333921 Picloram 100 29333922 Clorpirifós 100 29333923 Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) 10 29333929 Outros 100 29333932 Biperideno e seus sais 100 29333933 Ácido isonicotínico 100 29333934 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 100 29333936 Quinuclidin-3-ol 100 29333939 Outros 100 29333945 Maleato de pirilamina 10 29333946 Omeprazol 100 29333947 Benzilato de 3-quinuclidinila 100 29333949 Outros 100 29333989 Outros 100 29333991 Cloridrato de fenazopiridina 100 29333992 Isoniazida 100 29333993 3-Cianopiridina 100 29333994 4,4'-Bipiridina 100 29333999 Outros 100 29334110 Levorfanol 100 29334120 Sais 100 29334911 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 100 29334912 Rosoxacina 100 29334919 Outros 100 29334920 Oxaminiquina 100 29334930 Broxiquinolina 100 29334940 Ésteres do levorfanol 100 29334990 Outros 100 29335200 Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais 100 29335311 Alobarbital e seus sais 100 29335312 Amobarbital e seus sais 100 29335321 Barbital e seus sais 100 29335322 Butalbital e seus sais 100 29335323 Butobarbital e seus sais 100 29335330 Ciclobarbital e seus sais 100 29335340 Fenobarbital e seus sais 100 29335350 Metilfenobarbital e seus sais 100 29335360 Pentobarbital e seus sais 100 29335371 Secbutabarbital e seus sais 100 29335372 Secobarbital e seus sais 100 29335380 Venilbital e seus sais 100 29335400 Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 100 29335510 Loprazolam e seus sais 100 29335520 Mecloqualona e seus sais 100 29335530 Metaqualona e seus sais 100 29335540 Zipeprol e seus sais 100 29335911 Oxatomida 100 29335912 Praziquantel 10 29335913 Norfloxacina e seu nicotinato 100 29335919 Outros 100 29335922 Terbacil 100 29335923 Fluorouracil 100 29335929 Outros 100 29335931 Propiltiouracil 10 29335932 Diazinon 100 29335933 Pirazofós 100 29335934 Azatioprina 10 29335939 Outros 100 29335942 Aciclovir 100 29335943 Tosilatos de dipiridamol 100 29335944 Nicarbazina 10 29335949 Outros 100 29335999 Outros 100 29336100 Melamina 100 29336911 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 100 29336912 Mercaptodiclorotriazina 100 29336915 Cianazina 100 29336916 Anilazina 100 29336919 Outros 100 29336922 Hexazinona 100 29336923 Metribuzim 100 29336929 Outros 100 29336999 Outros 100 29337210 Clobazam 100 29337220 Metilprilona 100 29337910 Piracetam 100 29337990 Outras 100 29339112 Camazepam 100 29339113 Clonazepam 100 29339114 Clorazepato 100 29339115 Clorodiazepóxido 10 29339119 Outros 100 29339121 Delorazepam 100 29339123 Estazolam 100 29339129 Outros 100 29339131 Fludiazepam 100 29339132 Flunitrazepam 100 29339133 Flurazepam 100 29339134 Halazepam 100 29339139 Outros 100 29339141 Loflazepato de etila 100 29339142 Lorazepam 100 29339143 Lormetazepam 100 29339149 Outros 100 29339152 Medazepam 100 29339159 Outros 100 29339161 Nimetazepam 100 29339162 Nitrazepam 100 29339163 Nordazepam 100 29339164 Oxazepam 10 29339169 Outros 100 29339171 Pinazepam 100 29339172 Pirovalerona 100 29339173 Prazepam 100 29339179 Outros 100 29339181 Temazepam 100 29339182 Tetrazepam 100 29339183 Triazolam 10 29339189 Outros 100 29339911 Pirazinamida 10 29339912 Cloridrato de amilorida 100 29339913 Pindolol 100 29339919 Outros 100 29339920 Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) 100 29339931 Dibenzoazepina (iminoestilbeno) 100 29339933 Cloridrato de clomipramina 100 29339934 Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) 100 29339935 Hexametilenoimina 100 29339939 Outros 100 29339941 Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 100 29339945 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 100 29339947 Ketorolac trometamina 100 29339949 Outros 100 29339951 Benomil 100 29339959 Outros 100 29339961 Triadimenol 100 29339962 Triadimefon 100 29339963 Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 100 29339969 Outros 100 29339991 Azinfós etílico 100 29339992 Ácido nalidíxico 100 29339999 Outros 100 29341010 Fentiazac 100 29341030 Tiabendazol 100 29341090 Outros 100 29342090 Outros 100 29343010 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) 100 29343030 Prometazina 100 29343090 Outros 100 29349111 Aminorex e seus sais 100 29349112 Brotizolan e seus sais 100 29349121 Clotiazepam 100 29349122 Cloxazolam 10 29349123 Dextromoramida 100 29349129 Outros 100 29349131 Fendimetrazina e seus sais 100 29349132 Fenmetrazina e seus sais 100 29349133 Haloxazolam e seus sais 100 29349142 Mesocarb 100 29349149 Outros 100 29349150 Oxazolam e seus sais 100 29349160 Pemolina e seus sais 100 29349170 Sufentanila e seus sais 100 29349911 Morfolina e seus sais 100 29349912 Pirenoxina sódica (catalino sódico) 100 29349913 Nimorazol 100 29349914 Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 100 29349919 Outros 100 29349922 Zidovudina (AZT) 10 29349923 Timidina 100 29349925 Citarabina 100 29349926 Oxadiazona 100 29349927 Estavudina 10 29349929 Outros 100 29349932 Cloridrato de prazosina 100 29349934 Ácidos nucléicos e seus sais 10 29349939 Outros 100 29349941 Tiofeno 100 29349942 Ácido 6-aminopenicilânico 50 29349943 Ácido 7-aminocefalosporânico 100 29349944 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 100 29349945 Clormezanona 10 29349946 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 10 29349949 Outros 100 29349951 Tebutiuron 100 29349954 Tioconazol 100 29349959 Outros 100 29349969 Outros 100 29349991 Timolol 100 29349999 Outros 100 30032062 Daunorubicina 100 30032063 Idarubicina; pirarubicina 100 30032072 Actinomicinas 100 30032091 Mitomicina 100 30032093 Bleomicinas ou seus sais 100 30032094 Imipenem 100 30033911 Somatotropina 100 30033916 Somatostatina ou seus sais 100 30033917 Buserelina ou seu acetato 100 30033918 Triptorelina ou seus sais 100 30033919 Leuprolida ou seu acetato 100 30033921 LH-RH (gonadorelina) 100 30033924 Timosinas 100 30033925 Octreotida 100 30033926 Goserelina ou seu acetato 100 30033936 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 100 30033991 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 100 30034010 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 100 30039017 Ácido retinóico (tretinoína) 100 30039021 Estreptoquinase 100 30039022 L-Asparaginase 100 30039023 Deoxirribonuclease 100 30039038 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 100 30039048 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 100 30039058 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 100 30039069 Outros 100 Para Etoposido 30039078 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 100 30039088 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido 100 30039095 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 100 30042062 Daunorubicina 100 30042063 Idarubicina; pirarubicina 100 30042072 Actinomicinas 100 30042091 Mitomicina 100 30042093 Bleomicinas ou seus sais 100 30042094 Imipenem 100 30043911 Somatotropina 100 30043916 Somatostatina ou seus sais 100 30043917 Buserelina ou seu acetato 100 30043918 Triptorelina ou seus sais 100 30043919 Leuprolida ou seu acetato 100 30043921 LH-RH (gonadorelina) 100 30043924 Timosinas 100 30043926 Octreotida 100 30043927 Goserelina ou seu acetato 100 30043936 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 100 30043991 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 100 30044010 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 100 30045060 Ácido retinóico (tretinoína) 100 30049011 Estreptoquinase 100 30049012 L-Asparaginase 100 30049013 Deoxirribonuclease 100 30049027 Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea 100 30049028 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 100 30049038 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 100 30049048 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 100 30049058 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 100 30049068 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 100 30049078 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido 100 30049095 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 100 32019011 De gambir 100 32062000 Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 25 33011290 Outros 10 33011990 Outros 10 Somente para óleo essencial de bergamota 33012520 De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.) 100 33012590 Outros 100 33012911 De citronela 25 33012912 De cedro 100 33012913 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 10 33012915 De pau-rosa 25 33012916 De palma rosa 25 33012917 De coriandro 25 33012918 De cabreúva 10 33012919 De eucalipto 25 33012990 Outros 100 33019040 Oleorresinas de extração 50 33061000 Dentifrícios 100 (Br&Ar) 34021110 Dibutilnaftalenossulfato de sódio 100 (Br&Ar) 34021120 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 100 (Br&Ar) 34022000 Preparações acondicionadas para venda a retalho 100 (Br) 34029011 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 100 (Br) 34029019 Outras 100 (Br) 34029021 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína 100 (Br) 34029022 À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 100 (Br) 34029023 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida 100 (Br) 34029029 Outras 100 (Br) 34029031 À base de nonilfenol etoxilado 100 (Br) 34029039 Outras 100 (Br) 34029090 Outras 100 (Br) 35030011 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 100 38029030 Atapulgita 100 38029050 Bauxita 100 38151220 Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) 10 38247110 Contendo triclorotrifluoretanos 100 38247410 Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano 100 38247420 Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 100 38247810 Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano 100 38249012 Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso 100 38249013 Da fabricação da primicina amônica 100 38249014 Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina 100 38249015 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina 100 38249021 Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados 100 38249022 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 100 38249024 Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol 100 38249025 Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 100 38249033 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 100 38249036 Reticulantes para silicones 100 38249043 À base de trimetil-3,9-dietildecano 100 38249051 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 100 38249054 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 100 38249073 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 100 38249074 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 100 38249075 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais 100 38249076 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 100 38249077 Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês 100 38249078 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso 100 38249082 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio 100 38249083 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos 100 39071031 Polidextrose 100 39071041 Polidextrose 100 39071042 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso 100 39071049 Outros 100 39072012 Sem carga 100 39072020 Politetrametilenoeterglicol 100 39079912 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 100 39079919 Outros 100 40141000 Preservativos 10 41012010 Sem dividir 100 41012020 Divididos, com a flor 100 41012030 Divididos, sem a flor 100 41022100 “Picladas” 100 41022900 Outras 100 41032000 De répteis 100 41039000 Outros 25 43018000 De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 25 Para De foca, inteira, com ou sem cabeça, rabo ou patas 43019000 Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 25 44201000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 50 44209000 Outros 50 47031100 De coníferas 50 47031900 De não coníferas 50 47032100 De coníferas 50 48025491 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 100 48026191 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026192 Kraft 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026199 Outros 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026291 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026292 Kraft 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026299 Outros 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026991 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026992 Kraft 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48026999 Outros 100 Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 48043110 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 100 48043910 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 100 48054010 De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 100 48101382 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 100 48101482 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 100 48101982 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 100 48109910 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 10 48109990 Outros 10 49021000 Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 100 49029000 Outros 100 50030090 Outros 50 50079000 Outros tecidos 25 51011110 De finura superior ou igual 22,05 micrômetros ( mícrons ) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros ( mícrons ) 50 51011190 Outras 50 51011900 Outras 25 51012100 Lã de tosquia 25 51012900 Outras 25 51013000 Carbonizada 50 51021900 Outros 25 51022000 Pelos grosseiros 25 51031000 Desperdícios da penteação de lã ou de pelo s finos 50 51032000 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 25 51033000 Desperdícios de pelos grosseiros 25 52010010 Não debulhado 25 52029100 Fiapos 25 52062200 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 10 52064200 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 10 52094210 Com fios tintos em “ indigo blue ” segundo Color Index 73.000 10 52094290 Outros 10 54021100 De aramidas 100 54021910 De náilon 25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) 54021990 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54022000 Fios de alta tenacidade, de poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023111 Tintos 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023119 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023211 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023219 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023290 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023300 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023400 De polipropileno 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54023900 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024400 De elastômeros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) Para De aramidas 100% 54024510 De aramidas 100 54024520 De náilon 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024590 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024600 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024700 Outros, de poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024800 Outros, de polipropileno 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54024990 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54025110 De aramidas 100 54025190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54025200 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54025900 Outros 25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) 54026110 De aramidas 100 54026190 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54026200 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 54026900 Outros 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 56031210 De polietileno de alta densidade 10 56031290 Outros 10 56031310 De polietileno de alta densidade 10 56031390 Outros 10 59021010 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 59021090 Outras 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 59022000 De poliésteres 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 59029000 Outras 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 59100000 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) 61034200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar & Py) 61045200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar & Py) 61046200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar & Py) 61091000 De algodão 25 (Br); 10 (Ar & Py) 61099000 De outras matérias têxteis 25 (Br); 10 (Ar & Py) 61142000 De algodão 25 (Br); 10 (Ar & Py) 62034200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) 62046200 De algodão 25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) 68029100 Mármore, travertino e alabastro 100 68029310 Esferas para moinho 100 68029390 Outros 100 68030000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. 