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Decreto 8709/2016

Decreto nº 8709 de 2016

Decreto

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria.

Recurso
Decreto 8709/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.709, DE 13 DE ABRIL DE 2016 Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016 Texto para impressão Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n º 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, que, entre outras disposições, altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria; DECRETA: Art. 1 º A Resolução 2237 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de setembro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016 Resolução 2237 (2015) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7517ª sessão, realizada em 2 de setembro de 2015 O Conselho de Segurança, Recordando as suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria, Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo liberiano na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional, Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2015/558), Tomando nota ainda da carta do Secretário-Geral, datada de 31 de julho de 2015 (S/2015/590), que atualiza o Conselho de Segurança sobre o progresso realizado pelo Governo liberiano na implementação das recomendações sobre a gestão adequada de armas e munições, incluindo promulgação das leis necessárias e a facilitação do monitoramento e gestão eficaz das regiões fronteiriças entre Libéria e Costa do Marfim, Felicitando o Governo liberiano por responder eficazmente ao surto de Ebola na Libéria e reconhecendo, a este respeito, a resiliência do povo e do Governo liberiano e de suas instituições de segurança, especialmente as Forças Armadas e a Polícia Nacional da Libéria, Acolhendo com satisfação os esforços dos Estados-membros, parceiros bilaterais e organizações multilaterais, incluindo as Nações Unidas, União Africana (UA) e a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), em apoiar o Governo da Libéria na sua resposta ao surto de Ebola, acolhendo também as contribuições da comunidade internacional, incluindo a Comissão de Consolidação da Paz, para ajudar a Libéria no seu compromisso com o desenvolvimento integral no período de recuperação pós-Ebola, particularmente por meio da capacitação das suas instituições de segurança, e encorajando fortemente novos passos nessa direção, Afirmando que o Governo da Libéria tem a responsabilidade primária de proteger todas as populações no seu território de atrocidades, e sublinhando que a estabilidade duradoura na Libéria exige do Governo a sustentação de instituições governamentais eficazes e responsáveis, em especial nos setores de Estado de Direito e segurança, Sublinhando a necessidade de se continuar progredindo na reforma do setor de segurança na Libéria, para assegurar que as Forças Armadas, a Polícia e as Forças de Segurança Fronteiriça da Libéria sejam autossuficientes, capazes, competentes e adequadamente preparadas para proteger o povo liberiano, Sublinhando que o gerenciamento transparente e efetivo dos recursos naturais é crucial para a paz e a segurança sustentáveis da Libéria, Recordando a disponibilidade do Conselho de pôr fim às medidas impostas pelos parágrafos 2 (a) e (b) e 4 (a) da Resolução 1521 (2003), conforme sua determinação de que o cessar-fogo na Libéria está sendo plenamente respeitado e mantido, o desarmamento, desmobilização, reinserção, repatriação e a reestruturação do setor de segurança foram concluídos, as disposições do Acordo de Paz Abrangente estão sendo totalmente implementadas, e progresso significativo foi feito no estabelecimento e na manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região, Recordando também a intenção do Conselho de considerar a modificação da medida imposta pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) assim que o Governo da Libéria estabelecer mecanismos transparentes de contabilidade e auditoria para assegurar o uso responsável das receitas públicas em benefício direto do povo liberiano, Determinando que, apesar de progressos significativos, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacionais na região, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Decide renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e pelo parágrafo 2 (b) da Resolução 2128 (2013) por um período de 9 meses a partir da data de aprovação da presente Resolução; 2. Decide pôr fim às medidas de viagens e financeiras estabelecidas no parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004); 3. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da resolução 1903 (2009) por um período de 10 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo à Costa do Marfim: (a) Investigar e preparar relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas conforme renovadas pelo parágrafo 1 acima, inclusive sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, e sobre os progressos nos setores de segurança e jurídico a respeito da capacidade do Governo da Libéria de supervisionar e controlar com eficácia os problemas relacionados a armamentos e fronteiras; (b) Apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório final até 1º de maio de 2016 sobre todas as questões listadas neste parágrafo, e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessa data; (c) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo à Costa do Marfim, restabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 2153 (2014); 4. Solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias ao mais rápido reestabelecimento do Painel de Peritos, levando em conta a redução do mandato do Painel, que deverá ser composto por 1 membro, por um período de 10 meses a partir da data de aprovação da presente Resolução; 5. Conclama todos os Estados, inclusive a Libéria, a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato; 6. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes, de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006; 7. Insta o Governo da Libéria a priorizar e acelerar a adoção e a implementação de legislação apropriada de gestão de armas e munições e a tomar outras medidas necessárias e adequadas para estabelecer o arcabouço jurídico e administrativo necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições; 8. Afirma estar preparado para ajustar as medidas contidas na presente Resolução, inclusive pela imposição ou reforço das medidas, bem como pela modificação, suspensão ou revogação das medidas, conforme necessário a qualquer momento, à luz da estabilidade da Libéria e da sub-região; 9. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. *