Decreto nº 8737 de 2016
Decreto
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei n
- Recurso
- Decreto 8737/2016
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016 Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1 º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Art. 2 º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 . § 1 º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 . § 2 º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 3 º Para os fins do disposto no § 2 º , considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. Art. 3 º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 4 º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias. Art. 5 º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016 *