100 68042211 Aglomerados com resina 50 68042219 Outros 50 68069090 Outros 50 68114000 Contendo amianto 50 Para chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes, tubos, condutos, e seus acessórios 68118100 Chapas onduladas 50 68118200 Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 50 68118300 Tubos, condutos, e seus acessórios 50 69021011 Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo 25 69091220 Guias de agulhas para cabeças de impressão 100 69091920 Guias de agulhas para cabeças de impressão 100 69091930 Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 100 72202010 De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 100 72224010 De altura superior ou igual a 80mm 100 73021010 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 100 82029910 Retas, não denteadas, para serrar pedras 10 82122020 Esboços em tiras 10 84129010 De propulsores a reação 10 84195022 De grafite 10 84195029 Outros 10 84283100 Especialmente concebidos para uso subterrâneo 10 84283930 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 100 84286000 Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 10 84289010 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 10 84289020 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 100 84289030 Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h 100 84302000 Limpa-neves 100 84303110 Cortadores de carvão ou de rocha 100 84303190 Outros 10 84303910 Cortadores de carvão ou de rocha 100 84303990 Outras 10 84304130 Máquinas de sondagem, rotativas 100 84304920 Máquinas de sondagem, rotativas 100 84306911 Com capacidade de carga superior a 4m3 100 84314310 De máquinas de sondagem rotativas 100 84314921 Cabinas 100 84314929 Outras 100 84433299 Outras 25 Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) 84439912 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a " laser ", para telecopiadores ( fax ) 100 84688010 Para soldar por fricção 100 84689020 De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 100 84714900 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 10 84795000 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 84798110 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 100 84798992 Máquinas de leme para embarcações 10 85015320 Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW 10 85043191 Transformador de saída horizontal ( "fly back "), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 100 85043192 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco 10 85171222 Fixos, sem fonte própria de energia 100 85171232 Fixos, sem fonte própria de energia 100 85171241 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 100 85176111 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 100 85176120 De sistema troncalizado (“ trunking ”) 100 85176130 De telefonia celular 100 85176141 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 100 85176142 VSAT ( "Very Small Aperture Terminal "), sem conjunto antena-refletor 100 85176143 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 100 85176192 Digitais, de frequência superior a 23GHz 100 85176214 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) 10 85176219 Outros 100 Somente para De circuitos digitais (DCME - " Digital Circuits Multiplication Equipment ") 85176229 Outros 25 Somente para Públicas, eletromagnéticas, incluindo comutação de trânsito 85176231 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 100 85176233 Centrais automáticas de sistema troncalizado (" trunking ") 100 85176239 Outros 25 Somente para Comutação automática por telex 85176248 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 100 85176249 Outros 100 Somente para Do tipo “ Crossconect ” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s 85176252 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s 100 85176253 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (" display "), mesmo com telefone incorporado 100 85176259 Outros 25 Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) 85176271 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 100 85176277 Outros, de frequência inferior a 15GHz 100 Para Rádio modem 85176278 De frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s 100 Para Rádio modem 85176279 Outros 100 85176299 Outros 25 Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) 85177021 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 100 85181010 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 100 85182910 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 100 85255011 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW 100 85255012 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW 100 85255021 De frequência superior a 7GHz 100 85255022 Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W 100 85255023 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 100 85255024 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 100 85256020 De televisão, de frequência superior a 7GHz 100 85258011 Com três ou mais captadores de imagem 100 85258012 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( "pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux 100 85258013 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) 100 85258021 Com três ou mais captadores de imagem 100 85258022 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) 100 85261000 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 100 85269100 Aparelhos de radionavegação 100 85299030 De aparelhos da subposição 8526.10 100 85299040 De aparelhos da subposição 8526.91 100 85365030 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 100 85369030 Soquetes para microestruturas eletrônicas 10 85371011 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 100 85389020 De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 100 85411011 Zener 100 85411012 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 100 85411021 Zener 100 85411022 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 25 85411091 Zener 100 85411092 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 25 85412110 Não montados 100 85412191 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 100 85412910 Não montados 100 85412920 Montados 100 85413011 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 100 85413021 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 25 85414011 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " 100 85414013 Fotodiodos 100 85414014 Fototransistores 100 85414015 Fototiristores 100 85414021 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser ", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") 100 85414022 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " 25 85414023 Diodos "laser " com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm 100 85414025 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 100 85414026 Fotorresistores 25 85414027 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") 100 85415010 Não montados 25 85419010 Suportes-conectores apresentados em tiras (" lead frames ") 100 85419020 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 100 85419090 Outras 100 86021000 Locomotivas diesel-elétricas 10 86071110 Truques (" Bogies ") 10 86071120 Bísseis 10 86071919 Outros 10 86079100 De locomotivas ou de locotratores 10 89039100 Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 10 90183111 De capacidade inferior ou igual a 2cm 3 10 90183119 Outras 10 90183190 Outras 10 90183211 Gengivais 10 90183219 Outras 10 90229011 Geradores de tensão 10 90283021 Digitais 10 90304020 Analisadores de nível seletivo 10 90318030 Metros padrões 10 ANEXO II OFERTA SACU AO MERCOSUL Código SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas 02023000 Sem osso 25 A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de Quotas Tarifárias (TRQ) de 250 toneladas por ano para o Paraguai e 250 toneladas por ano para o Uruguai 02031910 Costela 25 02032910 Costela 25 02050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 100 02062100 Línguas 25 02069000 Outros, congelados 25 02081000 De coelhos ou lebres 50 02089000 Outros 50 02090000 Gordura de porco sem partes magras e gordura de aves, não fundida ou extraída de outro modo, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca ou defumada 100 03019100 Truta ( salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aquabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster ) 100 03026700 Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) 100 03026800 Marlongas ( Dissostichus spp .) 100 03026900 Outros 100 03034100 Atuns-brancos ou germões ( thunnus alalunga ) 100 03034200 Atuns-de-barbatanas-amarelas ( thunnus albacares ) 100 03034300 Bonito listrado ou bonito de ventre raiado 100 03036100 Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) 100 03036200 Marlongas ( Dissostichus spp .) 100 03037400 Cavala ( scomber scombrus, scomber australasicus, scomber japonicus ) 100 03037500 Esqualo e outros tubarões 100 03037800 Pescada ( merluccius spp., urophycis spp .) 100 03037900 Outros 100 03038000 Fígados e ovas 100 03041910 Anchovas ( engraulis spp. ), arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ) 100 03042110 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03042190 Outros 10 03042210 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03042290 Outros 10 03042910 Anchovas ( engraulis spp .); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03042990 Outros 10 03049110 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03049210 Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03049910 Anchovas ( engraulis spp.); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) 100 03051000 Farinhas, pós e “pellets ” de peixe, próprios para consumo humano 100 03053010 Anchovas ( engraulis spp .) 100 03054910 Anchovas ( engraulis spp .) 100 03055915 Anchovas ( engraulis spp .), barbatanas de tubarão 100 03056300 Anchovas ( engraulis spp .) 100 03061100 Lagostas e outros lagostins congelados ( palinurus spp ., panulirus spp ., jasus spp.) 100 03061300 Camarões e pitus, congelados 100 03061400 Caranguejos, congelados 100 03062100 Lagostas e outros lagostins ( palinurus spp. , panulirus spp ., jasus spp .) não congelados 100 03072900 Outros 100 03074900 Outros 100 03079900 Outros 100 04070010 Com valor para fins alfandegários menor que 150c cada um 50 04070020 Com valor para fins alfandegários de 150c ou mais cada um 100 04089100 Secos 10 04090000 Mel natural 10 06011000 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 100 07019000 Outros 100 07051100 Alface repolhuda (alface de cabeça) 100 07051900 Outros 100 07061000 Cenouras e nabos 100 07102100 Ervilhas ( pisum sativum ) 25 07108010 Trufas 100 07108090 Outros 25 07109000 Mistura de vegetais 25 07129015 Ervas culinárias 100 07131090 Outros 100 07132000 Grão-de-bico 100 07134000 Lentilhas 100 07142010 Congelado 100 07142090 Outros 100 08013200 Descascado 100 08030000 Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas 100 08044000 Abacates 100 09021000 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 100 09022000 Outro chá verde (não fermentado) 100 09030000 Mate 100 09092000 Sementes de coentro 100 10011000 Trigo duro 50 Preferência apenas para o Paraguai, sem restrição quantitativa. 10089000 Outros cereais 100 11029090 Outros 100 11052010 “ Pellets ” feitos de pedaços de batatas 25 11062000 De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14 100 11071090 Outros 100 12010000 Grãos de soja, triturados ou não 25 A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de TRQ de 10.000 toneladas por ano para o Paraguai e 6.000 toneladas por ano para o Uruguai. 12051000 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico 25 12059000 Outros 25 12092100 Semente de luzerna (alfafa) 100 12119080 Outro de um tipo usado principalmente em farmácia 25 12129910 Raízes de chicória 100 12130000 Palhas e cascas de cereais, não preparadas, picadas, moídas, prensadas ou na forma de “ pellets ” ou não 100 12149000 Outros 100 13019000 Outros 100 13021905 Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha) 100 13023920 Modificado 25 15020000 Gorduras de animais de espécie bovina, ovina ou caprina (exceto as da posição 15.03) 100 15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsificados ou misturados ou preparados de outro modo 25 15071000 Óleo de soja 25 Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 5.000 toneladas. 15111000 Óleo em bruto 25 15119000 Outros 25 15121100 Óleo de girassol 25 Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 4.000 toneladas. 15131100 Óleo em bruto 25 15132100 Óleo em bruto 50 15132900 Outros 50 15141910 Em recipientes contendo 250 L ou menos 25 15141990 Outros 25 15149910 Em recipientes contendo 250 L ou menos 25 15149990 Outros 25 15151100 Óleo em bruto 25 15151900 Outros 25 15152100 Óleo em bruto 25 15152920 Em recipientes contendo 205 L ou menos 25 15152990 Outros 25 15155000 Óleo de gergelim e suas frações 25 15159000 Outros 25 15162090 Outros 25 15171010 Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite 25 15171090 Outros 25 15179010 Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite 25 15179020 Misturas comestíveis ou preparações de um tipo usado como preparações para untar 25 15179090 Outros 25 15180010 Linoxina 25 15180090 Outros 25 15211090 Outros 25 15219000 Outros 25 16010010 Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso (“ foie gras ” ) 100 16022010 Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ( “foie gras ” ) 50 16023100 De perus 50 16024930 Costela cozida, congelada, não marinada, em embalagens imediatas com um conteúdo de 10 kg ou mais 25 17026000 Outra frutose e xarope de frutose, contendo no estado seco mais que 50% por massa de frutose (excluindo açúcar invertido) 50 17029000 Outro, incluindo açúcar invertido e outro açúcar e misturas de xarope de açúcar contendo em estado seco 50% por massa de frutose 50 19030000 Tapioca e seus substitutos preparados a partir de amido, na forma de flocos, grãos, pérolas, grumos ou formas semelhantes 100 20011000 Pepinos e pepininhos ( cornichons ) 10 20041010 Na forma de farinhas, pós ou flocos 10 20041090 Outros 10 20049010 Repolhos, pepinos e pepininhos 100 20049020 Ervilhas ( pisum sativum ), feijões ( vigna spp. , phaseolus spp .) e lentilhas 50 20059922 Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros 100 20059932 Chucrute: outro 50 20082000 Abacaxis 10 20086000 Cerejas 50 20088000 Morangos 100 20089200 Misturas 100 20089940 Tamarindos 100 20089950 Gengibre preservado em xarope, em embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg ou mais 100 20089990 Outros 100 21012000 Extratos, essências e concentrados de chá ou mate e preparações com uma base destes extratos, essências ou concentrados com base de chá ou mate 100 21013010 Chicória torrada e outros substitutos de café torrados 100 21033012 Farinha e pó de mostarda: outros 100 21041090 Outros 100 21042000 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 100 21069017 Alimento para bebês isento de dissacarídeos, na forma em pó 100 21069025 Xaropes (excluindo xaropes baseados em suco de fruta) 100 21069035 Substâncias adoçantes (excluindo substâncias adoçantes a base de sacarina) 100 21069050 Mistura de produtos químicos e alimentos de um tipo usado na preparação de alimentos humanos 25 21069067 Preparações alcoólicas compostas de um tipo usado para a fabricação de bebidas (exceto aquelas baseadas em substâncias odoríferas) 25 22011000 Água mineral e água gaseificada 50 22021010 Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou menos (exceto aqueles em tubos plásticos desmontáveis) 50 22021090 Outros 50 22083010 Em recipientes contendo 2 L ou menos 25 22084010 Em recipientes contendo 2 L ou menos 25 22087020 Em recipientes contendo 2 L ou menos 25 22090000 Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de ácido acético 100 23011090 Farinhas, pós e “ pellets ”, de carne ou miudezas; torresmos; outro 50 23021000 De milho 25 23023000 De trigo 25 23025000 De plantas leguminosas 25 23031000 Resíduos da fabricação de amido e resíduos similares 25 23040000 Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “ pellets ”, resultantes da extração do óleo de soja 25 23050000 Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “pellets ”, resultantes da extração do óleo de amendoim 25 23061000 De sementes de algodão 25 23063000 De sementes de girassol 25 23066000 De nozes ou amêndoa de palmito 50 23091090 Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo: outros 25 23099010 Forragem adoçada 100 23099015 Preparações acondicionadas como alimento para crustáceos 100 23099020 Suplementos alimentares (exceto substitutivos do leite) contendo antibióticos adicionados 100 23099030 Suplementos alimentares contendo acetato de melengestrol adicionado 100 23099035 Suplementos alimentares contendo, por massa, 50% ou mais de cloreto de colina 100 23099040 Concentrados protéicos obtidos de suco de alfafa (suco de luzerna) 100 23099070 Vitaminas simples e seus derivados, estabilizadas com agentes antioxidantes ou anti-solidificação 100 25010000 Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, em solução aquosa ou não ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar 50 27079910 Fenóis 10 27132000 Betume de petróleo 25 27149010 Betume e asfalto, contendo menos que 60% por massa de matéria mineral 25 27149020 Betume e asfalto, contendo 60% ou mais por massa de matéria mineral 25 27149090 Outros 25 28012000 Iodo 25 28030000 Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas ou incluídas em outro local) 25 28170000 Óxido de zinco, peróxido de zinco 25 28332900 De cromo 100 29011000 Saturado 100 29034100 Triclorofluorometano 100 29034200 Diclorodifluorometano 100 29034901 Clorodifluorometano 100 29041090 Outros 25 29051910 3,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico) 100 29051990 Outros 100 29053200 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 100 29152400 Anidrido acético 100 29157000 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e ésteres 100 29161500 Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e ésteres 100 29161900 Outros 100 29181300 Sais e ésteres de ácido tartárico 100 29181910 Ácido málico 100 29182100 Ácido salicílico e seus sais 100 29182200 Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres 100 29189100 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres 100 29189900 Outros 100 29241200 Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO ) 100 29241900 Outros 100 29335990 Outros 25 30031000 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados 100 30041000 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados 100 30045000 Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição nº 29.36 100 30049000 Outros 100 30051000 Curativos adesivos e outros artigos tendo outra camada adesiva 100 31021000 Uréia, esteja ou não em solução aquosa 100 31022900 Outros 100 32089030 Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de silicones 50 32100000 Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes, lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosos preparados de um tipo usado para acabamento de couro 25 32129090 Outros 100 32141000 Massa de vidraceiro, massa de enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outros mastiques, enchimentos de pintura 100 32151100 Preto 100 32151900 Outros 100 32159000 Outros 100 33011200 De laranja 25 33019050 Oleoresinas extraídas obtidas da extração de piretro ou das raízes de plantas contendo rotenona 25 33030000 Perfumes e águas de toalete 10 33041000 Maquiagem e preparações labiais 10 33049900 Outros 10 33051000 Xampus 10 33059000 Outros 10 33061000 Dentifrícios 100 A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil 33062010 De fio de aramida de alta tenacidade 100 33071090 Outros 10 33072000 Desodorantes e antiperspirantes pessoais 10 33074900 Outros 25 33079010 Lentes de contato ou soluções oculares artificiais, incluindo comprimidos solúveis 100 33079090 Outros 10 34021110 Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 10 kg 100 A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil 34021120 Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg 100 A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil 34022000 Preparações acondicionadas para venda a varejo 100 A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil 34029000 Outros 100 A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil 34049010 De polietilenos oxidados 100 35019000 Outros 100 35021100 Secos 100 35022000 Albumina do leite, incluindo concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 100 35029000 Outros 100 35030015 Gelatina, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg 100 35030030 Derivados de gelatina 100 35061000 Produtos adequados para uso como colas ou adesivos, acondicionados para venda a varejo na forma de colas ou adesivos, com massa líquida não superior a 1 kg 100 35069100 Adesivos baseados em polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou em borracha 100 35069900 Outros 100 37011010 Placas fluorográficas e película lisa 100 37013090 Outros 100 37024210 Filme de impressão instantânea 10 37024290 Outros 10 37024390 Outros 100 37024490 Outros 100 37032000 Outro, para fotografia a cores (policromática) 25 37061000 Com largura de 35 mm ou mais 100 37079000 Outros 100 38085003 Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) 100 38085005 Fungicidas: Outro 25 38085006 Herbicidas, produtos antigerminantes e reguladores de crescimento de plantas com um dos seguintes ingredientes ativos: atrazina; alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ou seus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina 25 No caso de “Com 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo”, a margem de preferência será 100. 38085008 Outros reguladores de crescimento de plantas e produtos antigerminantes 25 38085090 Outro (Herbicidas) 100 38089220 Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) 100 38089230 Fungicidas: outros, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 25 38089290 Fungicidas: outros 25 38089310 Com alaclor como ingrediente ativo 25 38089330 Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo 25 38089335 Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo 100 38089340 Com trifluralina como ingrediente ativo 25 38089380 Outros reguladores de crescimentos de plantas e produtos antigerminação 25 38089390 Outros (herbicidas) 100 38089910 Outros 100 38089990 Outros 100 38123090 Outros 25 38190020 Líquidos preparados para transmissão hidráulica, contendo 44% ou mais por massa de dietilglicol e 38% ou mais de copolímeros de etileno ou propileno 100 38190090 Outros 25 38200000 Preparações anticongelamento e líquidos de descongelamento preparados 25 38220000 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados em suporte ou não (exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06); materiais de referência certificados 100 38231100 Ácido esteárico 100 38244000 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 100 39019010 Copolímeros de etileno e ácido acrílico ou metacrílico nos quais os grupos carboxílicos sejam parcialmente ligados ou parcialmente neutralizados por íons metálicos 100 39019020 Outro metacrilato de etileno 100 39019030 Clorados 100 39022000 Poliisobutileno 100 39031100 Expansível 100 39031900 Outros 100 39033000 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) 100 39039000 Outros 100 39072090 Outros 100 39073000 Resinas de epóxido 100 39074000 Policarbonatos 100 39075000 Resinas alquídicas 10 39076010 Líquidos e pastas 100 39077000 Ácido Poli(lático) 100 39079900 Outros 100 39091000 Resinas de uréia, resinas de tiouréia 100 39139000 Outros 100 39159090 Outros 100 39162020 Material entrançado com núcleo de ratã 100 39169010 De resinas fenólicas compostas com fibra, tecido ou papel 100 39169020 De silicones 100 39169060 De nitratos de celulose 100 39169070 De resinas artificiais 100 39171030 Não impressos 100 39171090 Outros 25 39172110 Sem costura, com uma dimensão da seção transversal externa de 305 mm ou mais mas não excedendo 495 mm, com um defletor espiral integral sem conexões 100 39172910 Sem costura, de fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem conexões 100 39172920 De silicones, sem costura, sem conexões 100 39172970 De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões 100 39172980 De outras resinas artificiais, sem costura, sem conexões 100 39172985 Outros, sem costura, sem conexões 25 39173105 Tubos compostos consistindo de um tubo central de poliéster e um tubo externo de poliuretano com um material de reforço têxtil trançado entre o tubo central e o tubo externo, sem costura, sem conexões 100 39173110 De silicones, sem costura, sem conexões 100 39173170 De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões 100 39173185 Outros, sem costura, sem conexões 25 39173203 Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, não impressas 100 39173205 Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, impressas 25 39173210 De silicones, sem costura 100 39173270 De nitratos de celulose, sem costura 100 39173285 Outro, sem costura 25 39173910 De silicones, sem costura, sem conexões 100 39173915 De fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem costura, sem conexões 100 39173935 Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões 100 39173950 De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões 100 39173965 Outros, sem costura, sem conexões 25 39189020 De tereftalatos de polietileno, não auto-adesivos 100 39189030 De silicones 100 39189090 Outros 25 39191001 De alquídicos, revestidos com microesferas ou microprismas de vidro 100 39191005 De silicones 100 39191035 De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos 100 39191039 De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas ou microprismas 100 39191041 De polímeros de propileno orientados biaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura não superior a 25 mm e um valor para fins alfandegários superior a 1.300 c/m² 100 39191047 Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente 100 39191057 De nitratos de celulose 100 39191063 De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm 100 39191067 De outras resinas artificiais 100 39191090 Outros 25 39199001 De alquídicos ou poliuretano, revestidos com microesferas de vidro 100 39199005 De silicones 100 39199021 De polímeros de cloreto de vinila, com espessura não superior a 0,25 mm, revestidos com microesferas de vidro 100 39199033 De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos 100 39199036 De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas de vidro 100 39199043 Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente 100 39199053 De nitrato de celulose 100 39199059 De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm 100 39199063 De outras resinas artificiais 100 39199090 Outros 25 39202020 Orientado biaxialmente (exceto os com espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,06 mm, não encolhível a quente) 100 39206210 Com espessura superior a 0,18 mm não superior a 6 mm 100 39206290 Outros 100 39207100 De celulose regenerada 100 39207300 De acetato de celulose 25 39207990 Outros 25 39209990 Outros 25 39211400 De celulose regenerada 25 39211910 De tereftalatos de polietileno 100 39211965 De nitrato de celulose 100 39211975 De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm 100 39211985 De outras resinas artificiais 100 39211990 Outros 25 39219005 Laminados de resinas fenólicas com uma base de papel ou fibra têxtil, termocura 25 39219012 Outros laminados de resina fenólica, termocura 10 39219020 De silicone 100 39219090 Outros 25 39234010 Para uso com maquinaria têxtil 100 39235010 Fechos cilíndricos com comprimento não superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou mais mas não superior a 24 mm 100 39239010 Latas de fiação têxtil 100 39239020 Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para garrafas e recipientes similares 50 39262020 Jaquetas de proteção e roupas de proteção de peça única, incorporando acessórios para conexão a aparelhos de respiração 100 39269020 Correias de transmissão 50 39269025 Equipamento de linha de transmissão de energia 50 39269027 Arruelas 100 39269030 Protetores auriculares antirruído 100 39269043 Proteções faciais 100 40021920 Estireno-butadieno-estireno 100 40025900 Outros 100 40059130 Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), autoadesiva, revestida com microesferas de vidro 100 40059990 Outros 100 40081130 Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro 100 40081900 Outros 100 40082140 Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro 100 40082180 Outros, contendo 90% ou mais por massa de borracha natural 100 40141000 Preservativos 100 40161010 Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais 100 40169310 Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais 100 40169910 Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves 100 40169915 Peças de freios a ar, freios a vácuo, freios hidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo, adequados para uso com veículos pesados 100 40169930 Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios (“ rotochutes ”), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de voo 100 40169960 Cabo para lançar planadores 100 40169970 Recipientes articulados, com capacidade de 2 m ou mais 100 40169985 Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais 100 40169987 Moldes de perfil, reforçados com aço, com comprimento superior a 175 cm mas não superior a 225 cm, com dois ou mais mas não mais que seis entalhes longitudinais 100 41012010 Cortes de carne que tenham sido submetidas a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível, com a área superficial unitária superior a 2,6 m² 25 41012090 Outros 100 41015010 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível 25 41015090 Outros 100 41019010 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível 25 41019090 Outros 100 41022110 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível 25 41022910 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível 25 41039000 Outros 100 50030000 Não cardado ou penteado 50 50079000 Outros tecidos 100 51011100 Lã curta 25 51011900 Outros 25 51012100 Lã tosquiada 25 51012900 Outros 25 51013010 Não alvejada, tingida ou processada de outra forma 25 51013020 Alvejada, tingida ou processada de outra forma 25 51021910 Não processado mais que alvejado ou tingido 25 51021990 Outros 25 51022010 Não processado mais que alvejado ou tingido 25 51022090 Outros 25 51031000 Fibras de lã ou de pelo fino de animal 25 51032000 Outros resíduos de lã ou de pelo fino de animal 25 51033000 Resíduos de pelo grosso de animal 25 51062000 Contendo menos que 85% por massa de lã 100 54021100 De aramidas 100 54021900 Outros 25 54022000 Fio de poliésteres de alta tenacidade 25 54023100 De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único não mais que 500 dtex 25 54023200 De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único mais que 500 dtex 25 54023300 De poliésteres 25 54023400 De polipropileno 25 54024410 De elastômeros de poliuretano 25 54024490 Outros 25 54024500 De náilon ou outras poliamidas 25 54024600 De poliésteres, parcialmente orientados 25 54024700 Outro, de poliésteres 25 54024800 Outro, de polipropileno 25 54024900 Outro 25 54025100 De náilon ou outras poliamidas 25 54025200 De poliésteres 25 54025900 Outros 25 54026100 De náilon ou outras poliamidas 25 54026200 De poliésteres 25 54026900 Outros 25 56031210 Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos 10 56031290 Outros 10 56031310 Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos 10 56031390 Outros 10 59021000 De náilon ou outras poliamidas 25 59022000 De poliésteres 25 59029000 Outros 25 59100010 Correias ou esteiras de transmissão 25 59100040 Correias ou esteiras transportadoras 25 61032200 Conjuntos de vestuário para homens ou meninos, de algodão 10 Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. 61034200 Calças e calções de algodão para homens ou meninos 10 Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. 61044200 Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão 10 Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. 61051000 Camisas para homens ou meninos, de tricô ou crochê, de algodão 10 Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. 68029100 Mármore, travertino e alabastro 100 68029300 Granito 100 68030000 Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada 100 68042210 Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou coríndon) 100 68042290 Outros 10 68051000 Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil 10 68052000 Em uma base apenas de papel ou papelão 10 68053000 Em uma base de outros materiais 10 68069030 Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs similares 10 68069090 Outros 100 68071000 Em rolos 10 68079000 Outros 10 68099000 Outros artigos 10 68114000 Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares, tubos, canos e conexões de tubo ou cano; outros 100 68118100 Lâmina corrugada 100 68118200 Outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares 100 68118300 Tubos, canos e conexões de tubo ou cano 100 68118900 Outros 100 68128010 De crocidolita: roupas, acessórios para roupas, calçados e acessórios para cabeça; placa de moinho, com espessura de 1 mm ou mais, não reforçada e não contendo borracha adicionada; placas de filtro com espessura superior a 2,5 mm; junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos (exceto os combinados com lâminas metálicas); junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos; outros 10 68128020 De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados 10 68128030 De crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). 10 68129390 Não de crocidolita: junta de fibra de amianto comprimida, em lâminas ou rolos, outros (exceto os combinados com lâminas metálicas) 10 68129910 Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados 10 68129920 Não de crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). 10 68132010 Contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar 10 68132090 Contendo amianto: outros 100 68138110 Não contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar 10 68138190 Não contendo amianto: outros 100 68141000 Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou reconstituída, esteja ou não em um suporte 10 68159900 Outros 100 69051000 Telhas para telhado 100 69071000 Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm 10 69079000 Outros 10 69081000 Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm 10 69089000 Outros 10 69101000 De porcelana ou "China" 10 69109000 Outros 10 69111000 Artigos de mesa e de cozinha 10 69119000 Outros 10 69120000 Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos domésticos e artigos de toalete de cerâmica (exceto de porcelana ou "China") 10 69149000 Outros 10 71159030 Cadinhos de platina, malhas de fio de platina, equipamento de laboratório de platina 50 73071910 Para uso com canos de descida e calhas 50 73071980 Outros, de ferro fundido 50 73071990 Outros 50 73072110 Para uso com canos de descida e calhas 50 73072190 Outros 100 73072210 Para uso com canos de descida e calhas 50 73072290 Outros 100 73072310 Para uso com canos de descida e calhas 50 73072390 Outros 100 73072910 Para uso com canos de descida e calhas 50 73072990 Outros 100 73079210 Para uso com canos de descida e calhas 50 73079220 Para uso com duto de fiação elétrica 50 73079230 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) 50 73079290 Outros 100 73079310 Para uso com canos de descida e calhas 50 73079320 Para uso com duto de fiação elétrica 50 73079330 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) 50 73079390 Outros 100 73079910 Para uso com canos de descida e calhas 50 73079920 Para uso com duto de fiação elétrica 50 73079930 Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) 50 73079990 Outros 100 73082010 Postes de treliça para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica 100 73082090 Outros 10 73083010 Portas ou portões para elevadores 100 73083090 Outros 10 73084010 Acessórios para mineração 100 73084090 Outros 10 73089030 Tubos espirais, chaminés para fumaça 100 73089090 Outros 10 73090000 Reservatórios, tanques, tinas e recipientes similares para qualquer material (exceto gás comprimido ou liquefeito), de ferro ou aço, com capacidade superior a 300 L, revestidos ou isolados de calor ou não, mas não equipados com equipamento mecânico ou térmico 100 73102100 Latas que devam ser fechadas por soldagem ou plissamento 100 73102900 Outros 100 73110010 De construção soldada, estampado de maneira indelével, que tenha capacidade de água de 1,5 litro ou mais mas não excedendo 150 litros, identificável para uso com gás liquefeito de petróleo 25 73110090 Outros 25 73211100 Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis 10 73218100 Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis 10 73218200 Para combustível líquido 10 73218900 Outro, incluindo acessórios para combustível sólido 10 73219000 Peças 10 73231000 Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes 10 73251000 De ferro fundido não maleável 100 73259100 Esferas de retificação e artigos semelhantes para moinhos 100 73259900 Outros 100 73261900 Outros 100 73262010 Gabiões de tela metálica 100 73262030 Suportes em cálice, normalmente usados por floristas com cravos 100 73262040 Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco 100 73269090 Outros 100 74071000 De cobre refinado 50 74072100 De ligas à base de cobre-zinco (latão) 50 74072910 De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquel prata) (exceto perfis ocos) 100 74072990 Outros 50 74091100 Em bobinas 50 74091900 Outros 50 74092100 Em bobinas 50 74092900 Outros 50 74093100 Em bobinas 50 74093900 Outros 50 74094000 De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (argentão) 50 74099000 De outras ligas de cobre 50 74101100 De cobre purificado 50 74101200 De ligas de cobre 50 74102100 De cobre purificado 100 74111010 Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm 50 74111040 Com uma dimensão seccional cruzada externa superior a 115 mm 100 74112115 Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm (excluindo aqueles com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 10 mm e uma espessura de parede não superior a 0,3 mm) 50 74112190 Outros 100 74112210 Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm 50 74112240 Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm 100 74112910 Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm 50 74112940 Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm 100 74121010 Peças de tubo de ramal, peças em Y e acoplamentos, para uso com tubulação de diâmetro interno não superior a 25,4 mm 50 74121080 Outros, para uso com tubulação de diâmetro interno de menos que 12,7 mm 50 74121090 Outros 100 74130090 Outros 100 74199990 Outros 50 76042915 Barras e hastes, com dimensão seccional cruzada máxima superior a 7,5 mm mas não superior a 160 mm 50 76042990 Outros 100 76051190 Outros 100 76052100 Do qual a dimensão máxima da seção transversal ultrapassa 7 mm 100 76052900 Outros 100 76061290 Outros 100 76071910 Cauterizado, com largura não superior a 105 mm 100 76071925 Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro 100 76072020 Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal ). 100 76072025 Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro 100 76090010 Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm 50 76121000 Recipientes tubulares desmontáveis 50 76129040 Latas com capacidade não superior a 500 ml 50 76129090 Outro 100 76161000 Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas, ganchos rosqueados, rebites, chavetas, contrapinos, arruelas e artigos semelhantes 100 76169910 Venezianas 50 76169920 Degraus e escadas 10 76169930 Cargas de chumbo para extrusão por impacto 50 76169990 Outro 100 82011010 Com largura máxima de lâmina superior a 200 mm mas não superior a 320 mm 10 82011090 Outro 100 82012010 Garfos com 8 ou mais dentes 10 82012030 Outros, com tamanho de dente superior a 150 mm 10 82013003 Enxadões; picaretas 10 82013020 Enxadas com borda de trabalho com largura não superior a 320 mm 10 82013040 Ancinhos com no máximo 8 dentes 10 82014010 Machados com manoplas de aço 10 82016000 Tesouras para sebe, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 100 82022020 Com largura de 13 mm ou mais mas não superior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade 50 82022030 Outras, com largura de 4,5 mm ou mais mas não superior a 32 mm 10 82032010 Alicates de bomba hidráulica 10 82032020 Alicates com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 300 mm: alicates para corte lateral com mandíbulas serrilhadas (com ou sem mordaças de tubo), alicates de ponta com cortadores laterais e mandíbulas serrilhadas, alicates a gás e alicates de mordaça de tubo de junta deslizante (incluindo) 10 82032030 Alicates de gradeamento com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 250 mm; alicates de arruela (alicates de contrapino) com tamanho superior a 150 mm mas não superior a 250 mm 10 82032040 Alicates e mordaças autotravantes ajustáveis 10 82032090 Outros 100 82033000 Tesouras para corte de metal e ferramentas semelhantes 100 82034000 Cortadores de cano, cortadores de cavilha, punções de perfuração e ferramentas semelhantes 100 82041115 Chaves de porca de extremidade aberta dupla de todos os tamanhos até 36 mm; chaves de porca fechadas e chaves de porca de extremidade aberta de todos os tamanhos até 36 mm 10 82041140 Acessórios para soquete (por exemplo, extensões, hastes de catraca, braçadeiras de velocidade, hastes em T deslizantes, juntas universais e hastes articuladas) com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa de torque) 10 82041190 Outros 100 82041210 Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de tubo em cadeia) 10 82041220 Chaves inglesas com extensão de 140 mm ou mais mas não superior a 310 mm (incluindo peças, sejam ou não usinadas) 10 82041290 Outros 100 82042040 Com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm 10 82042090 Outros 100 82051000 Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou puncionamento 100 82052010 Martelos com cabeça de aço 10 82054010 Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo chaves de catraca e chaves para braçadeiras de retenção de parafuso) 10 82054020 Chaves de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chaves de fenda com braçadeiras de retenção de parafuso) 10 82054040 Jogos com diversas chaves de fenda que contêm pelo menos uma chave de fenda de ponto em estrela ou uma chave de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm. 10 82054090 Outros 100 82055905 Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega; suportes de tijolos; formões frios; punções; facas de enxadão, ferros de solda 10 82055990 Outros 100 82057010 Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo mesa, perna, canos e tornos articulados, não sendo tornos de bancada com bases articuladas destacáveis) 10 82057020 Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira 10 82057030 Braçadeiras de soldagem auto-travantes; braçadeiras em “C” auto-travantes 10 82071325 Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha ) 10 82071390 Outros 100 82071910 Partes de brocas (excluindo peças usadas para sondagem elevada e outras peças não incorporando ceramais [ cermets ]) 10 82073000 Ferramentas para impressão, estampagem ou perfuração 100 82074010 Tarraxas, de aço de liga ou aço de alta velocidade 10 82075000 Ferramentas para perfuração (excluindo perfuração de rocha) 10 82076015 Mandril, com ponta em carboneto de tungstênio ou de aço de alta velocidade 10 82077015 Afiadores de fresa, com pontas em carboneto de tungstênio ou aço de alta velocidade 10 82079000 Outras ferramentas intercambiáveis 100 82089000 Outros 100 82090010 Pontas de carboneto de tungstênio para ferramentas de corte para uso com máquinas ferramenta para metal de trabalho ou carbonetos de metal 10 82090020 Outras pontas de carboneto de tungstênio 10 82090090 Outros 100 82119490 Outros 10 82129000 Outras peças 100 82142000 Conjuntos e instrumentos de manicure ou pedicure (incluindo lixas de unha) 10 83011000 Cadeados 10 83012000 Fechaduras do tipo usado para veículos a motor 10 83013000 Fechaduras do tipo usado para móveis 10 83014000 Outras fechaduras 10 83015000 Fechos e molduras com fechos, incorporando fechaduras 10 83016000 Peças 10 83017000 Chaves apresentadas separadamente 10 83022000 Galheteiros 10 83023030 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta (excluindo mecanismos de abertura de janela), de metal base 50 83023090 Outros 10 83024110 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta 50 83024190 Outros 10 83024210 Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de portas e molduras de portas 50 83024290 Outros 10 83024900 Outros 10 83025000 Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides e artigos semelhantes 10 83026000 Fechos automáticos de portas 10 83030010 Cofres e caixas de segurança e semelhantes 10 83030090 Outros 10 83052000 Grampos em tiras 10 83081000 Ganchos, colchetes e ilhós 10 83082010 Rebites cegos 10 83089090 Outros 10 83091000 Cápsulas de coroa 50 83100000 Placas de sinais, placas de nome, placas de endereço e placas semelhantes; números, letras e outros símbolos, de metal base, excluindo aqueles da posição nº 94.05 10 84089065 Motores estacionários, quatro marchas, normalmente aspirados, com capacidade de cilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo 4.000 cm 10 84089090 Outros 100 84091000 Para motores de aeronave 100 84122900 Outros 100 84123100 Atuação linear (cilindros) 100 84123900 Outros 100 84128000 Outros 100 84129000 Peças 100 84131100 Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens 100 84132000 Bombas manuais (excluindo aquelas das subposições nº 8413.11 ou 8413.19) 100 84133000 Bombas de combustível, de lubrificação ou meios de resfriamento para motores a pistão de combustão interna 100 84135000 Outras bombas de deslocamento positivo recíproco 100 84136000 Outras bombas de deslocamento positivo rotativo 100 84137025 Bombas submersas 100 84137090 Outros 100 84138100 Bombas 100 84139100 De bombas 100 84141000 Bombas a vácuo 100 84146020 Tipo doméstico 10 84146090 Outros 100 84148000 Outros 100 84149070 Para ventiladores (excluindo aquelas para ventiladores identificáveis para uso com motores de veículo a motor) 50 84149090 Outros 100 84151040 Operado por compressor, tendo uma capacidade de resfriamento nominal não superior a 8,8 KW 10 84159010 Identificável para uso unicamente ou principalmente com máquinas da subposição nº 8415.10.40 10 84185000 Outras câmaras de resfriamento ou congelamento, gabinetes, painéis de exibição, mostruários e móveis semelhantes de refrigeração ou congelamento 10 84186190 Outros 100 84186990 Outros 100 84189110 Para refrigeradores ou congeladores domésticos 10 84189120 Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes 10 84189190 Outros 100 84189910 Painéis de folha de alumínio aglutinados, incorporando canais de evaporação, não puncionados ou cisalhados, sem canos de cobre ou alumínio 100 84189920 Outros, para refrigeradores ou congeladores domésticos 50 84189930 Outros, para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes 50 84189990 Outros 100 84191110 Tipo doméstico 10 84191120 Tipo não doméstico 100 84191910 Tipo doméstico 10 84196000 Máquinas para liquefação de ar ou outros gases 100 84198100 Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos 100 84198900 Outros 100 84199010 Para aquecedores de água domésticos, de aquecimento instantâneo ou armazenamento 10 84199090 Outros 100 84211900 Outros 100 84212100 Para filtração ou purificação de água 100 84212390 Outros 100 84212900 Outros 100 84213110 Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro 100 84213120 Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem elementos, do tipo equipado com um pré-limpador 100 84213150 Outros, adequados para uso com motores de veículo motorizado (incluindo motores de motocicletas) 10 84213990 Outros 100 84219120 Para secadoras de roupas com capacidade de carga de massa seca não superior a 7 kg 10 84219190 Outros 100 84219966 Para filtros adequados para uso com veículos motorizados (incluindo motores de motocicleta) 10 84229000 Peças 100 84251100 Energizado por motor elétrico 50 84251900 Outros 100 84253110 Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto 50 84253910 Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto 50 84254915 Macacos de levantamento, mecânicos, tipo manual, com altura de levantamento de 800 mm ou mais quando totalmente estendido (exceto os macacos de garagem montados em vagonetes) 50 84254925 Outros macacos de levantamento, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t 50 84254990 Outros 50 84261200 Estruturas de levantamento móveis sobre pneus e transportadores montados 100 84261900 Outros 100 84263000 Guindastes com lança em portal ou pedestal 100 84264110 Caminhões de obras equipados com um guindaste e projetados para manipulação de container 10 84269100 Projetados para montagem em veículos de rodovia 100 84269900 Outros 100 84279020 Caminhões de paleta operados manualmente 10 84282000 Elevadores e cintas transportadoras pneumáticas 100 84283200 Outros, tipo caçamba 100 84283300 Outros, tipo cinta 100 84283900 Outros 100 84289000 Outras máquinas 100 84295120 Não rastreados, acionados por motores a pistão de combustão interna, com massa de 3.000 kg ou mais mas não superior a 30.000 kg (excluindo aqueles projetados especialmente para uso em minas) 50 84311005 De guinchos com corrente de engrenagem de dentes triplos 50 84311010 De macacos de garagem montados em vagonete hidráulico, com capacidade de levantamento não superior a 11 t 50 84311025 De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) 50 84311030 De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) 50 84312010 Radiadores 50 84314960 Radiadores 50 84314990 Outros 100 84331110 Tendo uma largura de corte não superior a 470 mm 10 84331190 Outros 50 84331910 Tendo uma largura de corte não superior a 460 mm 50 84331990 Outros 50 84339000 Peças 100 84385000 Máquinas para preparação de carne ou aves 100 84389000 Peças 100 84433100 Máquinas que realizam duas ou mais das funções de imprimir, copiar ou transmitir fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede 50 84433210 Tele-impressoras 50 84433290 Máquinas de fax 50 84439900 Outros 100 84501100 Máquinas totalmente automáticas 10 84501900 Outros 100 84609020 Esmerilhadeira horizontal de roda dupla (excluindo aquelas nas quais o posicionamento em qualquer um dos eixos pode ser configurado até uma precisão de no mínimo 0,01 mm) incorporando um motor elétrico com saída não superior a 600 W 10 84609090 Outros 100 84621030 Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos, numericamente controladas) 10 84621090 Outros 100 84622110 Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (excluindo aqueles com 3 ou mais eixos) 10 84622180 Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensa e aquelas com 3 ou mais eixos) 10 84622190 Outros 100 84622910 Laminadoras de placas com 3 cilindros 10 84622920 Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN 10 84622970 Prensas (excluindo freios de prensa), hidráulicas 10 84622990 Outros 100 84623110 Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos ) 10 84623190 Outros 100 84623910 Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm 10 84623990 Outros 100 84629100 Prensas hidráulicas 100 84629900 Outros 100 84649000 Outros 100 84671100 Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa combinada) 100 84678960 Cortadores e guilhotinas em escovas, acionados por gasolina 100 84678990 Outros 100 84679910 Para as ferramentas da subposição 8467.29.10 10 84762100 Incorporando dispositivos de aquecimento ou refrigeração 100 84798933 Enceradeiras e esfregões, elétricos, não domésticos 50 84821000 Rolamentos 100 84822002 Rolimãs de munhão do tipo tampa final rotativa, normalmente usados nos eixos de material rodante de ferrovias ou locomotivas, com diâmetro externo de 170 mm ou mais mas não superior a 210 mm 10 84822045 Conjuntos de cone (excluindo coluna única), com diâmetro interno de 119 mm ou mais mas não superior a 120 mm, ou 131 mm ou mais mas não superior a 132 mm 10 84822090 Outros 100 84825000 Outros rolimãs cilíndricos 100 84829100 Esferas, agulhas e cilindros 100 84829911 Anéis externos de mancais de esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada em orifício, acabados (excluindo aqueles com diâmetro externo de menos que 31 mm ou superiores a 130 mm) 10 84829917 Anéis externos de rolimãs de munhão, acabados, com diâmetro externo de 195 mm ou mais mas não superior a 196 mm, ou de 207 mm ou mais mas não superior a 209 mm 10 84829929 Anéis internos de mancais em esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada no diâmetro externo, acabados (excluindo aqueles com diâmetro interno de menos que 20 mm ou superiores a 95 mm) 10 84829990 Outros 100 85013100 Com saída não superior a 750 W 100 85013200 Com saída superior a 750 W mas não superior a 75 KW 100 85014000 Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos 10 85015190 Outros 10 85015290 Outros 10 85015390 Outros 10 85016110 Com saída não superior a 25 KVA 50 85016190 Outros 50 85016200 Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA 50 85016300 Com saída superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA 100 85016400 Com saída superior a 750 kVA 100 85021100 Com saída não superior a 75 kVA 10 85021200 Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA 10 85021300 Com saída superior a 375 kVA 10 85024000 Conversores rotativos elétricos 10 85030010 Rotores ou armaduras, com dimensão seccional cruzada externa superior a 57 mm mas não superior a 200 mm 10 85030020 Estatores ou pacotes de estator, sejam ou não enrolados, com uma dimensão seccional cruzada interna superior a 57 mm mas não superior a 200 mm 10 85030030 Radiadores 50 85030090 Outros 50 85041000 Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga 50 85042100 Com capacidade de potência não superior a 650 kVA 50 85042200 Com capacidade de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA 50 85042300 Com capacidade de potência superior a 10.000 kVA 50 85043100 Com capacidade de potência não superior a 1 kVA 50 85043300 Com capacidade de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA 50 85043400 Com capacidade de potência superior a 500 kVA 50 85045000 Outros indutores 50 85049000 Peças 50 85059000 Outros, incluindo peças 100 85061005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85061010 Outros, com altura não superior a 7 mm 100 85061025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85061090 Outros 10 85063005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85063025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85063090 Outros 10 85064005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85064025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85064090 Outros 10 85065005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85065025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85065090 Outros 10 85066005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85066025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85066090 Outros 10 85068005 Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm 50 85068025 Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm 50 85068090 Outros 10 85072000 Outros acumuladores de chumbo-ácido 100 85078000 Outros acumuladores 100 85081110 Com valor para fins fiscais de no máximo R650 10 85081190 Outros 50 85081910 Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos 50 85081920 Com valor para fins fiscais de no máximo R650 10 85081990 Outros aspiradores de pós, elétricos 50 85086010 Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos 50 85086090 Outros, com valor para fins fiscais superior a R650, não domésticos 50 85087090 Outros 10 85098010 Enceradeiras 10 85099000 Peças 10 85161010 Aquecedores de imersão identificáveis para uso unicamente ou principalmente para aquecimento de líquidos industriais 100 85161090 Outros 10 85162100 Radiadores de aquecimento de armazenagem 10 85162910 Radiadores elétricos 10 85162990 Outros 10 85163200 Outros aparelhos para penteados 10 85168010 Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fogões, chapas quentes e fornos domésticos 10 85168020 Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fornos e fornalhas industriais 100 85168090 Outros 10 85169020 Para secadores de cabelo tipo manual 50 85169025 Para ferros de passar elétricos 10 85169030 Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo usado para fins domésticos 10 85169090 Outros 10 85171100 Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem fio 50 85171200 Telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio 100 85171810 Aparelhos de telefone operados por cartão ou ficha 50 85171890 Outros 50 85176100 Estações de base 50 85176210 Videofones 50 85176290 Máquinas para recepção, conversa e transmissão ou re-geração de voz, imagens ou outros dados, inclusive aparelho de comutação e roteamento: Outros 50 85176900 Outros 50 85177010 Para aparelhos de telefone 50 85177090 Outros 100 85211000 Tipo fita magnética 100 85234000 Apenas para reprodução de som 100 85235290 Outros 100 85255010 Para radiotelefonia ou radiotelegrafia 10 85255090 Outros 100 85256000 Aparelho de transmissão incorporando aparelho de recepção 100 85287100 Não projetado para incorporar um mostrador ou tela de vídeo 100 85287290 Outras cores, outros 100 85291010 Pratos de refletor aéreo parabólico com diâmetro não superior a 120 cm 50 85291090 Outros 100 85299020 Gabinetes para aparelho de recepção para televisão 100 85299050 Filtros ou separadores, para aparelhos de recepção para televisão 100 85299060 Sintonizadores (frequência muito alta ou frequência ultra alta) e aparelhos de controle de sintonização, para aparelhos de recepção para televisão 100 85299070 Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão 100 85299090 Outros 100 85309090 Outros 50 85318000 Outros aparelhos 100 85351000 Fusíveis 50 85352105 Com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A 10 85352110 Com um valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) 10 85352120 Com um valor nominal de corrente não superior a1.200 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) 10 85352130 Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 24 kV (CA) mas não superior a 36 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) 25 85352140 Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 21.900 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) 10 85353005 Chaves isoladas, com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A 10 85359010 Placas da tampa da caixa do interruptor; conectores do aparelho 10 85359090 Outros 50 85361000 Fusíveis 100 85362015 Com invólucros de plástico ou outro material isolante, com valor nominal de corrente não superior a 800 A 10 85362090 Outros 100 85363010 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos 50 85363030 Fusíveis do interruptor, para uma voltagem de menos que 500 V 50 85363090 Outros 50 85364910 Relês de dispersão para a terra , para uma voltagem não superior a 660 V com sensibilidade não superior a 1.000 mA 50 85364920 Relês eletromagnéticos e de magneto permanente 50 85364930 Relês termoelétricos incorporando elementos bimetálicos 50 85364980 Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais 50 85364990 Outros 50 85365010 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos 100 85365040 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com locomotivas e material rodante de ferrovia 100 85365050 Outros, com invólucros moldados de plástico ou outro material isolante com valor nominal de corrente não superior a 800 A 10 85365090 Outros 50 85366130 Outros, para lâmpadas fluorescentes 50 85366140 Outros, para uma voltagem menor que 500 V 50 85366190 Outros 50 85366910 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos 50 85366960 Outros soquetes, para uma voltagem menor que 500 V 10 85366965 Outros, para uma voltagem menor que 500 V 50 85366990 Outros 50 85367000 Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de fibra óptica 50 85369010 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos 100 85369030 Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor 50 85369040 Terminais, tiras do terminal e outras peças metálicas para a recepção de condutores ou cabos, identificáveis para uso apenas ou principalmente com fogões e chapas-quentes domésticos 50 85369090 Outros 50 85371030 Equipado com aparelho da subposição nº 8536.20.15 ou 8536.50.50 10 85371090 Outros 50 85372010 Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) 10 85372020 Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) 10 85372040 Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás ) 10 85372090 Outros 50 85389045 Para disjuntores e chaves separadoras, com invólucros moldados de plástico, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e valor nominal da capacidade de interrupção não superior a 100.000 A 10 85389048 Para outros disjuntores automáticos para uma voltagem superior a 1 kV 10 85392220 Lâmpadas de projetor 100 85392245 Outros, com potência de 15 W ou mais e para uma voltagem não superior a 260 V 10 85392290 Outros 10 85392910 Lâmpadas de filamento de carbono 100 85392915 Lâmpadas de projetor 100 85392925 Lâmpadas de maçarico 100 85392950 Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W 10 85392957 Outros, com potência superior a 200 W mas não superior a 1.000 W e para uma voltagem superior a 100 V mas não superior a 260 V 10 85392960 Outros, não superior a 100 W, identificáveis para uso apenas ou principalmente em lanternas de cabeça para mineiros 100 85392990 Outros 10 85393145 Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W 10 85394910 Lâmpadas ultravioletas 10 85394920 Lâmpadas infravermelhas 10 85401100 Cor 10 85401200 Preto e branco ou outro monocromo 10 85409100 De tubos de raio catódico 50 85409900 Outros 50 85432000 Geradores de sinal 100 85437000 Outras máquinas e aparelhos: energizadores de cerca elétrica 100 85439000 Peças 100 85441100 De cobre 10 85441900 Outros 10 85442015 Cabo, centro simples, com um condutor central de cobre revestido com prata ou ouro, com comprimento superior a 400 m e dimensão seccional cruzada não superior a 4,5 mm, não revestida em alumínio 100 85442090 Outros 10 86072990 Outros 50 87120010 Bicicletas 25 89031000 Infláveis 50 89039200 Barcos a motor (excluindo barcos a motor de popa) 50 90041000 Óculos de sol 50 90183140 Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico 10 90183190 Outros 100 90183220 Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para injeção dentária, com punhos 10 90183900 Outros 100 90189000 Outros instrumentos e acessórios: 100 90215000 Marca-passos para estimulação de músculos cardíacos (excluindo peças e acessórios) 100 90219000 Outros 100 90259000 Peças e acessórios 100 90261000 Para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos 100 90262000 Para medição ou verificação de pressão 100 90321010 Identificáveis para uso apenas ou principalmente com utilidades domésticas eletrotérmicas (excluindo aquelas das quais a operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado ou automaticamente controlado) 50 90328900 Outros 100 90329000 Peças e acessórios 100 93020010 Revólveres 10 93020021 Semiautomáticos 10 93020022 Outros 10 93020030 Pistolas, cano múltiplo 10 93032011 Ação de bomba 10 93032012 Semiautomático 10 93032013 Outros 10 93032020 Espingardas, cano múltiplo, incluindo combinação de armas 10 93033010 Tiro único 10 93033020 Semiautomático 10 93033090 Outros 10 93052100 Canos de espingarda 10 93052910 Mecanismos de detonação 10 93052920 Armações e receptores 10 93052930 Canos de carabina 10 93052940 Pistões, alças de travamento e tampões de gás 10 93052950 Pentes e partes dos mesmos 10 93052960 Silenciadores (moderadores de som) e partes dos mesmos 10 93052970 Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos 10 93052980 Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos 10 93052990 Outros 10 93062100 Cartuchos 10 93062900 Outros 10 93063010 Para ferramentas de rebite com calibre não superior a 6,35 mm, tipo fogo circular 10 93063020 Pistolas ou atordoadores de gado cativo 10 93063090 Outros 10 94013000 Assentos articulados com ajuste de altura variável 10 94014000 Assentos (excluindo assentos de jardim ou equipamentos de acampamento), conversíveis em camas 10 94016100 Estofados 10 94016900 Outros 10 94017100 Estofados 10 94017900 Outros 10 94018000 Outros assentos 10 94019010 Identificáveis para uso com assentos de aeronave da subposição nº 9401.10 100 94019090 Outros 10 94029000 Outros 100 94031000 Móveis de metal do tipo usado em escritórios 10 94032000 Outros móveis de metal 10 94033000 Móveis de madeira do tipo usado em escritórios 10 94034000 Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas 10 94035000 Móveis de madeira do tipo usado em quartos 10 94036000 Outros móveis de madeira 10 94038100 De bambu ou ratã 10 94038900 Outros 10 94039000 Partes 10 94042100 De borracha ou plástico celular, revestidos ou não 10 94049000 Outros 10 94051037 Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas 100 94054017 Faróis de navegação de navios 100 94054047 Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas 100 94054055 Outros, com base e difusores de metal base 100 94054090 Outros 10 94056000 Sinais luminosos, placas luminosas e semelhantes 10 94059290 Outros 10 94059927 Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação de navios 100 94059990 Outros 10 94060000 Construções pré-fabricadas 100 95030010 Triciclos, motonetas, carros a pedal e brinquedos com rodas similares; carrinhos de boneca 10 95030090 Outros 100 95043000 Outros jogos, operados por moedas, papel moeda, discos ou outros artigos semelhantes (excluindo equipamentos de pista de boliche) 100 95049000 Outros 100 95051000 Artigos para festividades de Natal 10 95059000 Outros 10 95064000 Artigos e equipamentos para tênis de mesa 100 95065900 Outros 100 95069100 Artigos e equipamentos para exercício físico em geral, ginástica ou atletismo 100 95069900 Outros 100 95073000 Redes de pesca 100 96033090 Outros 10 96034000 Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes (excluindo pincéis da subposição nº 9603.30); palhetas e rolos 10 96035010 Escovas para garrafas de máquina 10 96035090 Outros 10 96039000 Outros 10 96072090 Outros 10 96081000 Canetas esferográficas 10 96082000 Canetas e marcadores com ponta de feltro e outras pontas porosas 10 96092000 Minas de lápis, pretas ou coloridas 10 96099000 Outros 10 96151100 De borracha rígida ou plástico 10 96151900 Outros 10 96161000 Borrifadores de perfume e borrifadores de toalete semelhantes, e bases e cabeças para os mesmos 100 96170000 Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo, completos com caixas; peças dos mesmos (excluindo interiores de vidro) 10 ANEXO III SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Índice TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS -Artigo 1 Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO” -Artigo 2 Requisitos Gerais -Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem -Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos -Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados -Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente -Artigo 7 Unidade de Qualificação -Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas -Artigo 9 Conjuntos - Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte -Artigo 11 Elementos Neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS -Artigo 12 Princípio da Territorialidade -Artigo 13 Transporte Direto -Artigo 14 Exibições TÍTULO IV CERTIFICADO DE ORIGEM -Artigo 15Requisitos Gerais -Artigo 16Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem -Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori -Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem -Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente -Artigo 20 Validade do Certificado de Origem -Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem -Artigo 22 Importação Escalonada -Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem -Artigo 24 Documentos de Apoio -Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio -Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais TÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA -Artigo 27 Notificações -Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem -Artigo 29 Solução de Controvérsias -Artigo 30 Penalidades -Artigo 31 Zonas Francas TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS - Artigo 32 Revisão -Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento APÊNDICES -Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II -Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário -Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL -Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 Definições Para efeitos deste Anexo: a)“manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas; b)“material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto; c)“produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para uso posterior em outra operação de manufatura; d)“bens” significa tanto o material quanto o produto; e)“valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC); f)“preço ex-works ” significa o preço pago pelo produto “ ex-works ” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado; g)“preço CIF” significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados; h)“preço Free on Board ” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte; i)“valor dos materiais”: para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g); j)“valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i); k)“preço do produto”: para a SACU significa o preço “ ex-works ”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “ Free on Board ”, tal como definido em (h); l)“capítulos”, “posições” e “subposições” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e subposições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o Sistema Harmonizado” ou “SH; m)“classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição específica; n)“remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única; o)“território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; p)“alto mar” tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; q)“MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul; r)“Estado Parte do MERCOSUL” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso; s)“SACU” significa a União Aduaneira da África Austral; t)“Estado Membro da SACU” significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso; u)“autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos: □“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina; □“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil; □“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e □“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai. TÍTULO II Definição do Conceito de “Produto Originário” Artigo 2 Requisitos Gerais 1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU: a)produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conforme estabelecido no Artigo 4; b) produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conforme estabelecido no Artigo 5; 2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia. Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem 1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no Artigo 6. 2.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6. 3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação. Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU: a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias; b) produtos vegetais lá colhidos; c) animais vivos lá nascidos, capturados e criados; d) produtos de animais vivos lá criados; e) produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aquicultura lá realizadas; f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU; g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional; h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais; i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos de exploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com a lei internacional; j) artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas; k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas; l) bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k). Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados 1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas. 2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se: a) esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem; ou b) o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados não exceda 40% do preço do bem. 3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que: a)seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e b)quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo. Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do Artigo 6. Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficientes 1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5: a)operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenham em boas condições durante o transporte e o armazenamento; b)fracionamento e reunião de volumes; c)lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas; d)passagem a ferro de produtos têxteis; e)operações simples de pintura e polimento; f)descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz; g)operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar; h)descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais; i)amolação, operações de moagem simples ou de corte simples; j)filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos); k)operações simples de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisquer outras operações de acondicionamento simples; l)fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens; m)operações simples ] de misturas de produtos, independentemente de serem ou não de tipos diferentes; n)operações simples de montagem de partes de artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes; o)uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a (n); e p)abate de animais. 2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1. Artigo 7 Unidade de Qualificação 1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que: a)quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação; b)quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo. 2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto. 3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem , o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem. Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão. Artigo 9 Conjuntos Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto). Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado. Artigo 11 Elementos Neutros A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura: a)energia e combustível; b)planta e equipamento; c)máquinas e ferramentas; e d)bens que não entram na composição final do produto. TÍTULO III Requisitos Territoriais Artigo 12 Princípio da Territorialidade 1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU. 2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que: a)os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e b)eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-los em boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durante a exportação. Artigo 13 Transporte Direto 1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias. 2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de: a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito; ou b)um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito: i)que forneça a descrição exata dos produtos; ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c)em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos. Artigo 14 Exibições 1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que: a)um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realizou e nele os exibiu; b)os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU; c)os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição; e d)dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição. 2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos. 3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro. TÍTULO IV Certificado de Origem Artigo 15 Requisitos Gerais 1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III. 2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem. Artigo 16 Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem 1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado. 2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio. 3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo. 4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo. 5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos. 6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado. 7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada. Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori 1.Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se: a) ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos. 2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido. 3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori , desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada. 4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” . 5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“ remarks ”) do certificado de origem. Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem 1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada. 2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “ DUPLICATE” 3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“ remarks ”) da segunda via do certificado de origem. 4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“ remarks ”), terá efeito a partir daquela data. Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente 1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem. 2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato. Artigo 20 Validade do Certificado de Origem 1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador. 2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais. 3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão. Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo. Artigo 22 Importação Escalonada Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte. Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem 1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento. 2. Para efeitos do Parágrafo 1: a) Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial; e b) No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem pessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida. Artigo 24 Documentos de Apoio Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia , os seguintes : a)prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna; b)documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional; c)documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional; d)certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo. Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio 1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3). 2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2). 3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial. Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais 1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados. 2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento. [11] TÍTULO V Disposições sobre Cooperação Administrativa Artigo 27 Notificações As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas. Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem 1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos. 2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo. 3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação. 4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. 5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias. 6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo. 7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências. 8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão. Artigo 29 Solução de Controvérsias 1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo. 2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão. Artigo 30 Penalidades Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos. Artigo 31 Zonas Francas 1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV. 2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração. TÍTULO VI Disposições Finais Artigo 32 Revisão O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem. Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11. APÊNDICES Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo. ANEXO III APÊNDICE I Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II Nota 1: A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III. Nota 2: 2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2. 2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4. 2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3: 3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária. 3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior. 3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. 3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam. Nota 4: 4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes: a)destilação a vácuo; b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo; c)craqueamento; d)reforma; e)extração por meio de solventes seletivos; f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante ( oleum ), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita; g)polimerização; h)alquilação; e/ou i)isomerização. 4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes: a)destilação a vácuo; b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo; c)craqueamento; d)reforma; e)extração por meio de solventes seletivos; f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita; g)polimerização; h)alquilação; e/ou i)isomerização; j)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de pelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); k)apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo outro que a filtração; l)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, “ hidrofinishing ” ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos; m)apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86; n)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de alta frequência; o)apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada. 4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem. 4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário: Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38) Regra 1: Origem por Reação Química Um bem dos Capítulos 28 a 38 que esteja sujeito a uma reação química deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias. Nota: Para os propósitos dessa seção, uma “reação química” é um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura pela quebra das ligações intramoleculares e pela formação de novas ligações intramoleculares, ou pela alteração do arranjo espacial dos átomos na molécula. Os seguintes processos não são considerados reações químicas para os propósitos de determinação se um produto é um bem originário: a)dissolução em água ou em outros solventes; b)eliminação de solventes, incluindo a água como solvente; ou c)adição ou eliminação de água de cristalização. Regra 2: Origem por Purificação Um bem dos capítulos 28 a 38 que seja objeto de purificação deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes: a)purificação de um bem que resulte na eliminação de 80 por cento do conteúdo de impurezas existentes; ou b)a redução ou eliminação de impurezas que resulte em um bem adequado para uma ou mais das aplicações seguintes: i)farmacêutica, medicinal, cosmética, veterinária ou alimentícia; ii)produtos químicos e reagentes para análise, diagnóstico ou uso em laboratório; iii)elementos e componentes para uso em microelementos; iv)usos ópticos especializados; v)usos não-tóxicos para saúde e segurança; vi)uso biotecnológico; vii)transportadores utilizados num processo de separação; ou viii)usos nucleares. ANEXO III APÊNDICE II Lista de elaborações ou processamentos requeridos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário. Nota: Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. As elaborações ou processamentos aqui mencionados só serão aplicados aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo. SH Capítulo, Posição ou Subposição Descrição do produto Elaborações ou processamentos feitos em materiais não originários que conferem a condição de originários (1) (2) (3) (4) Capítulo 1 Animais vivos. Todos os animais do capítulo 1 deverão ser totalmente obtidos. Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 1 e 2 utilizados são totalmente obtidos. Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos (1). Capítulo 4 Leite e laticínios, ovos de aves, mel natural, produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados são totalmente obtidos. ex Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto para: Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 5 utilizados são totalmente obtidos. ex 0502.10 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios. Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de cerdas . Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 6 utilizados são totalmente obtidos, e o valor dos materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. Capítulo 8 Frutas, cascas de cítricos e de melões. Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 8 utilizados são totalmente obtidos. ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias, exceto para: Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 9 utilizados são totalmente obtidos. 0904.20 Pimentões e pimentas dos gêneros capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. ex 0910 Caril e mistura de especiarias. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Capítulo 10 Cereais. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. 1102.90 Outras farinhas de cereais. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. 1105.20 Flocos, grânulos e "pellets" de batata. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. 1106.20 Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. 1107.10 Malte, não torrado. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleoresinas (bálsamos, por exemplo). Fabricação na qual o valor de todos os materiais da posição 13.01 utilizados não exceda 50% do preço do produto . 1302 Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. Capítulo 14 Matérias para entrançar outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 14 utilizados são totalmente obtidos. 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. 1503 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. 1507.10 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado . Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1511 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados . Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1512.11 Óleos de girassol e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo em bruto. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. ex 1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto para: Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1513.21 Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações: óleo em bruto . Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. 1514 Óleo de nabo silvestre, de colza, ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1515.11 e 1515.19 Óleos de linhaça e suas respectivas frações. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1515.21 e 1515.29 Óleo de milho e respectivas frações. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 10 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1515.50 Óleo de gergelim e respectivas frações. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 15 utilizados são totalmente obtidos, e todos os materiais da subposição 1207.40 utilizados são totalmente obtidos. 1515.90 Outras gorduras e óleos vegetais fixos. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1516.20 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações. Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. 1517.10 Margarina. Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. 1517.90 Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16 . Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 4 utilizados são totalmente obtidos e todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. 1518 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados, ou modificados quimicamente, por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. 1521 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto . 1601 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. 1604.13 Preparações e conservas de peixes: sardinhas, sardinelas e espadilhas. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos. 1702 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 17 utilizados são totalmente obtidos. 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2001.10 Pepinos e pepininhos Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. 2004.10 Batatas. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. 2004.90 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. 2005.99 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. 2009.90 Misturas de sucos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e na qual a chicória utilizada é totalmente obtida. 2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. 2104.10 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005. 2104.20 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2106.90 Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas em outras posições. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . 2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2202.10 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . 2208.30 Uísques. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. ex 2208.40 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. 2208.70 Licores. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos; se todos os outros materiais utilizados forem originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume . 2209 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos . 2301 Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos . 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 10 utilizados sejam totalmente obtidos. 2303.10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 7, 10 e 11 utilizados sejam totalmente obtidos. 2303.30 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2304 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. 2305 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. ex 2306 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, de algodão, linhaça, girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco, de copra, nozes ou amêndoa de palma, de germe de milho, exceto os das posições 2304 e 2305, e exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados sejam totalmente obtidos. 2306.90 Outras tortas e resíduos sólidos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7, 10 e 12 utilizados sejam totalmente obtidos. 2308 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2309.10 Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço produto . 2309.90 Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 4, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . 2401.20 Tabaco, parcial ou totalmente destalado. Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 24 utilizados são totalmente obtidos. 2501 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, sendo óleos similares a óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, na qual mais de 65% do volume destile a uma temperatura de até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis . Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2713.20 Betume de petróleo. Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. 2714.90 Outros betumes e asfalto naturais; xistos e areias betuminosas; asfaltitas e rochas asfálticas. Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2809.20 Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. Reação Química (Regra 1) ou Purificação (Regra 2). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos para uso como energia ou combustível para aquecimento, exceto para : Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. 2901.29 Outros hidrocarbonetos acíclicos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2904.10 Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2905.19 Outros monoálcoois saturados. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2905.29 Outros monoálcoois não saturados. Fabricação a apartir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2907 Fenóis; fenóis-álcoois. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2914 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2914.50 Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2914.69 Outras quinonas. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não deverá exceder 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2915.24 Anidrido acético. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 2915.39 Triacetina; acetato de 2-etilhexilo; acetato isopropílico . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 2915.40 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres. Reação Química (Regra 1) Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2916.15 Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2916.19 Outros ácidos monocarboxílicos não saturados, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2917.19 Ácido fumárico. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2918 Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para : Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2918.13 Sais e ésteres do ácido tartárico. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 2918.22 Ácido o-acetilsalicílico e seus sais e seus ésteres. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2918.29 Outros ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2918.91 e 2918.99 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres; ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Outros. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2921 Compostos de função amina, exceto para : Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2921.11 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. . 2921.19 Monoamidas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2921.43 Trifluralina. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 2921.49 Monoamidas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2924.29 Outros amidas cíclicas (incluído os carbamatos) e seus derivados, sais destes produtos. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2931 Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Outros compostos organo-inorgânicos. Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para : Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2933.61 Melamina. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2933.72 Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 2934 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não, outros compostos heterocíclicos, exceto para: Reação Química (Regra 1). Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 2934.20 Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 2934.30 Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 3003 e 3004 Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de amicacina da posição 2941 . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto, e que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3005.10 Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3102.10 Uréia, mesmo em solução aquosa. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3102.29 Sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3201.90 Outros extratos, taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3210 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. 3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: - À base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, “ slack wax ” ou “ scale wax ” . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 50% do preço do produto. Outras. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto: óleos hidrogenados tendo o caráter de graxas da posição 1516, ácidos gordurosos quimicamente não definidos ou álcoois gordurosos industriais tendo o caráter de graxas da posição 3823, e materiais da posição 3404. Contudo, estes materiais podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do valor do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3701.10 e 3701.30 Produtos para fotografia e cinematografia: -Para raios X; -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. Contudo, materiais das posições 3701 e 3702 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados: Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3703.20 Outros, para fotografia a cores (policromos). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3706.10 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. -De largura igual ou superior a 35mm. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3707.90 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. -Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3802.90 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. -Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3812.30 Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3815.12 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3819 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3823.11 Ácido esteárico. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. ex 3824.90 Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. Reação química (Regra 1). Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 3901 até 3913 Plásticos em formas primárias, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915, e na qual o valor de todos o materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 3907.40 e 3907.50 Policarbonatos; Resinas alquídicas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. 3907.60 Poli(tereftalato de etileno). Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. 3907.70 Poli(ácido láctico). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . 3907.99 Outros poliésteres: -Poli(tereftalato de butileno). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . Outras. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. 3909.10 Resinas uréicas; resinas de tiouréia. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. 3913.90 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. -Outros. Reação química (Regra 1). Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. Fabricação na qual todos os materiais utilizados devem ser totalmente obtidos. 3916 até 3926 Semifabricados e artigos de plástico. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda 50% do preço do produto . 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4014.10 Preservativos . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4101; 4102 e 4103 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos, peles em bruto de ovinos e outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4301 Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, sem perfurar, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão dos papéis das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. 4804.31 Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): crus. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. 4804.39 Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. 4805.40 Outros papéis e cartões, em rolos ou folhas, não processadas ou trabalhadas além do especificado na Nota 3 deste Capítulo: filtro de papel e cartão. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. 4810 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. Fabricação a partir de papel feito de materiais do Capítulo 47. 4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5007.90 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. -Outros tecidos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5101 Lã não cardada nem penteada. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5106.20 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. -Contendo menos de 85%, em peso, de lã. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 5201 Algodão não cardado nem penteado. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 5202.91 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). -Fiapos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 5206 Fios de algodão (excluídos os fios de costura), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionado para venda a retalho. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5209 Tecidos de algodão, contendo 85% ou mais, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. -De náilon ou de outras poliamidas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e somente se a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. 5910 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e desde que a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. Capítulo 61 Vestuário e acessórios de malha. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 6204 " Tailleurs " (fatos de saia-casaco), conjuntos, " blazers " (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e " shorts " (calções) (exceto de banho), de uso feminino. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Capítulo 69 Produtos cerâmicos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 7115.90 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 7220.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. -Simplesmente laminados a frio. Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. 7222.40 Barras e perfis, de aço inoxidável. -Perfis. Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. 7302.10 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos: -Trilhos. Fabricação a partir de materiais da posição 7206 . 7307 - Tubos e conexões de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), composto de várias partes. Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda 35% do preço do produto . Outros: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 7307.19 Moldados: Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. 7307.93 Outros: Acessórios para soldar topo a topo Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. ex 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizados . 7308.20 Torres e pórticos. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 7309 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 7310.21 e 7310.29 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: de capacidade inferior a 50 litros . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 7311 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 7321 Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7323.10 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7326 Outras obras de ferro ou aço. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7407 a 7419 Artigos de cobre. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7604.29 Barras e perfis, de alumínio: -Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7605 Fios de alumínio. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7604. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7606.12 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm: -De ligas de alumínio. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7607.19 e 7607.20 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte): -Outras, e com suporte. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7609 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 7616 Outras obras de alumínio. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Capítulo 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns, exceto para: Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8302.41 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. 8302.60 Fechos automáticos para portas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. 8303 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8305.20 Grampos apresentados em barretas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8309.10 Cápsulas de coroa. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 8310 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 8602.10 Locomotivas diesel-elétricas. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 8607 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 8712 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9302 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9303.20 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9303.30 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9305.21 e 9305.29 Partes e acessórios dos artigos das espingardas ou carabinas da posição 93.03. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9306.21 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Cartuchos. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9306.29 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9306.30 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros carturchos e suas partes. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto para : Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. ex 9401 e ex 9403 Móveis com base metálica, incorporando pano de algodão não estofado com um peso igual ou inferior a 300 g/m2. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto ou fabricação a partir de tecidos de algodão já feitos na forma pronta para uso com materiais da posição 9401 ou 9403, desde que o valor do tecido não exceda 25% do preço do produto e que todos os outros materiais utilizados sejam originários e estejam classificados em uma posição diferente da posição 9401 ou 9403. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9406 Construções pré-fabricadas. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9503 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9504.30 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . 9504.90 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . 9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9507.30 Molinetes (carretos) de pesca. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9603 Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. 9607.20 Fechos ecler e suas partes: Partes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9608.10 Canetas esferográficas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9608.20 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate . Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9616.10 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. 9617 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Notas de rodapé (1) Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos devem ser considerados originários mesmo que eles sejam cultivados a partir de “filhotes” ou larvas (filhotes significa peixe não desenvolvido após o estágio de pós-larva, incluindo peixes novos, salmão jovem até dois anos de idade, salmão que está na fase de desenvolvimento, em que ele assume a cor prateada dos adultos e está pronto para migrar para o oceano e enguias jovens). (2) Para as condições especiais relativas a “processos específicos”, vide as Notas Introdutórias 4.1 e 4.2. ANEXO III APÊNDICE III Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL - SACU e modelo de requisição para Certificado de Origem MERCOSUL - SACU Instruções de impressão 1.Cada formulário deve medir 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 2.As autoridades competentes do MERCOSUL e as autoridades aduaneiras da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de confiar a impressão a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado. CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL 1. Exportador (Nome, endereço completo e país) ....................................... Nº A 000.000 2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ……………………………………………………… e ……………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) 3. Consignatário (Nome, endereço completo e país …………………………… 4. 4 Inclui produtos sujeitos a quotas tarifárias? (1) Sim Não 5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não 6. Detalhes de transporte …………………………… 7. Comentários ……………………………………………………… 8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3) …………………………………………… 9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ……………… 10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ………………… 11. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que os bens acima descritos preenchem as condições necessárias para a emissão do presente certificado. Local: …… Data: …… …………….. (Assinatura) 12. CERTIFICAÇÃO PELA ADUANA OU PELA AUTORIDADE COMPETENTE A declaração do exportador foi examinada e considerada cumpridora dos requisitos do Anexo III. Número e data do documento de exportação: ………………………… Aduana ou autoridade competente e país de emissão. ………………………… ………………………… (Assinatura) (Inserir data e carimbo) (1) Marcar “x” no campo apropriado. (2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado. (3) Inclui a classificação tarifária dos bens. 13.PEDIDO DE VERIFICAÇÃO. 14.RESULTADO DA VERIFICAÇÃO (Inserir o nome e endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………… A verificação levada a cabo demonstra que o presente certificado (2) foi emitido pela Aduana ou autoridade competente indicada e que as informações nele contidas são exatas.. não atende os requisitos de autenticidade e exatidão (ver os comentários anexos) A verificação da autenticidade e da exatidão do presente certificado é requerida. (Inserir o nome e endereço da autoridade requerente ) (1)…………………………………………………… (Inserir data e carimbo) ……………………………………………………… (Assinatura) (1) Quaisquer documentos e informações obtidas sugerindo que a informação fornecida na prova ou origem é incorreta devem ser encaminhados a fim de apoiar o pedido de verificação. Aduana ou autoridade competente requerida: (Inserir o nome e o endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………………… (Inserir data e carimbo) ………………………………………………………………… (2) Marque x no campo apropriado. Notas 1.O Certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser rubricada por quem preencheu o Certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país emissor. 2.Os artigos indicados no Certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser traçados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior. 3.Os bens deverão ser descritos conforme os usos comerciais, com os detalhes necessários para permitir a sua identificação. 4.Nos casos de comercialização de bens faturados por um terceiro operador, as seguintes informações (reproduzidas da fatura comercial) deverão ser inseridas no campo 7: nome, endereço, e país do fornecedor dos bens, e o número e a data dessa fatura. Caso esse número não seja conhecido na data de emissão do Certificado, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira ou à autoridade competente correspondente uma declaração juramentada informando os motivos para tal desconhecimento. REQUISIÇÃO DE UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL 1. Exportador (Nome, endereço completo e país) .................................................................... Nº A 000.000 2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ………………………………………………… e ………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) 3. Consignatário (Nome, endereço completo e país) ...................................................................... 4. Os produtos são considerados como originários no(a) (1) SACU MERCOSUL 5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não 6. Detalhes de transporte ……………………………… 7. Comentários ………………………………………………………… 8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3) ......................................................................... 9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ...................................................................... 10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ................................................................ (1) Marcar “x” no campo apropriado. (2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado. (3) Inclui a classificação tarifária dos bens. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, exportador dos bens descritos no verso, DECLARO que os bens preenchem as condições necessárias para a emissão do certificado de origem anexo e que os bens não são originários de zonas francas; ESPECIFICO as seguintes circunstâncias que permitem que tais bens preencham as condições acima: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… APRESENTO os seguintes documentos de apoio ( 1) : ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas que as mesmas possam requerer com o fim de emitir o certificado anexo e comprometo-me, se requerido, a permitir quaisquer inspeções de minhas contas e quaisquer verificações no processo de manufatura dos bens acima, levadas a cabo pelas autoridades mencionadas; e SOLICITO a emissão do certificado anexo para estes bens. (Local e data)….........................................….......………………. (Assinatura)……………………………………………………… ANEXO III APÊNDICE IV Entendimento sobre Zonas Francas SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver uma posição comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles assegurarão o equilíbrio do Acordo de Comércio Preferencial e considerarão o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias. Para esse propósito: 1. Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir com os compromissos estabelecidos neste Entendimento. 2. Dentro de trinta (30) dias após a designação dos pontos focais, MERCOSUL e SACU criarão um Grupo de Trabalho Conjunto para: a) analisar as regras, operações e procedimentos em geral das Zonas Francas no MERCOSUL e na SACU; b) facilitar missões, que podem incluir oficiais diplomáticos, para visitar as Zonas Francas nos respectivos territórios das Partes com a finalidade de verificar in loco as condições sob as quais elas operam (incluindo o controle aduaneiro); e c) fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Comércio Preferencial, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Comércio Preferencial. 3. Dentro do Grupo de Trabalho Conjunto, MERCOSUL e SACU trocarão pedidos de documentos e informações que eles possam considerar necessários para a avaliação de suas Zonas Francas. O dois lados responderão às questões e às solicitações dentro de período de tempo razoável após o recebimento destas. 4. O Grupo de Trabalho Conjunto submeterá suas conclusões e propostas para decisão do Comitê Conjunto de Administração. ANEXO IV MEDIDAS DE SALVAGUARDA Parte I Salvaguardas Globais Artigo 1 As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC. Parte II Salvaguardas Preferenciais Artigo 2 Definições Para fins da Parte II deste Anexo: 1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos; 2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo; 3."prejuízo grave" será entendido como uma deteriora ção geral significativa da situação da indústria doméstica; e 4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota. Artigo 3 Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial 1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso. 2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo. 3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave. Artigo 4 As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo . Artigo 5 1.A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma Parte Signatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal for previsto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária. 2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária. 3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações. Artigo 6 As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexo consistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda. a)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importações preferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produto em questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora da quota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado. b)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto em questão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não será inferior à média anualizada das importações do produto em questão no período de trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado. Artigo 7 O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos. Artigo 8 Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importações preferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medida anterior. Artigo 9 1.A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importações preferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre as importações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis de vendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego ; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão. 2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das importações preferenciais. Artigo 10 Procedimentos de Investigação e de Transparência Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente . Artigo 11 A investigação terá como objetivo: a) analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado; b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e c) determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciais do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo. Artigo 12 O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano. Artigo 13 Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo. Artigo 14 Salvaguardas Provisórias Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada. Artigo 15 Aviso Público 1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora: a) da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo; b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória; c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva. 2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio. Artigo 16 O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações: a) nome do peticionário; b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado; c) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas; d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos; e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados; f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e g) resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição. Artigo 17 1.O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações: a)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado; b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como: i) importações preferenciais que cresceram ou em crescimento; ii) a situação da indústria doméstica; iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas; c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões relevantes de fato e de direito; d) descrição da medida a ser adotada; e) a data de início da vigência da medida e sua duração. 2.O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente. Artigo 18 1.A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida. 2.A notificação incluirá: i) prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo crescimento das importações; ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado; iii) descrição da medida proposta; iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração; v) o período para consultas; e vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas. Artigo 19 A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderá solicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional que considere necessária. Artigo 20 O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo em prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado, proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto de Administração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial. ANEXO V MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO I Artigo 1 Abrangência 1.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia. 2.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia: - ambas as Partes; - ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU; - um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes. Artigo 2 Eleição de Foro 1.Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias. 2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”). 3.As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro após o esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia. 4.Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo. 5.Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o ESC, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro. 6.Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do ESC. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo 6.1 deste Anexo. 7.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIII deste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamente ao ESC. CAPÍTULO II Artigo 3 Consultas 1.As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 2.As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU, conforme o caso. Artigo 4 Solicitação de Consultas A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU. Artigo 5 Procedimentos de Consultas 1.A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação. 2.As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial. 3.As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolver a controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado. CAPÍTULO III Artigo 6 Intervenção do Comitê Conjunto de Administração 1.Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia. 2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados. 3.O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1. Artigo 7 Reunião do Comitê 1.O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias. 2.A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê. Artigo 8 Análise Conjunta O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados. Artigo 9 Procedimentos do Comitê 1.O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 2.O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião. 3.Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no Artigo 11. Essa decisão será imediatamente notificada às partes. Artigo 10 Lista de Peritos 1.Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. 2.A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados a este Acordo. 3.O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias. Artigo 11 Constituição do Grupo de Peritos O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira: a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o Artigo 9.3, cada lado da controvérsia indicará um perito da lista citada no Artigo 10.3. b) Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia indicarão, por consenso, um terceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o Grupo. c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não seja realizada no prazo previsto, será efetuada por sorteio, pelo Comitê, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados. d) As indicações a que se referem os parágrafos a) e c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias. Artigo 12 Imparcialidade dos Peritos 1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes. 2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial. Artigo 13 Provas De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provas orais ou escritas. Artigo 14 Gastos do Grupo 1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia. 2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos. 3.O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados. Artigo 15 Relatório e Recomendações 1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo. 2.Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do Artigo 9.3, é inconsistente com uma das disposições deste Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adapte(m) àquela disposição. 3.A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo. Artigo 16 Cumprimento A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê. Artigo 17 Suspensão de Concessões 1.Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento. 2.A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso isso não seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando as razões para fazê-lo. CAPÍTULO IV Artigo 18 Comunicações 1.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore , e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU. 2.Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias. Artigo 19 Definição de Prazos Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão. Artigo 20 Sigilo A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial. Artigo 21 Desistência da Demanda ou Acordo A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis. ANEXO VI MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Artigo 1 Objetivo O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal. Artigo 2 Obrigações Multilaterais As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU. Artigo 3 Transparência As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações: a) Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantes descobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das Partes Signatárias; b) Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada; c) Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sido rejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, no prazo de até quarenta e oito (48) horas. Artigo 4 Consultas sobre Questões Comerciais Específicas 1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio. 2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira: a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária ou fitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto de Administração. b) A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, em até trinta (30) dias, especificando se a medida: - está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou - está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou - resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou - na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco. c) Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas a fim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60) dias. d) Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenham sido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao Comitê Conjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada parte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto de Administração. Artigo 5 Autoridades Competentes. Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes: Para o MERCOSUL: Argentina Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT Instituto Nacional de Alimentos – INAL Brasil Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Paraguai Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA Uruguai Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG Dirección Nacional de Salud/MSP Para a SACU: Botsuana Botsuana Medida: Saúde animal Contato: Director Endereço: Department of Veterinary Services Ministry of Agriculture Private Bag 0032 GABORONE Botswana Idioma:Inglês Telefone: (+267) 395 0500 Fax: (+267) 390 3744 Medida: Saúde vegetal Contato: Director Endereço: Department of Plant Protection Ministry of Agriculture Private Bag 0091 GABORONE Botswana Idioma: Inglês Telefone: (+267) 392 8745/6 Fax: (+267) 392 8762 Lesoto Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal Contato:Dr.Matla Ranthamane Director of Agricultural Research Endereço:Department of Agricultural Research P.O Box 829 MASERU, 100 Lesotho Idioma: Inglês Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572 Fax:(+266) 22310362 E-Mail:mmranthamane@yahoo.co.uk Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal) Contato:Dr. Marosi Molomo Director of Livestock Services Endereço:Department of Livestock Services Private Bag A 82 MASERU, 100 Lesotho Idioma: Inglês Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922 Fax:(+266) 22311500 E-Mail: marosimolomo@yahoo.com Namíbia Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal Contato: Director of Law Enforcement Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry Private Bag 13184 WINDHOEK Namibia Idioma:Inglês Telefone: (264 61) 208 7461 Fax: (264 61) 208 7786 E-Mail:burgerr@mawrd.gov.na Medida: Saúde animal Contato: Director Veterinary Services Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry Private Bag 13184 WINDHOEK Namibia Idioma: Inglês Telefone: (264 61) 208 7513 Fax: (264 61) 208 7779 E-Mail: huebschleo@mawrd.gov.na África do Sul Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal Título/posição: Director: Plant Health Endereço:Department of Agriculture Private Bag 14 PRETORIA 0031 South Africa Idioma: Inglês Telefone: (+27 12) 319 6114 Fax: (+27 12) 319 6580; E-mail: DPH@nda.agric.za Medida : Sanitária / Saúde animal Título/posição: Director: Veterinary Services Endereço: Department of Agriculture Private Bag X138 PRETORIA 0001 South Africa Idioma: Inglês Telefone: (+27 12) 379 7456 Fax: (+27 12) 329 7218 E-mail: DVS@nda.agric.za Medida : Segurança dos alimentos Título/posição: Director: Food Safety and Quality Assurance Endereço: Department of Agriculture Private Bag X343 PRETORIA 000 South Africa Idioma: Inglês Telefone: (+27 12) 319 7304 Fax: (+27 12) 319 6764 E-mail: mailto: DFSQA@nda.agric.za Medida : Autoridade Nacional Competente sob o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e Registrador do Ato sobre Organismos Geneticamente Modificados Título/posição: Director: Genetic Resources Management Endereço: Department of Agriculture Private Bag X973 PRETORIA 0001 Idioma: Inglês Telefone: (+27 12) 319 6024 Fax: (+27 12) 319 6385 E-mail: DGRM@nda.agric.za Medida : Ato sobre os Direitos dos Cultivadores de Plantas Título/posição: Registrar: Plant Breeders’ Rights Act Endereço: Department of Agriculture Private Bag X973 PRETORIA 0001 South Africa Idioma: Inglês Telefone: (+27 12) 319 6024 Fax: (+27 12) 319 6385 E-mail: DGRM@nda.agric.za Suazilândia Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal Contato: Research Officer Endereço: Agricultural Research Division (ARD) Ministry of Agriculture and Co-operatives Malkerns Research Station P.O. Box 4 MALKERNS País: Swaziland Idioma: Inglês Telefone: (+268) 527 4071 Fax: (+268) 527 4070 E-mail: mrs@realnet.co.sz Medida: Sanitária / Saúde animal Contato: Director Endereço: Director of Veterinary Services Ministry of Agriculture and Cooperatives P.O. Box 162 MBABANE País: Swaziland Idioma: Inglês Telefone: (+268) 404 2731/9 Fax: (+268) 404 9802 Medida:Sanitária / Saúde animal Contato: Senior Public Health Endereço: Director of Veterinary Services Swaziland Meat Industry P.O. Box 446 MANZINI País: Swaziland Idioma: Inglês Telefone: (+268) 518 4033 Fax: (+268) 519 0069 E-mail: simunyemeats@smi.co.sz Medida: Sanitária / Saúde animal Contato: Senior Field Services Endereço: Director of Veterinary Services Ministry of Agriculture and Cooperatives P.O. Box 162 MBABANE País: Swaziland Idioma: Inglês Telefone:(+268) 404 2731/9 Fax: (+268) 404 9802 ANEXO VI APÊNDICE I Formulário para consultas sobre questões comerciais específicas a respeito de medidas anitárias e fitossanitárias Medida sob consulta causadora da preocupação: ______________ País que aplica a medida: ________________________________ Instituição responsável pela aplicação da medida: ______________ Número de notificação da OMC, quando aplicável: ____________ País consultante: _______________________________________ Data da consulta: _______________________________________ Instituição responsável pela consulta: _______________________ Nome da divisão: _______________________________________ Nome do funcionário responsável: _________________________ Título do funcionário responsável: __________________________ Telefone, fax, e-mail e endereço:____________________________ Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________ Subitem tarifário: ________________________________________ Descrição do(s) produto(s) (especificar):______________________ Há alguma norma internacional relevante? Sim________ Não_____ Caso exista, escreva o número e o título da(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões): ______________________________________ Objetivo ou razão da consulta: ______________________________ ANEXO VII ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA Artigo 1 Definições Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente: a) “Administração aduaneira” significa para: i) o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da Renda Pública; ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda; iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira; iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira; v) o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de Botsuana; vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto; vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda; viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos; b) “Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive: i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outros encargos; e ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle; c)“Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira; d) “funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente do governo indicado por qualquer das administrações aduaneiras; e) “pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica; f) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas; g) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988; h) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido; i) “Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência; j) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência; k) “Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira solicita assistência. Artigo 2 Objetivo O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas. Artigo 3 Escopo 1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias. 2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras. 3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira. 4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente. 5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente. Artigo 4 Comunicação da Informação 1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras. 2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização. 3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito. Artigo 5 Assistência Espontânea 1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira. 2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível. Artigo 6 Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras 1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir: a)novas técnicas de execução das leis; b)novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras; c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e d)todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelas administrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e de facilitação de comércio. 2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras. 3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários. 4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias: a)se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida; b)se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foram legalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem como a natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual as mercadorias foram enquadradas. 5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho. Artigo 7 Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou Exportação 1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração. 2.A informação fornecida incluirá: a) a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informações necessárias para a verificação do valor declarado; b) a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da classificação tarifária declarada; e c) a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da origem declarada das mercadorias. Artigo 8 Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre: a)pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida; b)movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerente como possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária; c)locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatária requerente; e d)meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos de terem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Signatária requerente. Artigo 9 Visitas de Funcionários 1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira: a) examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão; b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão; e c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente. 2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. 3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial. 4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas. Artigo 10 Comunicação de pedidos 1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras. 2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU. 3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes: a)o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato; b)a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido; c)uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis; d) os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e e) outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida a efetiva execução do pedido. Artigo 11 Uso da Informação 1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo. 2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais. Artigo 12 Sigilo e Proteção da Informação 1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório. 2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo. Artigo 13 Exceção à Obrigação de Prestar Assistência 1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência. 2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida. 3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível. Artigo 14 Custos 1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente. 2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas. Artigo 15 Implementação As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo. Artigo 16 Disposições finais 1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos. 2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional. 3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo. *